Santa Catarina
DECRETO 2.962, DE 24-2-2005
(DO-SC DE 24-2-2005)
ICMS
PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO E
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TECNOLÓGICO
E SOCIAL DE SANTA CATARINA COMPEX
Alteração das Normas
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente às normas do Programa
de Modernização e Desenvolvimento Econômico, Tecnológico
e Social de Santa Catarina (COMPEX), nas condições que menciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 2.870, de 27-8-2001
(Informativo 35/2001).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado
e as disposições da Lei nº 10.297/96, de 26 de dezembro de 1996,
artigos 43 e 98, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 805 O Regulamento fica acrescido do artigo 50-A com
a seguinte redação:
Art. 50-A As transferências de créditos com base no Programa
de Modernização e Desenvolvimento Econômico, Tecnológico
e Social de Santa Catarina (COMPEX) deverão obedecer ao disposto no artigo
223 do Anexo 6 e no respectivo Regime Especial que deferir o enquadramento no
Programa.
Parágrafo único O sujeito passivo, mesmo enquadrado no Programa
COMPEX, poderá utilizar-se dos demais mecanismos para a transferência
de crédito previstos nesta Seção.
ALTERAÇÃO 806 O caput do artigo 222 do Anexo 6 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 222 Resolução do Secretário de Estado da Fazenda
estabelecerá o tratamento tributário diferenciado que será concedido
ao estabelecimento enquadrado no Programa, cujo período de vigência
será definido no ato concessório.
ALTERAÇÃO 807 O inciso IV do artigo 223 do Anexo 6 passa a
vigorar com a seguinte redação:
IV na importação de mercadoria por empresas importadoras
estabelecidas neste Estado em que o despacho aduaneiro ocorra em território
catarinense, o imposto devido no desembaraço aduaneiro será diferido
e subsumir-se-á na saída subseqüente, na qual o ICMS a ser debitado
corresponderá a 3% (três por cento) do montante faturado.
ALTERAÇÃO 808 O item 2 da alínea a do §
1º do artigo 223 passa a vigorar com a seguinte redação:
2. a transferência de crédito deverá ser efetuada mediante
emissão de Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, que:
ALTERAÇÃO 809 Os itens 2.2.1.4, 2.2.1.5 e 2.2.1.6 da alínea
a do § 1º do artigo 223 do Anexo 6 passam a vigorar com
a seguinte redação:
2.2.1.4. as transferências de créditos serão aprovadas
no âmbito da Gerência Regional da Fazenda Estadual, com base no Regime
Especial de enquadramento do contribuinte e na autorização prévia
para a transferência concedida pelo Secretário de Estado da Fazenda;
2.2.1.5. as transferências serão efetivadas após o visto do Gerente
Regional da Fazenda Estadual na Nota Fiscal correspondente;
2.2.1.6. a Gerência Regional da Fazenda Estadual deverá comunicar,
para fins de controle, à Diretoria de Administração Tributária,
as transferências de créditos efetuadas de acordo com o Programa COMPEX.
ALTERAÇÃO 810 O item 3 da alínea a do §
1º do artigo 223 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
3. o contribuinte interessado deverá instruir o procedimento com
documentos que habilitem o destinatário a receber o crédito em transferência
e o Regime Especial que aprova o enquadramento do contribuinte no COMPEX definirá:
3.1. a forma de operacionalização das transferências, desde que
o recebedor do crédito tenha sido habilitado nos autos e de que a transferência
tenha sido pré-aprovada pelo Secretário de Estado da Fazenda;
3.2.
a forma de compensação dos créditos adquiridos para integralização
de capital de nova sociedade ou modificação de sociedade existente,
desde que tais negócios jurídicos sejam comprovados documentalmente
e de que a transferência tenha sido pré-aprovada pelo Secretário
de Estado da Fazenda;
3.3. o valor máximo dos créditos a serem transferidos para outros
contribuintes no Estado de Santa Catarina, tendo por parâmetro o valor
do débito do imposto no estabelecimento destinatário, desde que o
recebedor do crédito tenha sido habilitado nos autos e de que a transferência
tenha sido pré-aprovada pelo Secretário de Estado da Fazenda;
3.4. os procedimentos relativos à transferência de créditos para
pagamento de mercadorias adquiridas por terceiros, desde que comprovada a substituição
de fornecedores em operações interestaduais e de que a transferência
tenha sido pré-aprovada pelo Secretário de Estado da Fazenda.
ALTERAÇÃO 811 O item 4 da alínea d do §
1º do artigo 223 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
4. na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente,
antes de decorrido o prazo de até dez meses contado da data de sua aquisição,
não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento
de que trata o inciso V do caput.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
(Luiz Henrique da Silveira; Braulio Cesar da Rocha Barbosa; Max Roberto Bornholdt)
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