Paraná
LEI
14.652, DE 23-2-2005
(DO-PR DE 24-2-2005)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ÔNIBUS
Informações de Segurança aos Passageiros
Obriga as empresas de ônibus de viagem, operadoras de linhas convencionais intermunicipais e os que partem do Estado do Paraná para outros Estados, assim como as empresas fretadoras de ônibus para turismo, a prestarem informações de segurança aos seus passageiros, quando da partida dos ônibus de seus terminais rodoviários.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º – As Empresas de ônibus de viagem, operadoras de linhas
convencionais intermunicipais e os que partem do Estado do Paraná para
outros Estados, assim como as empresas fretadoras de ônibus para turismo,
ficam obrigadas a prestarem aos seus passageiros as seguintes informações
de segurança, quando da partida dos ônibus dos terminais rodoviários:
I – indicar as saídas de emergências do veículo para os
casos de acidentes e/ou emergência;
II – indicar o correto acionamento e manuseio dos mecanismos de saída
de emergência do veículo, nos casos emergenciais e/ou acidentes;
III – dar instruções de segurança que orientem os passageiros
como agirem e se comportarem nos episódios de acidentes e/ou de emergências.
Art. 2º – O não cumprimento desta Lei ensejará a aplicação
de multa aos responsáveis das Empresas Concessionárias mencionadas.
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo
de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação,
cabendo a ele fixar os valores das multas a serem aplicadas.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário. (Roberto Requião
– Governador do Estado; Waldyr Ortêncio Pugliesi – Secretário
de Estado dos Transportes; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)
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