Pernambuco
DECRETO
27.687, DE 28-2-2005
(DO-PE DE 1-3-2005)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEFESA SANITÁRIA
Animal
Regulamenta normas que regem a defesa sanitária animal, que devem ser
aplicadas pelas pessoas
físicas ou jurídicas, que mantenham em seu poder animais, propriedades,
estabelecimentos e produtos biológicos, patológicos e de uso veterinário
ou que efetuem diagnóstico animal, no território pernambucano.
DESTAQUES
Disciplina a defesa sanitária para proteção dos animais, redução e transmissão de doença
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo
37, inciso II e IV da Constituição Estadual, tendo em vista do disposto
na Lei nº 12.228, de 21 de Junho de 2002, DECRETA:
Art. 1º A normalização, a coordenação, o planejamento,
a articulação, a inspeção, a fiscalização, a execução
e a avaliação de programas estaduais ou regionais de controle ou erradicação
de doenças dos animais que interfiram na economia do Estado, na saúde
pública ou no meio ambiente, bem como a execução das medidas
de defesa sanitária animal, em conformidade com o artigo 2º da Lei
nº 12. 228, de 21 de junho de 2002, ficam delegadas à Agência
de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco (ADAGRO),
criada pela Lei nº 12.506, de 16 de dezembro de 2003, vinculada à
Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
2º Este Decreto estabelece critérios necessários para
orientar a correta aplicação e execução da Lei nº
12.228, de 21 de junho de 2002, que trata das medidas de defesa sanitária
animal, tais como: planejar, executar, coordenar, articular com outros setores,
avaliar e supervisionar as políticas de defesa sanitária animal,
operando programas gerais e especiais; fiscalizar animais, produtos e subprodutos
de origem animal, e outras atividades que lhes forem atribuídas, no Estado
de Pernambuco, com o objetivo de promover e proteger a saúde animal,
o meio ambiente e a saúde pública.
§ 1º Para efeito deste Decreto entende-se por defesa sanitária
animal o conjunto de ações básicas de proteção dos
rebanhos animais contra a introdução de doenças já erradicadas
ou exóticas e o combate sistemático às doenças de ocorrência
endêmica, no Estado de Pernambuco pela prática de medidas de controle
ou erradicação, com a eliminação ou não de animais.
§ 2º Entende-se por combate sistemático o procedimento
necessário à promoção e proteção da saúde
animal, por meio de medidas estabelecidas pela ADAGRO, previstas a eliminação
ou não de animais.
§ 3º A defesa sanitária animal no Estado deve ser desenvolvida
com a implantação de programas específicos, elaborados para
cada tipo ou grupo de doenças, em consonância com as diretrizes
e normas instituídas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento (MAPA) e de acordo com os interesses do Estado e que visem
à promoção e proteção da saúde animal e à
preservação da saúde pública.
§ 4º Para efeito deste Decreto define-se:
abate sanitário abate de animal em abatedouro previamente
determinado, oriundo de área onde tenha sido diagnosticada doença
exótica ou emergencial, realizado mediante fiscalização e inspeção
sanitária oficial;
sacrifício sanitário eliminação de
animal enfermo ou contaminado, direta ou indiretamente, seguida de cremação
e enterramento no local em que se encontra, sob a supervisão de técnicos
da ADAGRO;
animal sentinela animal susceptível, colocado na área
submetida ao vazio sanitário;
foco propriedade na qual foi constatada a presença
de um ou mais animais acometidos de doença infectocontagiosa;
área focal área circunvizinha ao foco;
área perifocal é aquela circunvizinha à
área focal, tendo em vista fatores epidemiológicos e
geográficos;
área tampão é aquela circunvizinha à
área perifocal, tendo em vista fatores epidemiológicos
e geográficos;
área de risco área que propicie condições
favoráveis à ocorrência e à difusão de doenças;
área interditada área composta pelas áreas,
focal, perifocal e tampão;
auto de infração documento expedido por servidor
da ADAGRO contra aqueles que descumprirem as normas estabelecidas neste Decreto;
auto de interdição documento expedido por servidor
da ADAGRO interditando a propriedade ou estabelecimento onde haja suspeita
ou tenha sido constatada a ocorrência de doença transmissível;
termo de desinterdição documento expedido por
servidor da ADAGRO quando cessarem as causas que determinaram a interdição
da propriedade ou estabelecimento;
contato animal susceptível que foi exposto a uma fonte
de infecção;
corredor sanitário rota de trânsito determinada
pelo órgão competente de defesa sanitária animal, por onde
deverá passar, obrigatoriamente, animais, seus produtos e subprodutos;
doença exótica doença diagnosticada pela
primeira vez no país;
doença emergencial doença de alto poder de propagação
ou que tenha sido considerada erradicada e re-introduzida em uma determinada
área geográfica;
fômite objeto inanimado capaz de veicular o agente
etiológico de uma doença;
vazio sanitário período de tempo em que o estabelecimento
deve permanecer desocupado após a eliminação dos animais doentes.
