Goiás
DECRETO
6.090, DE 25-2-2005
Ainda não Publicada no D. Oficial
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Arroz Feijão
CRÉDITO
Outorgado
REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO RCTE
Alteração
Modifica o RCTE-GO, relativamente à redução da base de cálculo
na saída interna de arroz e feijão, bem como quanto à concessão
de crédito outorgado na operação de saída interestadual
de produto que especifica.
Alteração de dispositivos do Decreto 4.853, de 29-12-97 (DO-GO de
29-12-97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, com fundamento na Constituição
do Estado de Goiás, artigo 37, IV e nos artigos 4º das Disposições
Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de
1991, e 1º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, e tendo
em vista o que consta do Processo nº 25993178, DECRETA:
Art. 1º O Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro
de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás
(RCTE), passa a vigorar com as seguintes alterações:
ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(Artigo 87)
.........................................................................................................................................................................
Art. 8º ...........................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
XIX de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação
do percentual equivalente a 3% (três por cento), na saída interna
de arroz e feijão, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, artigo
1º, II, b):
a) o remetente deve estar adimplente com o ICMS relativo à obrigação
tributária vencida a partir de 1º de fevereiro de 2005, exceto aquela
com exigibilidade suspensa, correspondente a operação ou, se for o
caso, a período de apuração anterior à operação
de saída;
.........................................................................................................................................................................
c) o benefício não se aplica ao produto que tenha sido submetido,
fora do Estado de Goiás, a qualquer processo de industrialização;
.........................................................................................................................................................................(NR)
Art. 11 ..........................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
XVIII para o estabelecimento remetente na operação interestadual
com arroz, exceto com o em casca, o equivalente à aplicação de
9% (nove por cento) sobre o valor da base de cálculo, observado o seguinte
(Lei nº 13.453/99, artigo 1º, I, i):
.........................................................................................................................................................................
e) ....................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
3. de saída de produto que tenha sido submetido, fora do Estado de Goiás,
a qualquer processo de industrialização;
.........................................................................................................................................................................
XXXIV ............................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
b) operação com feijão:
1. não industrializado ou submetido a qualquer processo de industrialização
fora do Estado de Goiás, 2% (dois por cento);
2. industrializado, que não tenha sido submetido, fora do Estado de Goiás,
a qualquer processo de industrialização, 5% (cinco por cento);
.........................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Marconi Ferreira Perillo Júnior, Ivan Soares de Gouvêa; José
Paulo Félix de Souza Loureiro)
REMISSÃO: DECRETO 4.852/97
Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:
.........................................................................................................................................................................
Art. 11 Constituem créditos outorgados para efeito de compensação
com o ICMS devido:
.........................................................................................................................................................................
e) o benefício não alcança a operação:
.........................................................................................................................................................................
XXXIV para o estabelecimento que efetuar as seguintes operações,
o percentual a seguir especificado aplicado sobre o valor da base de cálculo
correspondente, observado o disposto no § 12 deste artigo.
.........................................................................................................................................................................
§ 12 Na aplicação do crédito outorgado previsto
no inciso XXXIV do caput deste artigo deve ser observado o seguinte:
I o estabelecimento que efetuar a operação ou prestação
deve estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias
vencidas a partir de 1º de fevereiro de 1999, exceto aquelas com a exigibilidade
suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da
operação ou prestação, tanto em relação às
obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável
ou substituto tributário;
II a apropriação do crédito outorgado deve ser feita no
livro Registro de Apuração do ICMS no período em que ocorreu
a operação ou prestação;
II
– quando a operação ou prestação for realizada
por estabelecimento que não adota o regime periódico de apuração
do ICMS, a apropriação do crédito outorgado deve ser feita
por intermédio do órgão fazendário, no momento da
emissão da documentação correspondente à operação
ou prestação;
IV – para determinação do valor do benefício, considera-se
o somatório dos valores da coluna BASE CÁLCULO do livro Registro
de Saídas, correspondentes às operações ou prestações
do período, que fazem jus ao crédito, e sobre esse somatório
aplica-se o percentual de crédito outorgado previsto;
V – o benefício não alcança a operação
ou prestação:
a) já contemplada com redução de base de cálculo
ou concessão de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção
pelo benefício mais favorável;
b) de saída em transferência.
.........................................................................................................................................................................”
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