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Espírito Santo

Decreto -R 1453/2005

04/06/2005 20:10:00

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DECRETO 1.453-R, DE 25-2-2005
(DO-ES DE 28-2-2005)

ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
FUNDAP
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Autopeça

Modifica o Regulamento do ICMS-ES, relativamente ao crédito presumido, ao parcelamento de débitos e à substituição tributária nas operações com autopeça.
Alteração do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 107:
“Art. 107 – ...................................................................................................................................................
§ 3º – ..........................................................................................................................................................
IV – às operações com mercadorias importadas ao abrigo da Lei nº 2.508, de 1970, em qualquer fase do seu ciclo de comercialização; e
................................................................................................................................................................... ” (NR)
II – o artigo 235:
“Art. 235 – ...................................................................................................................................................
§ 1º – A obtenção da base de cálculo e o cálculo do imposto devido deverão obedecer ao disposto no artigo 194, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 236-B, §§ 1º a 5º.
................................................................................................................................................................... ” (NR)
III – o artigo 879:
“Art. 879 – ...................................................................................................................................................
§ 2º – .........................................................................................................................................................
I – remanescente de parcelamento objeto de acordo rescindido;
II – decorrente de operações ou de prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
III – exigido de contribuinte que tenha parcela vencida e não paga, originária de outro parcelamento em curso; ou
IV – devido por contribuinte:
a) relacionado no anexo LV, deste Regulamento; ou
b) beneficiário do Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo (INVEST-ES), instituído pelo Decreto nº 1152-R, de 16 de maio de 2003.
................................................................................................................................................................... ” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

REMISSÃO: DECRETO 1090-R/2002
“ .................................................................................................................................................................
Art. 107 – Fica concedido crédito presumido:
“ .................................................................................................................................................................
§ 3º – O disposto no inciso XXI não se aplica:
“ .................................................................................................................................................................
Art. 194 – A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:
“ .................................................................................................................................................................
Art. 235 – Ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 216, § 5º, e 236-A, nas operações com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, relacionados no item XXII do Anexo V, para utilização em autopropulsados e outros fins, destinados a contribuintes localizados neste Estado, fica atribuída ao estabelecimento atacadista, distribuidor ou varejista, deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes.
“ .................................................................................................................................................................
Art. 236-B – Para os efeitos de que trata o artigo 236-A, a base de cálculo do imposto será apurada na forma do artigo 194.
§ 1º – Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de que trata o artigo 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, é facultado adotar como base de cálculo o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado de vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento.
§ 2º – O disposto no § 1º aplica-se também ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e equipamentos, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
§ 3º – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam o § 1º e o Anexo V.
§ 4º – Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.
§ 5º – A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista neste artigo será a vigente para as operações internas deste Estado.
“ .................................................................................................................................................................
Art. 879 – O débito fiscal vencido, decorrente de operações ou de prestações relativas ao imposto, poderá ser recolhido em até sessenta parcelas iguais, mensais e consecutivas, hipótese em que a multa será reduzida:
“ .................................................................................................................................................................
§ 2º – O disposto no caput não se aplica ao débito fiscal:

“ ................................................................................................................................................................. ”

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