Art. 3º A ADAGRO pode firmar convênios com instituições
públicas ou privadas para o fiel cumprimento de seus objetivos institucionais.
Art. 4º As medidas de controle ou erradicação das doenças
das diferentes espécies animais, em caráter rotineiro ou emergencial,
devem ser estabelecidas pelo Gerente Geral da ADAGRO, mediante atos normativos
editados para cada tipo ou grupo de doenças, em consonância com
as diretrizes e normas legais instituídas pelo MAPA e de acordo com os
interesses do Estado, em conformidade com a Lei nº 12. 506, de 16 de
dezembro de 2003 e Decreto nº 26.951, de 23 de julho de 2004.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DA ADAGRO
Art. 5º Compete à ADAGRO:
elaborar, planejar, executar e fiscalizar os programas de controle ou
erradicação de doenças, estabelecendo as medidas sanitárias
gerais de acordo com cada tipo ou grupo de doenças, espécies envolvidas
e áreas de ocorrência, em todo o Estado de Pernambuco;
elaborar e encaminhar ao Governador do Estado, por intermédio do
Secretário de Produção Rural e Reforma Agrária, a regulamentação
de seus serviços;
informar tempestivamente ao Secretário de Produção Rural
e Reforma Agrária as doenças de notificação obrigatória
para providencias legais citadas no artigo 3o, § 3º, da
Lei nº 12.228;
promover campanhas de esclarecimento e divulgar técnicas de controle
ou erradicação de doenças;
notificar os órgãos competentes quando da ocorrência de
doenças de notificação obrigatória;
determinar as áreas de ocorrência de doenças e as medidas
sanitárias a serem aplicadas;
interditar e desinterditar, por medida sanitária, áreas públicas
ou privadas;
apreender, sacrificar e destruir animais infectados e seus contatos,
devidamente identificados, oriundos de áreas interditadas, não cabendo
pagamento de indenizações pela ADAGRO;
apreender e destruir produtos, subprodutos e seus derivados de origem
animal, fômites e outros produtos, oriundos de áreas interditadas
que possam servir de fontes de contaminação, não cabendo pagamento
de indenizações pela ADAGRO;
proibir o trânsito interestadual e intraestadual de animais, produtos,
subprodutos e materiais que representem risco de propagação de doenças
ou que estejam em desacordo com as normas legais e regulamentares pertinentes;
destruir ou interditar, quando necessário, instalações
ou benfeitorias;
estabelecer e classificar, em caso de suspeita ou ocorrência de
doença animal, as áreas focal, perifocal e tampão, identificando
os animais doentes, seus contatos e outros animais suscetíveis à doença,
para sacrifício sanitário;
determinar o abate ou sacrifício sanitário conforme definido
no artigo 7 deste Decreto;
estabelecer e acompanhar normas técnicas para repovoamento de área
contaminada;
estabelecer ações voltadas para as doenças exóticas
ou já erradicadas que tenham sido introduzidas ou re-introduzidas no Estado
de Pernambuco;
estabelecer medidas sanitárias a serem aplicadas na totalidade ou
parte dos rebanhos, por tipo de doença, espécie e área geográfica
do Estado;
fiscalizar ou inspecionar quaisquer lugares onde possam existir animais,
produtos e subprodutos de origem animal e despojos que ofereçam risco à
sanidade animal;
fiscalizar o cumprimento das medidas sanitárias nas propriedades
rurais ou outros estabelecimentos e declará-las nulas ou válidas para
efeito deste regulamento;
determinar as doenças, o tipo de vacina, as espécies e as áreas
de controle, fixando as datas ou períodos de vacinação dos rebanhos;
vacinar compulsoriamente os animais cujo criador tenha deixado de cumprir
as instruções e disposições regulamentares;
fiscalizar a realização de exposições, feiras agropecuárias,
vaquejadas, provas hípicas, leilões e outras aglomerações
de animais, devendo, para tanto, exigir a apresentação dos exames
e os documentos zoossanitários estabelecidos pela legislação
vigente;
interditar e apreender veículo não desinfetado,
usado para o transporte de animal em área focal ou perifocal ou fora dela;
credenciar pessoas físicas ou jurídicas para exercer trabalhos
delegáveis, ou descredenciar, de acordo com as normas legais vigentes;
multar condutor de animais em desacordo com a legislação sanitária
vigente.
