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Goiás

Decreto 6090/2005

04/06/2005 20:10:00

DECRETO 6.090, DE 25-2-2005
– Ainda não Publicada no D. Oficial –

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Arroz – Feijão
CRÉDITO
Outorgado
REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO – RCTE
Alteração

Modifica o RCTE-GO, relativamente à redução da base de cálculo na saída interna de arroz e feijão, bem como quanto à concessão de crédito outorgado na operação de saída interestadual de produto que especifica.
Alteração de dispositivos do Decreto 4.853, de 29-12-97 (DO-GO de 29-12-97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, com fundamento na Constituição do Estado de Goiás, artigo 37, IV e nos artigos 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e 1º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o que consta do Processo nº 25993178, DECRETA:
Art. 1º – O Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(Artigo 87)

.........................................................................................................................................................................     
Art. 8º – ...........................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
XIX – de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 3% (três por cento), na saída interna de arroz e feijão, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, artigo 1º, II, “b”):
a) o remetente deve estar adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de fevereiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa, correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída;
.........................................................................................................................................................................
c) o benefício não se aplica ao produto que tenha sido submetido, fora do Estado de Goiás, a qualquer processo de industrialização;
.........................................................................................................................................................................(NR)
Art. 11 – ..........................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
XVIII – para o estabelecimento remetente na operação interestadual com arroz, exceto com o em casca, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento) sobre o valor da base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, artigo 1º, I, “i”):
.........................................................................................................................................................................
e) ....................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
3. de saída de produto que tenha sido submetido, fora do Estado de Goiás, a qualquer processo de industrialização;
.........................................................................................................................................................................
XXXIV – ............................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
b) operação com feijão:
1. não industrializado ou submetido a qualquer processo de industrialização fora do Estado de Goiás, 2% (dois por cento);
2. industrializado, que não tenha sido submetido, fora do Estado de Goiás, a qualquer processo de industrialização, 5% (cinco por cento);
......................................................................................................................................................................... ” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior, Ivan Soares de Gouvêa; José Paulo Félix de Souza Loureiro)

REMISSÃO: DECRETO 4.852/97
“Art. 8º – A base de cálculo do ICMS é reduzida:
.........................................................................................................................................................................
Art. 11 – Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:
.........................................................................................................................................................................
e) o benefício não alcança a operação:
.........................................................................................................................................................................
XXXIV – para o estabelecimento que efetuar as seguintes operações, o percentual a seguir especificado aplicado sobre o valor da base de cálculo correspondente, observado o disposto no § 12 deste artigo.
.........................................................................................................................................................................
§ 12 – Na aplicação do crédito outorgado previsto no inciso XXXIV do caput deste artigo deve ser observado o seguinte:
I – o estabelecimento que efetuar a operação ou prestação deve estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de fevereiro de 1999, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação ou prestação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário;
II – a apropriação do crédito outorgado deve ser feita no livro Registro de Apuração do ICMS no período em que ocorreu a operação ou prestação;
II – quando a operação ou prestação for realizada por estabelecimento que não adota o regime periódico de apuração do ICMS, a apropriação do crédito outorgado deve ser feita por intermédio do órgão fazendário, no momento da emissão da documentação correspondente à operação ou prestação;
IV – para determinação do valor do benefício, considera-se o somatório dos valores da coluna BASE CÁLCULO do livro Registro de Saídas, correspondentes às operações ou prestações do período, que fazem jus ao crédito, e sobre esse somatório aplica-se o percentual de crédito outorgado previsto;
V – o benefício não alcança a operação ou prestação:
a) já contemplada com redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;
b) de saída em transferência.
.........................................................................................................................................................................”

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