Minas Gerais
PORTARIA
2 SMARU, DE 18-2-2005
(DO-Belo Horizonte DE 22-2-2005)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ALVARÁ
Construção –
Município de Belo Horizonte
Determina procedimentos a serem observados na solicitação da renovação
do alvará de construção, no Município de Belo Horizonte.
Revogação da Portaria 10 SMAU, de 14-10-98.
A SECRETARIA MUNICIPAL ADJUNTA DE REGULAÇÃO URBANA, no uso de
suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1º – Toda Renovação de Alvará de Construção
deverá ser solicitada na Central de Atendimento da Secretaria Municipal
Adjunta de Regulação Urbana, Av. Afonso Pena 4.000 – 3º
andar, mediante a seguinte documentação:
– Cópia do Alvará de Construção;
– Requerimento próprio, fornecido pela PMBH, devidamente preenchido
e assinado, em duas vias;
– Cópia da carteira do CREA, quando houver alteração
do responsável técnico pela obra, anteriormente indicado.
Art. 2º – Tratando-se de obra já iniciada, serão emitidas
as guias correspondentes aos preços públicos previstos para a
renovação de Alvará de Construção, a ser
entregue ao requerente no ato de sua solicitação.
§ 1º – O cálculo do preço público referente
ao exame para Renovação de Alvará, terá como base
a área construída total e os períodos a serem renovados,
ambos indicados no respectivo Alvará de Construção.
§ 2º – No cálculo acima previsto deverá ser considerado
o máximo de 13 períodos quando a aprovação do projeto
arquitetônico for anterior a 2002 (vigência do novo Código
Civil) e o máximo de 7 períodos quando posterior à essa
data.
§ 3º – No caso de Baixa Parcial anteriormente concedida, o cálculo
do preço público referente ao exame de Renovação
de Alvará de Construção, terá como base a área
construída não Baixada, dado indicado no Alvará de Construção
vigente ou a ser verificado no sistema.
Art. 3º – Após o recolhimento dos referidos preços
públicos, o requerente deverá retornar à Central de Atendimento
da Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana, apresentando
o original e uma cópia das guias quitadas, para emissão e recebimento
do Alvará de Construção renovado.
§ 1º – O Alvará de Construção será
renovado por mais 18 meses, com ressalva referente à possibilidade de
cassação, caso se constate irregularidade no local.
§ 2º – O Alvará de Construção será
emitido em duas vias, sendo uma entregue ao requerente e outra encaminhada à
Gerência de Controle Urbano da Secretaria Municipal Adjunta de Regulação
Urbana, juntamente com a cópia da guia quitada e os documentos apresentados
na solicitação.
Art. 4º – A Gerência de Controle Urbano da Secretaria Municipal
Adjunta de Regulação Urbana anexará os documentos enviados
ao processo de aprovação de projeto de edificações
e o encaminhará para vistoria na Regional pertinente.
Art. 5º – A Regional deverá devolver à Gerência
de Controle Urbano da Secretaria Municipal Adjunta e Regulação
Urbana, no prazo máximo de 20 dias úteis, o referido processo,
contendo o Laudo de Vistoria, devidamente preenchido, de maneira clara e legível,
com indicação do procedimento fiscal e de todas irregularidades
constatadas no local.
Parágrafo único – Constatada alguma irregularidade no local
em relação ao projeto aprovado, a fiscalização da
Regional deverá notificar o proprietário, tomando todas as providências
fiscais cabíveis em processo próprio.
Art. 6º – A Gerência de Controle Urbano da Secretaria Municipal
Adjunta de Regulação Urbana, após o recebimento do processo,
deverá analisar o resultado da vistoria.
§ 1º – No caso de irregularidades em relação ao
projeto aprovado, que afetam o atendimento à legislação
urbanística, como acréscimo de área irregular, afastamentos
inferiores, maior número de unidades residenciais, altura da edificação
superior, área permeável inferior, unificação de
unidades não residenciais, etc., a Gerência de Controle Urbano
da Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana deverá
emitir ao requerente uma carta-convite, indicando as irregularidades, dando
o prazo de um mês para providenciar a regularização, seja
por aprovação de modificação de projeto arquitetônico
ou por correção no local, sob pena de cassação do
Alvará de Construção.