Parágrafo único Para a fiscalização e execução
das medidas de defesa sanitária animal no Estado de Pernambuco fica conferido
à ADAGRO o poder de polícia administrativa e, conseqüentemente,
por meio de seus servidores, poder para requisitar força policial, bem
como outras instituições públicas, para o exercício pleno
de suas funções sempre que julgar necessário.
Art. 6º O sacrifício ou abate sanitário dos animais acometidos
ou não de doenças, objeto de programas instituídos pelo MAPA
e pela ADAGRO, bem como das doenças exóticas introduzidas no Estado,
será definido de acordo com as normas estabelecidas pelo MAPA e nos termos
do artigo 22 da Lei nº 12.228, de 21 de junho de 2002.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 7º Os proprietários de empresas que comercializam animais,
promotoras de eventos agropecuários, propriedades rurais, e demais estabelecimentos
de animais domésticos e silvestres e seus detentores, bem como os comerciantes,
vendedores, representantes e laboratórios que se dediquem ao comércio
e à fabricação de vacinas e outros produtos de uso veterinário,
laboratórios de diagnóstico, indústrias que processam produtos,
subprodutos e derivados de origem animal, a qualquer título, terão
as seguintes obrigações:
prestar informações cadastrais dos estabelecimentos e seus
proprietários, bem como comunicar sempre que ocorrerem alterações
relativas às suas atividades à ADAGRO;
facilitar os trabalhos de prevenção, controle e erradicação
de doenças;
vacinar ou aplicar medidas sanitárias na totalidade ou parte do
rebanho nas épocas, prazos e metodologia determinados por atos normativos
da ADAGRO;
comunicar as vacinações ou medidas sanitárias oficiais
aplicadas aos animais e a evolução do rebanho nos escritórios
da ADAGRO;
comprovar, quando solicitado, haver realizado as medidas indicadas pela
ADAGRO para prevenção, controle ou erradicação das doenças
dos animais;
fazer acompanhar os documentos sanitários previstos na legislação
federal, estadual e em atos normativos da gerência geral da ADAGRO referentes
aos animais, produtos, subprodutos e derivados, em trânsito no território
do Estado de Pernambuco;
exigir e fornecer documentos sanitários oficiais de seus fornecedores
ou clientes em qualquer tipo de transação que envolva animais, produtos
e subprodutos;
submeter-se às medidas de combate, controle e erradicação
de doenças definidas nos programas de defesa sanitária animal, nos
prazos e condições estipulados pela ADAGRO;
notificar, em qualquer unidade da ADAGRO, a existência de foco ou
suspeita de doenças infecto-contagiosas;
permitir e colaborar com a realização de inspeções
e de trabalhos referentes à contagem de animais e coleta de amostras para
exames laboratoriais estabelecidos pela legislação vigente e aplicável
à matéria;
permitir o livre acesso de técnicos da ADAGRO, ou credenciados por
ela, em suas propriedades e estabelecimentos para efeito de fiscalização;
emitir relatórios ou prestar informações quando solicitados.
CAPÍTULO IV
DAS DOENÇAS DE NOTIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA
Art. 8o O médico veterinário, o proprietário
de estabelecimento, seus prepostos, ou qualquer pessoa que tenha conhecimento
de suspeita ou de ocorrência de doença de notificação obrigatória
prevista na legislação vigente são obrigados a comunicar, imediatamente,
a qualquer escritório da ADAGRO, em conformidade com o artigo 14 da Lei
nº 12.228, de 21 de junho de 2002.
