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São Paulo

Lei 11886/2005

04/06/2005 20:10:00

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LEI 11.886, DE 1-3-2005
(DO-SP DE 2-3-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Consumação Mínima

Proíbe a cobrança de consumação mínima nos bares, boates e similares.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibida a cobrança da consumação mínima nos bares, boates e congêneres em todo o Estado.
Parágrafo único – A proibição do caput estende-se a todo e qualquer subterfúgio (oferecimento de drinks, vales de toda espécie, brindes, etc.) utilizado pelas casas noturnas para, mesmo disfarçadamente, efetuar a cobrança citada.
Art. 2º – vetado.
Art. 3º – vetado.
Art. 4º – Caberá aos órgãos competentes do Estado, definidos como tais na legislação vigente, a expedição das demais normas complementares para o cumprimento desta Lei.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 6º – As eventuais despesas resultantes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Estado e suplementadas, se necessário.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Geraldo Alckmin; Alexandre de Moraes – Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania; Arnaldo Madeira – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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