§ 2º – Quando ocorrer a cassação do Alvará
de Construção, além da publicação no Diário
Oficial a Gerência de Controle Urbano da Secretaria Municipal Adjunta
de Regulação Urbana deverá enviar o referido processo para
ação fiscal na Regional pertinente.
§ 3º – Não constatada nenhuma irregularidade, o processo
deverá aguardar a comunicação de término da obra
ou solicitação de Renovação de Alvará na
Gerência de Controle Urbano da Secretaria Municipal Adjunta de Regulação
Urbana.
Art. 7º – Caso a obra não tenha sido iniciada, a solicitação
de Renovação de Alvará de Construção só
poderá ser aceita e protocolizada se respeitadas as seguintes situações:
I – não tenha ultrapassado mais de dois anos da data de aprovação
do projeto arquitetônico, indicada no Alvará de Construção;
II – que o projeto arquitetônico aprovado se enquadra na legislação
urbanística vigente.
§ 1º – Para verificação da situação
indicada no item II, fica, a Gerência de Licenciamento de Edificações
da Secretaria Municipal Adjunta Regulação Urbana, responsável
pela informação à Central de Atendimento da Secretaria
Municipal Adjunta de Regulação Urbana, em quais situações
será necessária nova avaliação, tendo em vista a
alteração ocorrida na legislação urbanística.
§ 2º – Todo Alvará de Construção oriundo
de processo protocolizado em data anterior a 2001 deverá ter sua renovação
precedida de avaliação pela Gerência de Licenciamento de
Edificações da Secretaria Municipal Adjunta de Regulação
Urbana.
Art. 8º – Quando for necessária nova avaliação
do projeto arquitetônico, conforme previsto no artigo anterior, a Central
de Atendimento da Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana
deverá protocolizar a solicitação de Renovação
de Alvará de Construção, orientando o requerente que retorne
dentro de 10 dias úteis, para obter o indeferimento da solicitação
ou as guias referentes aos preços públicos previstos.
Parágrafo único – Neste caso a Central de Atendimento encaminhará
uma via do requerimento à Gerência de Licenciamento de Edificações
para exame do projeto arquitetônico, que reavaliará somente os
pontos alterados na legislação urbanística, observado o
prazo de resposta ao requerente acima estabelecido.
Art. 9º – No caso de obra não iniciada, quando possível
a renovação, o Alvará de Construção será
renovado por período de 6 meses até a validade máxima de
dois anos da data de aprovação do projeto arquitetônico.
Parágrafo único – Após o recolhimento das guias e
sua apresentação na Central de Atendimento da Secretaria Municipal
Adjunta de Regulação Urbana, a tramitação do expediente
seguirá os procedimentos previstos no artigos 3º ao 6º desta
Portaria.
Art. 10 – No caso de solicitação de Renovação
de Alvará de Construção manual, não informatizado,
a Central de Atendimento, após o recolhimento dos preços públicos
previstos, protocolizará referida solicitação, orientando
o requerente que retorne dentro de 10 dias úteis, para obter o Alvará
de Construção renovado.
§ 1º – No caso de obra não iniciada deverá ser
verificada, antes da emissão das guias, a possibilidade de renovação
conforme artigos 7º e 8º desta Portaria.
§ 2º – Sendo possível a renovação, uma
via do requerimento deverá ser encaminhada à Gerência de
Licenciamento de Edificações para cadastro do projeto arquitetônico
no sistema, observado o prazo estabelecido acima.
§ 3º – Uma vez comprovada a impossibilidade de cadastro do projeto
arquitetônico no sistema, o Alvará de Construção
manual deverá ser renovado mediante carimbo contendo o novo prazo de
validade.
§ 4º – Após a entrega do Alvará de Construção
ao requerente, a tramitação do expediente seguirá os demais
procedimentos previstos no artigo 4º ao 6º desta Portaria.
Art. 11 – Esta Portaria revoga a Portaria SMAU nº 10/98, de 14 de
outubro de 1998. (Gina Beatriz Rezende – Secretaria Municipal Adjunta
de Regulação Urbana)
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