Parágrafo único Os médicos veterinários e instituições
que desrespeitem o disposto no caput deste artigo, sem prejuízo
das responsabilidades penais cabíveis, devem ser denunciados pela ADAGRO,
aos respectivos órgãos de representação.
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS GERAIS DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL
Seção I
Dos Servidores do Serviço Oficial
Art. 9º Os servidores encarregados da atividade de defesa sanitária
animal têm livre acesso, mediante apresentação da carteira funcional,
às propriedades rurais e outros locais de concentração permanente
ou temporária de animais e estabelecimentos que produzam ou comercializem
produtos de uso veterinário.
Parágrafo único O impedimento ou a desautorização
das ações contidas no caput deste artigo é passível
de multa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Seção II
Das Medidas de Defesa Sanitária Animal
Art. 10 Fica instituído no âmbito da ADAGRO o cadastro estadual
agropecuário.
Parágrafo único O cadastramento é obrigatório para
estabelecimentos e pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas,
que atuem no setor pecuário.
Art. 11 São consideradas medidas de defesa sanitária animal:
Vacinação Obrigatória é a vacinação solicitada
por meio de atos legais, com penalidades para o infrator, especificando a doença,
faixa etária, sexo, espécie animal, cronograma e área geográfica;
Vacinação Voluntária é a vacinação prevista
legalmente, porém realizada por iniciativa do produtor, especificando a
doença, faixa etária, sexo, espécie animal, cronograma e área
geográfica;
Vacinação Focal é a vacinação dos animais existentes
nas propriedades ou áreas afetadas, podendo ser obrigatória ou voluntária
de acordo com atos normativos ou orientação da ADAGRO;
Vacinação Perifocal é a vacinação dos animais
existentes na área perifocal, podendo ser obrigatória
ou voluntária de acordo com atos normativos ou orientação da
ADAGRO;
Vacinação Estratégica é a vacinação dos
animais existentes em propriedades ou áreas consideradas de risco, podendo
ser obrigatória ou voluntária de acordo com atos normativos ou orientação
da ADAGRO;
Vacinação Compulsória é aquela
realizada pelos servidores da ADAGRO em propriedades em que o criador deixou
de fazer a vacinação obrigatória no período determinado
pela ADAGRO, com ou sem apoio policial;
Vigilância epidemiológica, a qual consiste em:
visita ou atendimento a propriedades com ou sem suspeita de doenças;
coleta de material para diagnóstico de doenças ou para levantamento
epidemiológico;
controle de trânsito dos animais, produtos e subprodutos;
atendimento a foco, interdição e desinterdição de
propriedades ou áreas contaminadas ou consideradas de risco, destruição
de instalações, produtos materiais e equipamentos, sacrifício
e repovoamento de animais;
educação sanitária e emissão de documentos sanitários.
Art. 12 Para efeito de adoção de medidas para erradicação
ou controle de doença, o diagnóstico ou a confirmação será
feita por meio de exame laboratorial específico para a doença e para
a espécie animal ou clinicamente, quando as evidências, a critério
da ADAGRO, confirmarem a existência da doença.
Seção III
Do Controle de Trânsito
Art. 13 Fica proibido o trânsito interestadual e intraestadual de
animais, e de produtos e subprodutos de origem animal desacompanhados dos documentos
zoossanitários oficiais por via terrestre, rodoviária ou ferroviária,
aérea, fluvial ou marítima, destinados a quaisquer finalidades.
§ 1º Compete aos proprietários, compradores, vendedores
e transportadores, a responsabilidade pela apresentação dos documentos
zoossanitários dos animais, produtos e subprodutos de origem animal em
trânsito quando abordados pela fiscalização da ADAGRO.
§ 2º Animais, produtos e subprodutos de origem animal em trânsito
no território estadual, em desacordo com as disposições contidas
no caput deste artigo, bem como animais que estejam clinicamente sadios
e que procedam de propriedades ou regiões onde esteja ocorrendo doença
ou, ainda, que não sejam consideradas livres de determinadas doenças
ou que possuam outras restrições, de acordo com a legislação
vigente, devem ser apreendidos, juntamente com os veículos transportadores.
