Distrito Federal
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 5 SUREC/SEF, DE 1-3-2005
(DO-DF DE 2-3-2005)
ICMS/ISS/OUTROS ASSUNTOS
FISCALIZAÇÃO
Certidão Especial de
Regularidade Fiscal
Determina procedimentos a serem observados na emissão do novo modelo da Certidão Especial de Regularidade Fiscal (CERF), instituído pela Portaria 46 SF, de 24-2-2005 (neste Informativo), com efeitos desde 1-3-2005.
A SUBSECRETÁRIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, e considerando
o disposto na Portaria SEF nº 46, de 24 de fevereiro de 2005, publicada
no DODF nº 39, de 28 de fevereiro de 2005, e a necessidade de estabelecer
e uniformizar procedimentos a serem adotados quando da emissão da Certidão
Especial de Regularidade Fiscal, RESOLVE:
Art. 1º – A Certidão Especial de Regularidade Fiscal (CERF)
será emitida pela Agência de Atendimento da Receita da circunscrição
fiscal do contribuinte estabelecido no Distrito Federal ou pela Agência
Empresarial da Receita (AGEMP) com numeração seqüencial própria
de cada Agência, mediante o preenchimento de requerimento disponível
na página da internet: www.fazenda.df.gov.br .
§ 1º – A Agência de Atendimento da Receita ou AGEMP exigirá
Certidão Simplificada da Junta Comercial expedida, no máximo,
30 dias antes da protocolização
do requerimento.
§ 2º – Para as sociedades simples, em substituição
ao documento de que trata o parágrafo anterior, será exigida Certidão
emitida pelo Cartório que detenha as respectivas informações.
Art 2º – O contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação
apresentará o requerimento em qualquer Agência de Atendimento da
Receita, acompanhado dos seguintes documentos:
I – para o empresário ou sociedade empresarial:
a) cópia autenticada do Contrato Social e alterações posteriores,
arquivados na Junta Comercial;
b) Certidão Simplificada da Junta Comercial, expedida, no máximo,
30 dias antes da protocolização do requerimento;
II – para a sociedade simples:
a) cópia autenticada do Contrato Social e alterações posteriores,
registrados no Cartório específico;
b) certidão do Cartório respectivo, expedida, no máximo,
30 dias antes da protocolização do requerimento.
Parágrafo único – Se as cópias dos documentos constantes
dos incisos anteriores forem autenticadas em outra Unidade da Federação,
as mesmas deverão ser abonadas em cartório do Distrito Federal.
Art 3º – Na hipótese do artigo 1º, a CERF será
emitida, desde que o contribuinte atenda às seguintes condições:
I – encontrar-se na situação cadastral “Ativa”
perante o Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF);
II – não possuir pendências cadastrais em seu nome e em nome
dos sócios;
III – não possuir, juntamente com os seus sócios:
a) tributo vencido não pago, inscrito ou não em Dívida
Ativa;
b) parcelamento inadimplente.
IV – estar adimplente com a entrega de declarações a que
estiver obrigado, nos últimos 5 anos.
V – estar com os livros fiscais para escrituração manual
autenticados ou os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico
de processamento de dados, sem a devida autenticação pela repartição
fiscal, até o prazo de 90 dias, contado da data do último registro
do exercício de apuração; ou somente o pedido de uso eletrônico
de livros fiscais, se a empresa não possuir período de apuração
encerrado.
VI – possuir documentos fiscais dentro do prazo de validade a que se refere
o artigo 80 do Decreto nº 18.955/1997 (RICMS) ou autorização
para a impressão de documentos fiscais dentro do período de validade;
VII – possuir equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), autorizado e
em uso, caso seja obrigado pela legislação específica.
VIII – estar em funcionamento, o que será constatado por meio de
vistoria; ou enquadrar-se na situação prevista nos § §
1º e 2º.
§ 1º – O disposto nos incisos V, VI e VII, não se aplica
à empresa:
I – cujo estabelecimento esteja em construção e não
tenha iniciado suas atividades;
II – que tenha sido inscrita no CF/DF há menos de 6 (seis) meses
e ainda não tenha iniciado suas atividades.
§ 2º – Ao contribuinte que estiver com suas atividades paralisadas,
conforme previsto no artigo 27-A, do Decreto nº 18.955/97 (RICMS), poderá
ser emitida a CERF, devendo constar no campo “Observações”
a seguinte mensagem: “Contribuinte com a inscrição no CF/DF
paralisada, não podendo gozar de qualquer benefício fiscal que
exija requerimento prévio (artigo 27-A, § 2º, inciso I, Decreto
nº 18.955/97)”.
Art 4º – A CERF será emitida no prazo de até 10 dias
corridos, excluindo-se da contagem o dia do início e incluindo-se o do
vencimento.
Parágrafo único – Se o prazo vencer em dia não útil,
o mesmo será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
Art 5º – Na hipótese do artigo 2º, a CERF será
emitida no ato da apresentação do requerimento, desde que o requerente,
juntamente com seus sócios não possuam, no âmbito do Distrito
Federal:
I – tributo vencido, não pago, inscrito ou não em Dívida
Ativa;
II – parcelamento inadimplente;
III – pendências cadastrais.
Art. 6º – Caso não sejam atendidas quaisquer das condições
anteriormente previstas para a emissão da CERF, o requerimento será
indeferido com a devida fundamentação e o requerente cientificado.
Art. 7º – A CERF será emitida no modelo aprovado pela Portaria
nº 46, de 24 de fevereiro de 2005, e terá validade de 90 dias, contados
da data de emissão.
Art 8º – O campo “enquadramento” da CERF deverá
ser preenchido da seguinte forma:
I – ICMS – optante do SIMPLES-Candango – Microempresa;
II – ICMS – optante do SIMPLES-Candango – EPP – Faturamento
XXX;
III – ICMS – tributação normal;
IV – ICMS – regime simplificado de tributação –
Lei nº 3.618/2003;
V – ICMS – termo de acordo de Regime Especial TARE Atacadista –
Decreto nº 25.372/2004
VI – ISS – optante do RTE – ISS – Faturamento XX...;
VII – ISS – sociedade uniprofissional;
VIII – ISS – tributação normal.
Parágrafo único – Se a empresa possuir atividade econômica
sujeita à tributação do ICMS e do ISS, ambas deverão
constar no campo especificado no caput deste artigo.
Art. 9º – A CERF será firmada por servidor da Carreira Auditoria
Tributária, devendo constar o nome completo, cargo e matrícula.
Art. 10 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março
de 2005.
Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário.
(Cordélia Cerqueira Ribeiro)
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