Espírito Santo
DECRETO
1.453-R, DE 25-2-2005
(DO-ES DE 28-2-2005)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
FUNDAP
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Autopeça
Modifica o Regulamento do ICMS-ES, relativamente ao crédito presumido,
ao parcelamento de débitos e à substituição tributária
nas operações com autopeça.
Alteração do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES),
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
I o artigo 107:
Art. 107 ...................................................................................................................................................
§ 3º ..........................................................................................................................................................
IV às operações com mercadorias importadas ao abrigo da
Lei nº 2.508, de 1970, em qualquer fase do seu ciclo de comercialização;
e
...................................................................................................................................................................
(NR)
II o artigo 235:
Art. 235 ...................................................................................................................................................
§ 1º A obtenção da base de cálculo e o cálculo
do imposto devido deverão obedecer ao disposto no artigo 194, aplicando-se,
no que couber, o disposto no artigo 236-B, §§ 1º a 5º.
...................................................................................................................................................................
(NR)
III o artigo 879:
Art. 879 ...................................................................................................................................................
§ 2º .........................................................................................................................................................
I remanescente de parcelamento objeto de acordo rescindido;
II decorrente de operações ou de prestações sujeitas
ao regime de substituição tributária;
III exigido de contribuinte que tenha parcela vencida e não paga,
originária de outro parcelamento em curso; ou
IV devido por contribuinte:
a) relacionado no anexo LV, deste Regulamento; ou
b) beneficiário do Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito
Santo (INVEST-ES), instituído pelo Decreto nº 1152-R, de 16 de maio
de 2003.
...................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado; José Teófilo
Oliveira Secretário de Estado da Fazenda)
REMISSÃO: DECRETO 1090-R/2002
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Art. 107 Fica concedido crédito presumido:
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§ 3º O disposto no inciso XXI não se aplica:
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Art. 194 A base de cálculo, para fins de substituição
tributária, será:
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Art. 235 Ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 216, §
5º, e 236-A, nas operações com peças, componentes, acessórios
e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, relacionados
no item XXII do Anexo V, para utilização em autopropulsados e outros
fins, destinados a contribuintes localizados neste Estado, fica atribuída
ao estabelecimento atacadista, distribuidor ou varejista, deste Estado, na condição
de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes.
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Art. 236-B Para os efeitos de que trata o artigo 236-A, a base de cálculo
do imposto será apurada na forma do artigo 194.
§ 1º Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores,
nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de que trata
o artigo 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, é
facultado adotar como base de cálculo o preço por ele praticado, nele
incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento
adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário,
ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação
do percentual de margem de valor agregado de vinte e seis inteiros e cinco décimos
por cento.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também ao
estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e equipamentos, cuja
distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de
fidelidade.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete
na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente
será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais
de margem de valor agregado de que tratam o § 1º e o Anexo V.
§ 4º Nas operações com destino ao ativo imobilizado
ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço
efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas
a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos
naquele preço.
§ 5º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo
prevista neste artigo será a vigente para as operações internas
deste Estado.
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Art. 879 O débito fiscal vencido, decorrente de operações
ou de prestações relativas ao imposto, poderá ser recolhido em
até sessenta parcelas iguais, mensais e consecutivas, hipótese em
que a multa será reduzida:
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§ 2º O disposto no caput não se aplica ao débito
fiscal:
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