Art. 14 Constatado pela autoridade sanitária o desvio de rota ou
da finalidade constante no documento zoossanitário, os proprietários,
transportadores de animais, produtos e subprodutos de origem animal, estarão
sujeitos às penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 15 A apreensão de animais, produtos e subprodutos de origem
animal e de veículos poderá contar com a participação da
Secretaria da Fazenda, das Polícias Civil e Militar e das Prefeituras Municipais,
mediante acordos ou convênios firmados.
§ 1º Enquanto os produtos e subprodutos de origem animal não
forem destruídos e os animais abatidos ou sacrificados, as despesas de
armazenamento, alojamento e alimentação, inclusive o transporte, quando
for o caso, serão de responsabilidade de seus proprietários ou dos
transportadores;
§ 2º Os veículos apreendidos só serão liberados
após a aplicação das medidas sanitárias estabelecidas pela
ADAGRO.
§ 3º Nos postos fixos e móveis de fiscalização
interestadual os veículos que estejam em desacordo com o disposto neste
Decreto serão impedidos de entrar no território estadual.
§ 4º Nos postos fixos e móveis de fiscalização
intraestadual os animais, produtos e subprodutos que estejam em desacordo com
o disposto neste Decreto serão apreendidos, até a regularização
da situação.
§ 5º Decorridas quarenta e oito horas, os animais, produtos
e subprodutos apreendidos, cuja situação não tenha sido regularizada,
serão encaminhados para o abate sanitário, sacrifício ou destruição,
correndo as despesas por conta do proprietário ou transportador.
§ 6º Sempre que necessário, e de acordo com a situação
sanitária vigente, será estabelecido corredor sanitário com a
finalidade de direcionar o trânsito de animais, produtos e subprodutos
de origem animal.
§ 7º O número e a localização de barreiras sanitárias
serão definidos pela ADAGRO, de acordo com a necessidade da defesa sanitária
animal.
§ 8º Na fiscalização do trânsito de produtos
biológicos e quimioterápicos a ADAGRO aplicará os dispositivos
contidos na legislação instituída pelo MAPA.
Art. 16 Os documentos zoossanitários para trânsito interestadual
e intraestadual de animais, produtos e subprodutos de origem animal, obedecerão
aos requisitos gerais e específicos estabelecidos pelo MAPA e pela ADAGRO,
respectivamente.
Art. 17 Os fornecedores de animais, produtos e subprodutos de origem
animal e outros materiais sujeitos ao controle sanitário oficial, são
obrigados a fornecer aos adquirentes os documentos sanitários e outros
previstos na legislação vigente, sob pena de sofrerem as sanções
previstas em lei.
Art. 18 Quando, por qualquer razão, for constatado que a quantidade
de animais na propriedade difere daquela declarada à ADAGRO pelo proprietário,
não será expedida a documentação sanitária, até
que o serviço oficial faça o recadastramento, ficando o proprietário
sujeito às penalidades previstas em lei.
Art. 19 O transporte de animais, produtos e subprodutos de origem animal,
de produtos biológicos e quimioterápicos somente será efetuado
em veículo adequado, observadas as especificações para cada espécie
ou produto.
Art. 20 Os animais encontrados em vias públicas estarão sujeitos
às medidas sanitárias estabelecidas neste Decreto.
Art. 21 Os animais em trânsito que apresentarem sintomas de doenças
exóticas ou emergenciais serão apreendidos e conduzidos pelo proprietário
ou condutor até o local determinado pela ADAGRO, onde serão adotadas
as medidas de controle sanitário estabelecidas neste Decreto.
Seção IV
Dos Eventos Agropecuários
Art. 22 As exposições, feiras agropecuárias, vaquejadas,
provas hípicas, leilões e outras aglomerações de animais
somente serão realizados mediante prévia autorização da
Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária e fiscalizados
do ponto de vista zoossanitário pela ADAGRO.
§ 1º O controle e a inspeção sanitária para
o ingresso de animais nos recintos desses eventos serão executados, obrigatoriamente,
pelo médico veterinário responsável técnico do evento, sob
a fiscalização do serviço de defesa sanitária animal da
ADAGRO.
