Paraná
LEI
14.647, DE 23-2-2005
(DO-PR DE 24-2-2005)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Revenda de Materiais e Metal Usados
Obriga os estabelecimentos comerciais que compram materiais e metal usados para revenda a manterem cadastro atualizado das pessoas físicas ou jurídicas das quais foram efetuadas as compras.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais que atuam no território
paranaense e compram materiais usados para revenda, como fios, arames, peças,
tubos, tampos, e outros do gênero, em aço, cobre, alumínio, zinco,
ferro ou outro tipo de metal, ficam obrigados a manter em seu poder, devidamente
atualizado, um cadastro com os dados pessoais e endereço completo das pessoas
físicas ou jurídicas das quais foram efetuadas tais compras.
Art. 2º Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior, deverão
apresentar o cadastro à fiscalização da fazenda e/ou autoridade
policial ou jurídica, sempre que for solicitado.
Art. 3º Fica concedido o prazo de noventa (90) dias a partir da
publicação da presente Lei, para que os estabelecimentos comerciais
se adaptem aos termos desta.
Parágrafo único Os estabelecimentos que não se adaptarem
aos termos da presente Lei serão enquadrados como receptadores de material
de origem duvidosa, podendo ser punidos com penas que vão desde a suspensão
temporária até a cassação do seu Alvará de Funcionamento
e outras penalidades previstas em lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Roberto Requião
Governador do Estado; Luis Guilherme Gomes Mussi Secretário
de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do MERCOSUL; Heron
Arzua Secretário de Estado da Fazenda; Luiz Fernando Ferreira Delazari
Secretário de Estado da Segurança Pública; Caíto
Quintana Chefe da Casa Civil)
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