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Minas Gerais

Portaria SMARU 2/2005

04/06/2005 20:10:00

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PORTARIA 2 SMARU, DE 18-2-2005
(DO-Belo Horizonte DE 22-2-2005)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ALVARÁ
Construção –
Município de Belo Horizonte

Determina procedimentos a serem observados na solicitação da renovação do alvará de construção, no Município de Belo Horizonte.
Revogação da Portaria 10 SMAU, de 14-10-98.

A SECRETARIA MUNICIPAL ADJUNTA DE REGULAÇÃO URBANA, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1º – Toda Renovação de Alvará de Construção deverá ser solicitada na Central de Atendimento da Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana, Av. Afonso Pena 4.000 – 3º andar, mediante a seguinte documentação:
– Cópia do Alvará de Construção;
– Requerimento próprio, fornecido pela PMBH, devidamente preenchido e assinado, em duas vias;
– Cópia da carteira do CREA, quando houver alteração do responsável técnico pela obra, anteriormente indicado.
Art. 2º – Tratando-se de obra já iniciada, serão emitidas as guias correspondentes aos preços públicos previstos para a renovação de Alvará de Construção, a ser entregue ao requerente no ato de sua solicitação.
§ 1º – O cálculo do preço público referente ao exame para Renovação de Alvará, terá como base a área construída total e os períodos a serem renovados, ambos indicados no respectivo Alvará de Construção.

§ 2º – No cálculo acima previsto deverá ser considerado o máximo de 13 períodos quando a aprovação do projeto arquitetônico for anterior a 2002 (vigência do novo Código Civil) e o máximo de 7 períodos quando posterior à essa data.
§ 3º – No caso de Baixa Parcial anteriormente concedida, o cálculo do preço público referente ao exame de Renovação de Alvará de Construção, terá como base a área construída não Baixada, dado indicado no Alvará de Construção vigente ou a ser verificado no sistema.
Art. 3º – Após o recolhimento dos referidos preços públicos, o requerente deverá retornar à Central de Atendimento da Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana, apresentando o original e uma cópia das guias quitadas, para emissão e recebimento do Alvará de Construção renovado.
§ 1º – O Alvará de Construção será renovado por mais 18 meses, com ressalva referente à possibilidade de cassação, caso se constate irregularidade no local.
§ 2º – O Alvará de Construção será emitido em duas vias, sendo uma entregue ao requerente e outra encaminhada à Gerência de Controle Urbano da Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana, juntamente com a cópia da guia quitada e os documentos apresentados na solicitação.
Art. 4º – A Gerência de Controle Urbano da Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana anexará os documentos enviados ao processo de aprovação de projeto de edificações e o encaminhará para vistoria na Regional pertinente.
Art. 5º – A Regional deverá devolver à Gerência de Controle Urbano da Secretaria Municipal Adjunta e Regulação Urbana, no prazo máximo de 20 dias úteis, o referido processo, contendo o Laudo de Vistoria, devidamente preenchido, de maneira clara e legível, com indicação do procedimento fiscal e de todas irregularidades constatadas no local.
Parágrafo único – Constatada alguma irregularidade no local em relação ao projeto aprovado, a fiscalização da Regional deverá notificar o proprietário, tomando todas as providências fiscais cabíveis em processo próprio.
Art. 6º – A Gerência de Controle Urbano da Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana, após o recebimento do processo, deverá analisar o resultado da vistoria.
§ 1º – No caso de irregularidades em relação ao projeto aprovado, que afetam o atendimento à legislação urbanística, como acréscimo de área irregular, afastamentos inferiores, maior número de unidades residenciais, altura da edificação superior, área permeável inferior, unificação de unidades não residenciais, etc., a Gerência de Controle Urbano da Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana deverá emitir ao requerente uma carta-convite, indicando as irregularidades, dando o prazo de um mês para providenciar a regularização, seja por aprovação de modificação de projeto arquitetônico ou por correção no local, sob pena de cassação do Alvará de Construção.
§ 2º – Quando ocorrer a cassação do Alvará de Construção, além da publicação no Diário Oficial a Gerência de Controle Urbano da Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana deverá enviar o referido processo para ação fiscal na Regional pertinente.
§ 3º – Não constatada nenhuma irregularidade, o processo deverá aguardar a comunicação de término da obra ou solicitação de Renovação de Alvará na Gerência de Controle Urbano da Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana.
Art. 7º – Caso a obra não tenha sido iniciada, a solicitação de Renovação de Alvará de Construção só poderá ser aceita e protocolizada se respeitadas as seguintes situações:
I – não tenha ultrapassado mais de dois anos da data de aprovação do projeto arquitetônico, indicada no Alvará de Construção;
II – que o projeto arquitetônico aprovado se enquadra na legislação urbanística vigente.
§ 1º – Para verificação da situação indicada no item II, fica, a Gerência de Licenciamento de Edificações da Secretaria Municipal Adjunta Regulação Urbana, responsável pela informação à Central de Atendimento da Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana, em quais situações será necessária nova avaliação, tendo em vista a alteração ocorrida na legislação urbanística.
§ 2º – Todo Alvará de Construção oriundo de processo protocolizado em data anterior a 2001 deverá ter sua renovação precedida de avaliação pela Gerência de Licenciamento de Edificações da Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana.
Art. 8º – Quando for necessária nova avaliação do projeto arquitetônico, conforme previsto no artigo anterior, a Central de Atendimento da Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana deverá protocolizar a solicitação de Renovação de Alvará de Construção, orientando o requerente que retorne dentro de 10 dias úteis, para obter o indeferimento da solicitação ou as guias referentes aos preços públicos previstos.
Parágrafo único – Neste caso a Central de Atendimento encaminhará uma via do requerimento à Gerência de Licenciamento de Edificações para exame do projeto arquitetônico, que reavaliará somente os pontos alterados na legislação urbanística, observado o prazo de resposta ao requerente acima estabelecido.
Art. 9º – No caso de obra não iniciada, quando possível a renovação, o Alvará de Construção será renovado por período de 6 meses até a validade máxima de dois anos da data de aprovação do projeto arquitetônico.
Parágrafo único – Após o recolhimento das guias e sua apresentação na Central de Atendimento da Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana, a tramitação do expediente seguirá os procedimentos previstos no artigos 3º ao 6º desta Portaria.
Art. 10 – No caso de solicitação de Renovação de Alvará de Construção manual, não informatizado, a Central de Atendimento, após o recolhimento dos preços públicos previstos, protocolizará referida solicitação, orientando o requerente que retorne dentro de 10 dias úteis, para obter o Alvará de Construção renovado.
§ 1º – No caso de obra não iniciada deverá ser verificada, antes da emissão das guias, a possibilidade de renovação conforme artigos 7º e 8º desta Portaria.
§ 2º – Sendo possível a renovação, uma via do requerimento deverá ser encaminhada à Gerência de Licenciamento de Edificações para cadastro do projeto arquitetônico no sistema, observado o prazo estabelecido acima.
§ 3º – Uma vez comprovada a impossibilidade de cadastro do projeto arquitetônico no sistema, o Alvará de Construção manual deverá ser renovado mediante carimbo contendo o novo prazo de validade.
§ 4º – Após a entrega do Alvará de Construção ao requerente, a tramitação do expediente seguirá os demais procedimentos previstos no artigo 4º ao 6º desta Portaria.
Art. 11 – Esta Portaria revoga a Portaria SMAU nº 10/98, de 14 de outubro de 1998. (Gina Beatriz Rezende – Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana)

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