§ 2º Quando animais participantes de eventos apresentarem sintomas
de doenças passíveis da aplicação de medidas sanitárias,
o recinto será interditado e a retirada dos animais somente será efetuada
com autorização da ADAGRO.
§ 3º Os promotores de eventos deverão solicitar autorização
à Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária, com o
mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência da data do evento, sob
pena de sofrer interdição do local.
§ 4º Somente podem promover as atividades objeto deste artigo
as empresas ou instituições inscritas no Cadastro Estadual Agropecuário
da ADAGRO.
§ 5º Para proteger a saúde do rebanho e a saúde pública,
havendo suspeita ou ocorrência de qualquer doença transmissível
próxima à área do evento, o mesmo será cancelado, sem direito
a qualquer tipo de indenização.
§ 6º Os promotores de eventos agropecuários ficam obrigados
a encaminhar relatório completo, em formulário fornecido pela ADAGRO,
no prazo máximo de dez dias após o encerramento de cada evento, sob
pena de inabilitação para os próximos eventos.
§ 7º É vedada a realização de vacinação,
exame, teste ou coleta de material dos animais na entrada do recinto, salvo
por determinação da ADAGRO.
Art. 23 As obrigações do responsável técnico do evento
serão determinadas por ato normativo da ADAGRO, de acordo com suas especificidades.
Parágrafo único Sem prejuízo de outras penalidades, o
médico veterinário responsável técnico do evento que descumprir
o disposto neste Decreto será denunciado ao Conselho Regional de Medicina
Veterinária.
Art. 24 Durante a realização de eventos pecuários, o local
destinado à entrada e saída de animais fica a cargo do responsável
técnico, sob a fiscalização da ADAGRO.
§ 1º Os responsáveis pelos eventos que permitam a entrada
de animais de qualquer espécie por locais diferentes do citado no caput
deste artigo, podem ter o recinto do evento interditado, sem prejuízo de
outras penalidades.
§ 2º As despesas decorrentes da interdição do evento
e da manutenção dos animais no recinto correm por conta do proprietário
ou do promotor do evento.
CAPÍTULO VI
PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DA FEBRE AFTOSA
Art. 25 Fica instituído o programa estadual de erradicação
da febre aftosa.
Art. 26 A vacinação contra febre aftosa é obrigatória
em todo o Estado de Pernambuco e será realizada e custeada pelos proprietários
dos animais, nas doses recomendadas e nos períodos determinados, sob a
supervisão e fiscalização da ADAGRO.
§ 1º Outras espécies susceptíveis à febre aftosa
poderão ser vacinadas, dentro das normas estabelecidas para bovinos e bubalinos,
toda vez que for julgado necessário pela ADAGRO.
§ 2º Os proprietários de animais serão notificados
quando ocorrerem alterações do calendário vacinal ou for adotado
outro tipo de vacina.
Art. 27 Para que a vacinação seja considerada válida,
serão exigidos dos proprietários dos animais ou seus prepostos a comprovação
de aquisição das vacinas, junto aos revendedores credenciados, bem
como a apresentação do formulário de declaração do
criador, os quais deverão ser entregues no escritório da ADAGRO, no
prazo máximo de quinze dias após a aplicação da vacina.
§ 1º O repasse a terceiros de vacinas contra a febre aftosa,
adquiridas por um proprietário ou instituição, somente será
permitido mediante autorização da ADAGRO.
§ 2º A vacinação será considerada inválida
quando o número de doses de vacina adquiridas pelo criador for inferior
ao número de animais passíveis de vacinação existentes em
sua propriedade.
Art. 28 Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis
e das multas previstas na Lei nº 12.228, de 21 de junho de 2002, caso a
vacinação contra a febre aftosa não tenha sido realizada nos
intervalos de tempo e prazos fixados, ou tenha sido considerada inválida
pela ADAGRO, a propriedade será interditada.
§ 1º A interdição prevista neste artigo será
de setenta e duas horas, prazo concedido ao proprietário dos animais para
a realização da vacinação.
§ 2º Findo o prazo concedido no parágrafo anterior, caso
os animais não tenham sido vacinados, a ADAGRO realizará a vacinação
compulsória, às suas expensas, cobrando do criador o ressarcimento
das despesas decorrentes dessa medida, continuando a propriedade interditada
pelo período não inferior a quinze dias.
