São Paulo
LEI
11.887, DE 1-3-2005
(DO-SP DE 2-3-2005)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEFICIENTE FÍSICO
Atendimento
Obriga os estabelecimentos que menciona, que prestem atendimento direto ao público, a se adaptarem com vistas à acessibilidade e uso por pessoas portadoras de deficiência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados os órgãos da Administração
direta, indireta, autarquias, empresas de economia mista, instituições
financeiras, bancárias e entidades privadas que prestem atendimento diretamente
ao público, a implementar modificações físicas nas áreas
destinadas ao atendimento ao público, assim como soluções técnicas
nos equipamentos de auto-atendimento, com vistas à acessibilidade e uso
por pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo único Para o efetivo cumprimento do disposto nesta
Lei, entende-se como:
1. modificações físicas: as adequações necessárias
nas áreas destinadas ao atendimento ao público para a eliminação
de qualquer entrave ou obstáculo que limite e impeça o acesso de pessoas
portadoras de deficiência;
2. soluções técnicas: as alterações necessárias
nos equipamentos e programas para o uso, sem restrição, das pessoas
portadoras de deficiência.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o
infrator a sanções, a serem estabelecidas em disposição
regulamentar.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
90 (noventa) dias.
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão
à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas
no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Geraldo Alckmin; Eduardo Refinetti Guardia Secretário da Fazenda;
Martus Antônio Rodrigues Tavares Secretário de Economia e Planejamento;
Luiz Roberto Barradas Barata Secretário da Saúde; Maria Helena
Guimarães de Castro Secretária de Assistência e Desenvolvimento
Social; Arnaldo Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil)
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