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Santa Catarina

Decreto 2962/2005

04/06/2005 20:10:00

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DECRETO 2.962, DE 24-2-2005
(DO-SC DE 24-2-2005)

ICMS
PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO E
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TECNOLÓGICO
E SOCIAL DE SANTA CATARINA – COMPEX
Alteração das Normas
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente às normas do Programa de Modernização e Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Social de Santa Catarina (COMPEX), nas condições que menciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado e as disposições da Lei nº 10.297/96, de 26 de dezembro de 1996, artigos 43 e 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 805 – O Regulamento fica acrescido do artigo 50-A com a seguinte redação:
“Art. 50-A – As transferências de créditos com base no Programa de Modernização e Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Social de Santa Catarina (COMPEX) deverão obedecer ao disposto no artigo 223 do Anexo 6 e no respectivo Regime Especial que deferir o enquadramento no Programa.”
Parágrafo único – O sujeito passivo, mesmo enquadrado no Programa COMPEX, poderá utilizar-se dos demais mecanismos para a transferência de crédito previstos nesta Seção.”
ALTERAÇÃO 806 – O caput do artigo 222 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 222 – Resolução do Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá o tratamento tributário diferenciado que será concedido ao estabelecimento enquadrado no Programa, cujo período de vigência será definido no ato concessório.”
ALTERAÇÃO 807 – O inciso IV do artigo 223 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV – na importação de mercadoria por empresas importadoras estabelecidas neste Estado em que o despacho aduaneiro ocorra em território catarinense, o imposto devido no desembaraço aduaneiro será diferido e subsumir-se-á na saída subseqüente, na qual o ICMS a ser debitado corresponderá a 3% (três por cento) do montante faturado.”
ALTERAÇÃO 808 – O item 2 da alínea “a” do § 1º do artigo 223 passa a vigorar com a seguinte redação:

“2. a transferência de crédito deverá ser efetuada mediante emissão de Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, que:”
ALTERAÇÃO 809 – Os itens 2.2.1.4, 2.2.1.5 e 2.2.1.6 da alínea “a” do § 1º do artigo 223 do Anexo 6 passam a vigorar com a seguinte redação:
“2.2.1.4. as transferências de créditos serão aprovadas no âmbito da Gerência Regional da Fazenda Estadual, com base no Regime Especial de enquadramento do contribuinte e na autorização prévia para a transferência concedida pelo Secretário de Estado da Fazenda;
2.2.1.5. as transferências serão efetivadas após o visto do Gerente Regional da Fazenda Estadual na Nota Fiscal correspondente;
2.2.1.6. a Gerência Regional da Fazenda Estadual deverá comunicar, para fins de controle, à Diretoria de Administração Tributária, as transferências de créditos efetuadas de acordo com o Programa COMPEX.”
ALTERAÇÃO 810 – O item 3 da alínea “a” do § 1º do artigo 223 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“3. o contribuinte interessado deverá instruir o procedimento com documentos que habilitem o destinatário a receber o crédito em transferência e o Regime Especial que aprova o enquadramento do contribuinte no COMPEX definirá:
3.1. a forma de operacionalização das transferências, desde que o recebedor do crédito tenha sido habilitado nos autos e de que a transferência tenha sido pré-aprovada pelo Secretário de Estado da Fazenda;
3.2. a forma de compensação dos créditos adquiridos para integralização de capital de nova sociedade ou modificação de sociedade existente, desde que tais negócios jurídicos sejam comprovados documentalmente e de que a transferência tenha sido pré-aprovada pelo Secretário de Estado da Fazenda;
3.3. o valor máximo dos créditos a serem transferidos para outros contribuintes no Estado de Santa Catarina, tendo por parâmetro o valor do débito do imposto no estabelecimento destinatário, desde que o recebedor do crédito tenha sido habilitado nos autos e de que a transferência tenha sido pré-aprovada pelo Secretário de Estado da Fazenda;
3.4. os procedimentos relativos à transferência de créditos para pagamento de mercadorias adquiridas por terceiros, desde que comprovada a substituição de fornecedores em operações interestaduais e de que a transferência tenha sido pré-aprovada pelo Secretário de Estado da Fazenda.”
ALTERAÇÃO 811 – O item 4 da alínea “d” do § 1º do artigo 223 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“4. na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de até dez meses contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata o inciso V do caput.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira; Braulio Cesar da Rocha Barbosa; Max Roberto Bornholdt)

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