§ 3º As despesas a que se refere o parágrafo anterior
serão estabelecidas por ato administrativo da ADAGRO.
§ 4º A concessão do prazo na forma do § 1º deste
artigo não isenta o proprietário das penalidades previstas no artigo
16 da Lei nº 12.228, de 21 de junho de 2002.
§ 5º Caso o proprietário dos animais se negue a ressarcir
a ADAGRO pelas despesas decorrentes da medida prevista nos §§ 2o
e 3º deste artigo ou não efetuá-las no prazo de 30 (trinta) dias
após a execução dos serviços de vacinação, o débito
será levado a protesto e cobrança judicial.
Art. 29 A aquisição da vacina contra febre aftosa fora dos
períodos de vacinação estará condicionada à autorização
da ADAGRO.
Art. 30 Notificada a suspeita de ocorrência de febre aftosa, a ADAGRO
adotará as medidas previstas no artigo 5º, incisos III a XIV, XVI,
XXII e XXIV e artigo 11 deste Decreto.
Art. 31 Diagnosticada a ocorrência de febre aftosa, a ADAGRO adotará
as seguintes medidas:
determinação e interdição das áreas focal, perifocal
e tampão;
fiscalização do trânsito de animais, produtos, subprodutos
e seus derivados, oriundos da área interditada;
proibição do trânsito de animais, produtos, subprodutos
e seus derivados procedentes de outras regiões para a área interditada,
ou que se destinem a outros locais com passagem pela mesma;
instituição de corredores sanitários, caso necessário;
proibição da comercialização de animais, produtos,
subprodutos e seus derivados provenientes das propriedades e estabelecimentos
localizados na área interditada;
vacinação dos rebanhos bovinos e bubalinos existentes na área
perifocal;
desinfecção de veículos provenientes da área interditada
ou que por ela transitem;
restrição da entrada e saída de pessoas e veículos
da área focal, perifocal e tampão;
identificação dos animais para efeito de avaliação,
abate ou sacrifício sanitário visando ao despovoamento, com destruição
dos cadáveres na área focal;
limpeza e desinfecção das instalações dos materiais
e utensílios de uso da propriedade ou do estabelecimento;
introdução de animais sentinelas, após o vazio sanitário;
realização do repovoamento, após a desinterdição
da área.
§ 1º O abate sanitário será realizado, obrigatoriamente,
em abatedouros indicados pela ADAGRO.
§ 2º O sacrifício sanitário será realizado obrigatoriamente
no local onde se encontram os animais, respeitando-se as normas ambientais.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE USO VETERINÁRIO
Art. 32 O funcionamento de estabelecimentos que se dediquem à comercialização
de produtos para uso veterinário somente será permitido após
registro na ADAGRO mediante licença anual de funcionamento.
§ 1º Compete à ADAGRO a fiscalização das condições
de estocagem e comercialização de vacinas, bem como de outros produtos
de uso veterinário, comercializados no Estado de Pernambuco, inclusive
quando já em poder de consumidores, para utilização imediata,
sendo obrigatória a apreensão de produtos com prazos de validade expirados,
fraudados, encontrados em mau estado de conservação e quando se apresentarem
impróprios ao uso indicado, encaminhando-se os mesmos para fins de inutilização.
§ 2º A comercialização de vacinas pelas empresas
comerciais somente poderá ser efetuada após a fiscalização
da ADAGRO.
§ 3º Os distribuidores e revendedores de vacinas ficam obrigados
a remeter mensalmente à ADAGRO relatório de venda de vacinas.
§ 4º Os distribuidores e revendedores de vacinas contra febre
aftosa, durante as campanhas de vacinação, ficam obrigados a remeter
à ADAGRO, diariamente, relatório de vendas da vacina.
§ 5º Fica instituído o registro obrigatório de entrada
e saída de vacinas, para todos os distribuidores e revendedores.
§ 6º Os distribuidores e revendedores de produtos de uso veterinário
somente poderão comercializar vacinas contra febre aftosa durante os períodos
estabelecidos pela ADAGRO e, fora deles, apenas mediante autorização.
§ 7º Os distribuidores e revendedores que não observarem
as condições exigidas neste artigo terão cassadas as licenças
para o comércio de vacinas contra febre aftosa e demais doenças.
