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Espírito Santo

Decreto -R 1454/2005

04/06/2005 20:10:00

DECRETO 1.454-R, DE 25-2-2005
(DO-ES DE 28-2-2005)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Móveis
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, relativamente à redução da base de cálculo nas operações com móveis sob encomenda, com efeitos desde 1-1-2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do artigo 530-L-C, com a seguinte redação:
“Art. 530-L-C – A base de cálculo do imposto será reduzida, até 31 de dezembro de 2006, nas saídas internas de móveis produzidos sob encomenda, destinados a consumidor final, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco inteiros e sessenta e um centésimos por cento, ficando a fruição do benefício condicionada a que:
I – a cada período de apuração seja demonstrado, no campo “Observações” do Livro de Registro de Apuração do ICMS, em relação ao valor total das operações tributadas promovidas pelo estabelecimento, o percentual correspondente às operações beneficiadas com redução da base de cálculo;
II – o percentual obtido na forma da alínea “a” seja aplicado sobre o montante dos créditos apropriados pelo estabelecimento no respectivo período de apuração;
III – do montante dos créditos apropriados seja estornado, no campo “Estorno de Créditos” do Livro de Registro de Apuração do ICMS, o valor calculado na forma do inciso II;
IV – os estabelecimentos industriais fabricantes de móveis sob encomenda, estejam situados neste Estado e não sejam enquadrados no regime de que trata o artigo 145; e
V – sejam atendidos os requisitos previstos na Resolução INVEST-ES nº 113, de 14 de janeiro de 2005.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

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