Rio de Janeiro
PORTARIA
2 SUCIEF, DE 25-2-2005
(DO-RJ DE 28-2-2005)
ICMS
CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES
ECONÔMICAS-FISCAL CNAE-FISCAL
Normas
CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA CAE
Alteração
Estabelece normas quanto a adoção, a partir de 1-3-2005, da Classificação Fiscal de Atividades Econômicas-Fiscal (CNAE-Fiscal) para identificação das atividades exercidas pelas pessoas físicas ou jurídicas contribuintes ou que solicitarem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS), nos termos da Resolução 164 SER, de 13-1-2005 (Informativo 03/2005).
O SUPERINTENDENTE DE CADASTRO E INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS,
no uso da atribuição conferida pelo artigo 4º da Resolução
SER nº 164, de 13 de janeiro de 2005, e tendo em vista a implantação
da CNAE-Fiscal e considerando a necessidade de se estabelecer normas para tratamento
dos diferentes tipos de atividades exercidas nos estabelecimentos de pessoas
físicas e jurídicas inscritas ou que solicitarem inscrição
no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS), RESOLVE:
Art. 1º A partir de 1º de março de 2005, o DOCAD de Pedido
de Inscrição ou de Alteração de Atividade Econômica,
além dos demais dados que devem ser consignados no formulário, deverá
ser preenchido e apresentado com as seguintes informações:
I nos campos 28 a 32 do quadro Principais Atividades Exercidas
no Estabelecimento, a descrição e código da principal atividade
exercida no estabelecimento, e, se houver, também das secundárias,
conforme codificações e denominações da CNAE-Fiscal, observado
o disposto no artigo 2º desta Portaria; e
II no campo 47 do quadro Observação, a indicação
de ser o estabelecimento unidade operacional ou unidade auxiliar, e, neste caso,
o respectivo tipo, conforme definido no artigo 3º desta Portaria.
Art. 2º Os estabelecimentos, ao se cadastrarem no CAD-ICMS, deverão
informar as atividades econômicas desenvolvidas no local, em um máximo
de 3 (três), classificando-as, por grau de importância, em:
I Atividade Principal, assim considerada a atividade de produção
ou venda de bens e/ou serviços destinados a terceiros, que gerar maior
receita operacional para o estabelecimento ou, no caso da circulação
da mercadoria ocorrer dentro da própria empresa, o maior valor de transferência;
e
II Atividades Secundárias, assim consideradas as demais atividades
de produção ou venda de bens e/ou serviços destinados a terceiros,
exercidas na mesma unidade operacional.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso I do caput,
será classificada como atividade principal a de maior importância
para o contribuinte, mesmo quando se tratar de prestação de serviços
não sujeita a inscrição obrigatória no CAD-ICMS.
§ 2º No caso das entidades sem fins lucrativos, a atividade
principal do estabelecimento será a de maior representação da
sua função social.
§ 3º Aos estabelecimentos cadastrados como unidade auxiliar,
nos termos do artigo 3º, serão atribuídos os códigos de
atividade econômica, principal e secundárias, das unidades operacionais
da empresa a que servem.
§ 4º No caso de contribuinte inscrito no segmento de inscrição
obrigatória, pelo menos uma das atividades econômicas informadas deverá
constar no artigo 31 da Resolução SEF nº 2.861, de 28 de
outubro de 1997.
§ 5º A qualificação do estabelecimento como
industrial, atacadista ou varejista, para efeito de cadastramento, será
determinada pela predominância da atividade econômica exercida pelo
contribuinte, considerando-se como:
I estabelecimento industrial aquele que realize operação que
modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação
ou a finalidade do produto, ou que o aperfeiçoe para o consumo;
II estabelecimento atacadista aquele que efetue operações de
venda de mercadorias e/ou serviços, em qualquer quantidade, para varejistas,
outros atacadistas, agentes produtores em geral, empresariais, institucionais
e profissionais, ou seja, preponderantemente para pessoas jurídicas, estabelecimentos
agropecuários e profissionais autônomos;
III estabelecimento varejista aquele que efetue, preponderantemente,
operações de venda de mercadorias e/ou serviços ao consumidor
final, para consumo pessoal ou domiciliar.
Art. 3º O estabelecimento, em função da natureza das atividades
nele desenvolvidas, será classificado como:
I unidade operacional, quando exercer atividades de produção
ou venda de bens e/ou serviços destinados a terceiros; ou
II unidade auxiliar, quando servir apenas à própria empresa,
exercendo exclusivamente funções de apoio administrativo ou técnico,
voltadas à criação das condições necessárias para
o exercício das atividades operacionais dos demais estabelecimentos, não
desenvolvendo atividade econômica de produção ou de venda de
bens e/ou serviços, devendo ser inscrito no CAD-ICMS somente as unidades
auxiliares classificadas como:
a) escritório administrativo, assim considerado o estabelecimento que exerça
exclusivamente funções de gestão gerencial e administrativas;
b) ponto de exposição, assim considerado o estabelecimento localizado
neste Estado que se destine à exposição de produtos próprios,
tipo showroom, e no qual não sejam realizadas transações
comerciais; e
c) depósito fechado, assim considerado o estabelecimento localizado neste
Estado que exerça a função de armazenagem de mercadorias próprias
destinadas à comercialização e/ou industrialização,
e no qual não sejam realizadas operações de compras nem vendas.
§ 1º Os estabelecimentos nos quais sejam exercidas operações
reais ou escriturais de circulação de mercadorias ou de prestação
de serviços serão considerados unidades operacionais industriais e/ou
comerciais, para efeito de cadastramento.
§ 2º A empresa só poderá obter inscrição
para estabelecimento unidade auxiliar com a função de depósito
fechado ou de ponto de exposição quando possuir unidade operacional,
localizada no Estado do Rio de Janeiro, cadastrada no CAD-ICMS.
§ 3º
Os estabelecimentos de pessoas físicas-contribuintes serão
sempre classificados como unidades operacionais.
§ 4º Quando se tratar de pedido de inscrição
ou de alteração de atividade econômica de unidade auxiliar, o
requerente deverá informar o tipo de atividade (escritório administrativo,
ponto de exposição ou depósito fechado) no campo 47 Observação
do DOCAD.
Art. 4º No caso de DOCAD de pedido de inscrição ou de
alteração de atividade econômica apresentado antes de 1º
de março de 2005 e não processado no Sistema de Cadastro de Contribuintes
do ICMS até aquela data, a repartição fiscal deverá convocar
o contribuinte para complementar as informações prestadas no documento
com a indicação dos códigos de CNAE-Fiscal, da classificação
do estabelecimento (unidade operacional ou unidade auxiliar), e, se auxiliar,
do respectivo tipo (escritório, ponto de exposição ou depósito
fechado.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Gilson de Sá Rebello Superintendente)
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