CAPÍTULO VIII
DOS DEVERES DOS ESTABELECIMENTOS QUE ABATEM ANIMAIS E
QUE PROCESSAM PRODUTOS E SUBPRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
Art. 33 Abatedouros de animais, curtumes, laticínios e congêneres
são obrigados a exigir de seus fornecedores, sem prejuízo do disposto
na legislação estadual e federal pertinentes, os documentos sanitários
exigidos pela ADAGRO.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos
abatedouros de animais, curtumes, laticínios e congêneres, públicos
ou privados, inspecionados pelo Serviço de Inspeção Estadual
(SIE) e Serviço de Inspeção Municipal (SIM).
§ 2º É vedado aos abatedouros receber animais desacompanhados
de documentos sanitários, ou acompanhados de documentos com prazo de validade
expirado, destino incorreto, outra finalidade, rasuras ou com outros dados em
desacordo com os requeridos nos documentos sanitários.
§ 3º É vedado aos laticínios e congêneres receber
leite proveniente de rebanhos que não comprovem haver tomado as medidas
sanitárias exigidas pela ADAGRO.
CAPÍTULO IX
DAS SANÇÕES
Art. 34 Sem prejuízo das responsabilidades civis cabíveis,
as infrações ao presente Decreto sujeitam o infrator, isolada ou cumulativamente,
às seguintes sanções:
advertência;
multa;
proibição do comércio e do trânsito de animais, produtos
e subprodutos de origem animal;
apreensão de animais;
apreensão de produtos e subprodutos de origem animal;
apreensão de produtos de uso veterinário;
apreensão de veículos;
abate sanitário;
sacrifício sanitário;
interdição temporária de estabelecimento comercial;
interdição de área;
interdição de propriedades públicas ou privadas;
restrição ao trânsito de animais;
vacinação compulsória;
cassação do Registro na ADAGRO;
vedação do Crédito Rural.
Art. 35 Da autuação e da aplicação de penalidades
e sanções previstas na Lei nº 12.228, de 21 de junho de 2002
e neste Decreto, cabe recurso administrativo à Gerência Geral da ADAGRO,
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação ao infrator.
§ 1º Caberá à Gerência Geral da ADAGRO a decisão
da manutenção ou improcedência da medida punitiva, mediante parecer
da Assessoria Jurídica e Relatório Técnico.
§ 2º Os recursos administrativos devem ser protocolados, nos
prazos legais, no Protocolo Geral da ADAGRO.
Art. 36 O valor da multa deve ser recolhido no prazo de até 30 (trinta)
dias, contados a partir da decisão da Gerência Geral da ADAGRO.
Parágrafo único O infrator que não recolher a multa nos
prazos estabelecidos neste Decreto será inscrito no cadastro de inadimplentes
da Receita Estadual e inscrito na dívida ativa.
Art. 37 Constatada a infração, o representante da ADAGRO lavrará,
em 3 (três) vias, o auto de infração circunstanciado, aplicando
ao responsável as sanções conforme estabelece o artigo 15 da
Lei nº 12.228, de 21 de junho de 2002.
Art. 38 Das três vias do auto de infração a que se refere
o artigo anterior a primeira será anexada ao processo administrativo fiscal
e a segunda remetida ao infrator, ficando a última no arquivo do emitente.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39 A ADAGRO poderá negar ou cancelar o registro das pessoas
físicas ou jurídicas que descumprirem este Decreto.
Art. 40 Fica terminantemente proibido aos servidores, salvo sob determinação
judicial, efetuar a divulgação de dados cadastrais arquivados pela
ADAGRO, independentemente de sua finalidade.
Art. 41 Os casos omissos serão resolvidos com base na Legislação
Federal e, nos casos não solucionados, por ato do Secretário de Produção
Rural e Reforma Agrária, por solicitação da Gerência Geral
da ADAGRO.
Art. 42 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Jarbas de Andrade Vasconcelos Governador do Estado; Ricardo Ferreira
Rodrigues; Mozart de Siqueira Campos Araújo; João Batista Meira Braga;
Aderson da Silva Araújo; Maurício Eliseu Costa Romão; José
Arlindo Soares; Sílvio Pessoa de Carvalho; Raul Jean Louis Henry Júnior)
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