São Paulo
ICMS
CRÉDITO ACUMULADO
Apropriação Utilização
Fixa entendimento relativo à apropriação e utilização de créditos acumulados do imposto decorrentes de operações de exportação.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso das suas atribuições,
e tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, DECIDE:
1. Fica aprovada a resposta dada pela Consultoria Tributária, em 7 de junho
de 2004, à Consulta nº 827/2003, cujo texto é reproduzido
em anexo a esta decisão.
2. Conseqüentemente, com fundamento no inciso II do artigo 521 do Regulamento
do ICMS, ficam reformadas todas as demais respostas dadas pela Consultoria Tributária
que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.
3. Esta decisão produzirá efeitos a partir de sua publicação.
1. Trata-se de consulta feita por estabelecimento comercial paulista que
pretende receber, em transferência, produtos acabados de seu estabelecimento
fabril situado no Estado do Rio de Janeiro.
2. Segundo a Consulente, o estabelecimento paulista é o cérebro
administrativo, financeiro e de planejamento de vendas, por onde passarão
a ser efetuadas as comercializações dos produtos.
3. Diz, também, que sendo uma parcela desses produtos exportada, o estabelecimento
situado neste Estado passa a acumular créditos nos termos do artigo
71 do RICMS/SP, que são aqueles decorrentes das operações
de transferência entre o estabelecimento fabril situado no Rio de Janeiro
e o estabelecimento comercial de São Paulo.
4. Após a apropriação do crédito acumulado, a Consulente
pretende utilizá-lo da seguinte forma:
a) o estabelecimento paulista (equiparado a industrial pela legislação
do IPI), adquirirá matéria-prima, material secundário e
de embalagem junto a fornecedores estabelecidos dentro do território paulista,
cuja utilização será na fabricação dos produtos constantes
do objeto social;
b) a Consulente determinará ao fornecedor que entregue tais matérias-primas
e materiais secundários junto ao estabelecimento industrial situado no
Rio de Janeiro, seguindo os procedimentos estabelecidos no artigo 129, § 2º
e 3º do RICMS/SP e artigo 130 (venda a ordem) do mesmo diploma;
c) o pagamento aos fornecedores (...) será feito com a utilização
dos créditos acumulados pela Consulente em seu estabelecimento em São
Paulo, como autoriza o artigo 73, inciso III, com observância do § 2º
do mesmo artigo do RICMS/SP.
5. Em face do exposto, formula as seguintes questões:
a) a dúvida inicial da Consulente é quanto à questão
da apropriação do crédito acumulado, vale dizer, o momento de
sua apropriação ocorre após a autorização da Secretaria
da Fazenda, nos termos do artigo 72, § 1º, do RICMS ou ocorre
após comprovada a efetiva exportação da mercadoria, nos termos
do artigo 72, § 9º, do mesmo diploma legal?;
b) sendo o estabelecimento paulista da Consulente equiparado a estabelecimento
industrial, para todos os fins da legislação, como determina o artigo
9º do (...) regulamento do IPI (...), pergunta se o entendimento
do Fisco é no sentido de que o inciso III do artigo 73 do RICMS/SP abrange
a possibilidade de tanto o estabelecimento industrial como aquele equiparado
a industrial pela legislação virem adquirir matéria-prima e material
secundário de fornecedores paulistas, necessários à industrialização
de seus produtos, com a transferência de créditos como meio de pagamento.
6. Embora não sejam objeto de indagação, deve ser ressalvado,
inicialmente, que:
a) há algumas afirmações incorretas da Consulente sobre diferencial
de alíquota, base de cálculo na transferência interestadual e
adoção de procedimentos de venda à ordem, pois na realidade o
que pretende é realizar transferência à ordem, hipótese
não prevista nem admitida pela legislação tributária paulista;
b) não havendo a efetiva entrada dos produtos acabados no estabelecimento
comercial paulista da Consulente, não há que se falar em transferência
interestadual, mas sim em venda interestadual para clientes paulistas ou exportação
direta, realizadas pelo seu estabelecimento fabril situado no Rio de Janeiro,
ainda que o embarque seja efetuado em porto paulista.
7. Em resposta à primeira questão, informamos que a comprovação
da efetiva exportação (artigo 72, § 9º do RICMS/2000)
é um dos requisitos impostos pela legislação para a autorização
da apropriação do crédito acumulado. Assim sendo, o crédito
acumulado gerado em função de ocorrência descrita no artigo 71
do RICMS/2000, salvo o disposto no § 5º, somente poderá
ser apropriado após prévia autorização da Secretaria da
Fazenda (artigo 72, § 1º do RICMS/2000).
8. O parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar nº 87/96
equipara a saída da mercadoria, para outro estabelecimento do mesmo titular,
que será exportada, à própria exportação, dando-lhe,
portanto, o tratamento de não-incidência do ICMS.
9. Assim sendo, as saídas das mercadorias do estabelecimento situado no
Estado do Rio de Janeiro, com destino ao estabelecimento situado neste Estado,
para exportação, deverão ser tratadas como operações
de exportação indireta, ou seja, com não-incidência do ICMS.
10. Dessa forma, ocorrendo as operações descritas pela Consulente,
não há possibilidade de formação de crédito acumulado,
razão pela qual fica prejudicada a resposta à segunda questão.
11. Por outro lado, mesmo que fosse admitida a formação do crédito
acumulado na hipótese descrita, não seria permitida a sua utilização
na forma pretendida pela Consulente.
12. O artigo 73, III, do RICMS/2000, prevê a transferência de créditos
acumulados do ICMS (isto é, créditos gerados em decorrência de
qualquer das hipóteses do artigo 71, e devidamente apropriados, segundo
o artigo 72 do mesmo Regulamento e as normas correlatas da Portaria CAT-53/96
e alterações), em pagamento de fornecedores de matérias-primas,
materiais secundários ou de embalagem para uso pelo adquirente na fabricação
de seus produtos (artigo 73, III, a), e de máquinas, aparelhos
e equipamentos industriais para integração no ativo imobilizado, constantes
da Resolução SF-4/98 (artigo 73, III, b, e § 2º,
2), condicionando-se, ambas as transferências, a que o estabelecimento
fornecedor esteja localizado neste Estado e que as mercadorias e bens adquiridos
sejam exclusivamente empregados na atividade industrial do estabelecimento que
houver gerado os créditos (ou, no máximo, na atividade industrial
de outro estabelecimento paulista do mesmo titular).
13.
Portanto, é inadmissível a utilização do crédito acumulado
para pagamento de matérias-primas, materiais secundários ou de embalagem
a serem utilizados na fabricação de produtos por estabelecimento localizado
no Estado do Rio de Janeiro, em face da obrigatoriedade de que as mercadorias
adquiridas mediante transferência de crédito acumulado sejam utilizadas
no próprio estabelecimento em que o crédito houver sido gerado (admitindo-se,
no máximo, a sua utilização na fabricação de produtos
por outro estabelecimento do mesmo titular, porém desde que situado neste
Estado)."
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