São Paulo
(DO-SP DE 2-3-2005)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Consumação Mínima
Proíbe a cobrança de consumação mínima nos bares, boates e similares.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a cobrança da consumação mínima
nos bares, boates e congêneres em todo o Estado.
Parágrafo único A proibição do caput estende-se
a todo e qualquer subterfúgio (oferecimento de drinks, vales de
toda espécie, brindes, etc.) utilizado pelas casas noturnas para, mesmo
disfarçadamente, efetuar a cobrança citada.
Art. 2º vetado.
Art. 3º vetado.
Art. 4º Caberá aos órgãos competentes do Estado,
definidos como tais na legislação vigente, a expedição das
demais normas complementares para o cumprimento desta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 6º As eventuais despesas resultantes desta Lei correrão
à conta de dotações orçamentárias próprias do
Estado e suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Geraldo Alckmin; Alexandre de Moraes Secretário da Justiça
e da Defesa da Cidadania; Arnaldo Madeira Secretário-Chefe da Casa
Civil)
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