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Rio de Janeiro

Portaria SUCIEF 2/2005

04/06/2005 20:10:00

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PORTARIA 2 SUCIEF, DE 25-2-2005
(DO-RJ DE 28-2-2005)

ICMS
CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES
ECONÔMICAS-FISCAL – CNAE-FISCAL
Normas
CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA – CAE
Alteração

Estabelece normas quanto a adoção, a partir de 1-3-2005, da Classificação Fiscal de Atividades Econômicas-Fiscal (CNAE-Fiscal) para identificação das atividades exercidas pelas pessoas físicas ou jurídicas contribuintes ou que solicitarem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS), nos termos da Resolução 164 SER, de 13-1-2005 (Informativo 03/2005).

O SUPERINTENDENTE DE CADASTRO E INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS, no uso da atribuição conferida pelo artigo 4º da Resolução SER nº 164, de 13 de janeiro de 2005, e tendo em vista a implantação da CNAE-Fiscal e considerando a necessidade de se estabelecer normas para tratamento dos diferentes tipos de atividades exercidas nos estabelecimentos de pessoas físicas e jurídicas inscritas ou que solicitarem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS), RESOLVE:
Art. 1º – A partir de 1º de março de 2005, o DOCAD de Pedido de Inscrição ou de Alteração de Atividade Econômica, além dos demais dados que devem ser consignados no formulário, deverá ser preenchido e apresentado com as seguintes informações:

I – nos campos 28 a 32 do quadro “Principais Atividades Exercidas no Estabelecimento”, a descrição e código da principal atividade exercida no estabelecimento, e, se houver, também das secundárias, conforme codificações e denominações da CNAE-Fiscal, observado o disposto no artigo 2º desta Portaria; e
II – no campo 47 do quadro “Observação”, a indicação de ser o estabelecimento unidade operacional ou unidade auxiliar, e, neste caso, o respectivo tipo, conforme definido no artigo 3º desta Portaria.
Art. 2º – Os estabelecimentos, ao se cadastrarem no CAD-ICMS, deverão informar as atividades econômicas desenvolvidas no local, em um máximo de 3 (três), classificando-as, por grau de importância, em:
I – Atividade Principal, assim considerada a atividade de produção ou venda de bens e/ou serviços destinados a terceiros, que gerar maior receita operacional para o estabelecimento ou, no caso da circulação da mercadoria ocorrer dentro da própria empresa, o maior valor de transferência; e
II – Atividades Secundárias, assim consideradas as demais atividades de produção ou venda de bens e/ou serviços destinados a terceiros, exercidas na mesma unidade operacional.
§ 1º – Para efeito do disposto no inciso I do caput, será classificada como atividade principal a de maior importância para o contribuinte, mesmo quando se tratar de prestação de serviços não sujeita a inscrição obrigatória no CAD-ICMS.
§ 2º – No caso das entidades sem fins lucrativos, a atividade principal do estabelecimento será a de maior representação da sua função social.
§ 3º – Aos estabelecimentos cadastrados como unidade auxiliar, nos termos do artigo 3º, serão atribuídos os códigos de atividade econômica, principal e secundárias, das unidades operacionais da empresa a que servem.
§ 4º – No caso de contribuinte inscrito no segmento de inscrição obrigatória, pelo menos uma das atividades econômicas informadas deverá constar no artigo 31 da Resolução SEF nº 2.861, de 28 de outubro de 1997.
§ 5º – A qualificação do estabelecimento como industrial, atacadista ou varejista, para efeito de cadastramento, será determinada pela predominância da atividade econômica exercida pelo contribuinte, considerando-se como:
I – estabelecimento industrial aquele que realize operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou que o aperfeiçoe para o consumo;
II – estabelecimento atacadista aquele que efetue operações de venda de mercadorias e/ou serviços, em qualquer quantidade, para varejistas, outros atacadistas, agentes produtores em geral, empresariais, institucionais e profissionais, ou seja, preponderantemente para pessoas jurídicas, estabelecimentos agropecuários e profissionais autônomos;
III – estabelecimento varejista aquele que efetue, preponderantemente, operações de venda de mercadorias e/ou serviços ao consumidor final, para consumo pessoal ou domiciliar.
Art. 3º – O estabelecimento, em função da natureza das atividades nele desenvolvidas, será classificado como:
I – unidade operacional, quando exercer atividades de produção ou venda de bens e/ou serviços destinados a terceiros; ou
II – unidade auxiliar, quando servir apenas à própria empresa, exercendo exclusivamente funções de apoio administrativo ou técnico, voltadas à criação das condições necessárias para o exercício das atividades operacionais dos demais estabelecimentos, não desenvolvendo atividade econômica de produção ou de venda de bens e/ou serviços, devendo ser inscrito no CAD-ICMS somente as unidades auxiliares classificadas como:
a) escritório administrativo, assim considerado o estabelecimento que exerça exclusivamente funções de gestão gerencial e administrativas;
b) ponto de exposição, assim considerado o estabelecimento localizado neste Estado que se destine à exposição de produtos próprios, tipo showroom, e no qual não sejam realizadas transações comerciais; e
c) depósito fechado, assim considerado o estabelecimento localizado neste Estado que exerça a função de armazenagem de mercadorias próprias destinadas à comercialização e/ou industrialização, e no qual não sejam realizadas operações de compras nem vendas.
§ 1º – Os estabelecimentos nos quais sejam exercidas operações reais ou escriturais de circulação de mercadorias ou de prestação de serviços serão considerados unidades operacionais industriais e/ou comerciais, para efeito de cadastramento.
§ 2º – A empresa só poderá obter inscrição para estabelecimento unidade auxiliar com a função de depósito fechado ou de ponto de exposição quando possuir unidade operacional, localizada no Estado do Rio de Janeiro, cadastrada no CAD-ICMS.
§ 3º – Os estabelecimentos de pessoas físicas-contribuintes serão sempre classificados como unidades operacionais.
§ 4º – Quando se tratar de pedido de inscrição ou de alteração de atividade econômica de unidade auxiliar, o requerente deverá informar o tipo de atividade (escritório administrativo, ponto de exposição ou depósito fechado) no campo 47 “Observação” do DOCAD.
Art. 4º – No caso de DOCAD de pedido de inscrição ou de alteração de atividade econômica apresentado antes de 1º de março de 2005 e não processado no Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS até aquela data, a repartição fiscal deverá convocar o contribuinte para complementar as informações prestadas no documento com a indicação dos códigos de CNAE-Fiscal, da classificação do estabelecimento (unidade operacional ou unidade auxiliar), e, se auxiliar, do respectivo tipo (escritório, ponto de exposição ou depósito fechado.
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Gilson de Sá Rebello – Superintendente)

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