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Rio de Janeiro

Decreto 36992/2005

04/06/2005 20:10:00

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DECRETO 36.992, DE 25-2-2005
(DO-RJ DE 28-2-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TRANSPORTE
Gratuidade – Intermunicipal de Passageiros

Regulamenta a Lei 4.510, de 13-1-2005 (Informativo 03/2005), que dispõe sobre a gratuidade nos serviços de transporte públicos intermunicipal de passageiros, a ser concedida aos estudantes, pessoas portadoras de deficiência e portadores de doenças crônicas.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.510, de 13 de janeiro de 2005, e o que consta no Processo nº E-10/58/05, DECRETA:
Art. 1º – A isenção do pagamento de tarifa nos serviços convencionais de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros por ônibus do Estado do Rio de Janeiro, bem como nos transportes coletivos aquaviário, ferroviário e metroviário, não seletivos, sob administração estadual, para alunos do ensino fundamental e médio da rede pública estadual, para pessoas portadoras de deficiência e para pessoas portadoras de doença crônica de natureza física e/ou mental, cuja interrupção no tratamento possa acarretar risco de vida, será reconhecida nos termos da Lei nº 4.510, de 13 de janeiro de 2005 e na forma deste Decreto.
Art. 2º – Ao aluno do ensino fundamental e médio da rede pública estadual de ensino será concedido o vale-educação, durante os meses letivos, no número máximo de 60 (sessenta) para mês para cada beneficiário, para utilização exclusiva no deslocamento entre sua residência e o estabelecimento de ensino onde estiver regularmente matriculado e vice-versa.
§ 1º – As quantidades de vales-educação distribuídos, sempre através dos estabelecimentos oficiais de ensino do Estado, serão reduzidas em função do início e término dos períodos de férias escolares semestrais.
§ 2º – Os estudantes da rede pública de ensino fundamental e médio dos municípios e da União, que, nos seus deslocamentos casa-escola-casa, tenham que utilizar, comprovadamente, linhas de ônibus intermunicipais, poderão habilitar-se à obtenção de vales-educação junto à Secretaria de Estado de Educação, na forma que esta regulamentar, observando as instruções a que se refere o inciso II do artigo 10 deste Decreto.
Art. 3º – Aos portadores de doença crônica, de natureza física e/ou mental, que apresentem, comprovadamente, necessidades de deslocamento através de transporte rodoviário intermunicipal, metroviário, ferroviário ou aquaviário sob administração estadual, será concedido o vale-social exclusivamente para realização de tratamentos médicos ou medicamentosos, de forma freqüente, continuada e sem interrupção em ambientes hospitalares, bem como para aquisição de medicamentos em órgão público de saúde.
Parágrafo único – Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem imposta ao beneficiário, por um ou mais meios de transporte administrado e/ou concedido pelo Estado, entre sua residência e o local de tratamento.
Art. 4º – As decisões sobre as solicitações de vale-social serão procedidas do devido cadastro, análise administrativa e de parecer médico, efetuados pela Secretaria de Estado de Transportes, sobre as informações que constarem no requerimento e no laudo médico correspondentes. O laudo deverá ser preenchido pelo serviço de saúde pública, e, obrigatoriamente, descrever, de forma sucinta, a deficiência ou quadro clínico do paciente, bem como o diagnóstico.
§ 1º – Para os portadores de doença crônica, o laudo médico deverá conter, ainda, o número do prontuário do requerente, a data de início do tratamento, a necessidade ou não de acompanhante e a freqüência mensal de comparecimento para o tratamento indicado.
§ 2º – Não serão aceitos laudos médicos incompletos, ilegíveis, rasurados ou proveniente de unidade de saúde particular, à exceção daquela que tenha vínculo de cooperação com o poder público, seja através de contrato de gestão, termo de parceria, convênio ou contrato de direito público.
§ 3º – A quantidade mensal concedida será de 60 (sessenta) unidades, para portadores de deficiência, e de 10 (dez) a 60 (sessenta) unidades, para os doentes crônicos, conforme análise da necessidade de deslocamento para a realização do tratamento, descrita no laudo médico.
§ 4º – O portador de doença crônica deverá informar, ao requerer o benefício e em formulário próprio, a quantidade de viagens indispensáveis para o seu tratamento e o meio de transporte necessário, indicando o itinerário a ser percorrido nesse deslocamento, de forma resumida.
§ 5º – O vale-social destinado a acompanhante do doente crônico poderá ser utilizado por quem quer que seja, desde que esteja em companhia do enfermo beneficiário.
§ 6º – A equipe de análise médica, em exercício na Secretaria de Estado de Transportes, deverá ser composta, exclusivamente, por médico civil ou militar que seja servidor público estadual.
Art. 5º – O prazo de eficácia dos deferimentos de isenções será de até dois anos, para os portadores de deficiência, e de até um ano, para os de doença crônica, devendo o beneficiário apresentar novo exame médico a cada renovação.
Parágrafo único – Durante o prazo de vigência do benefício, os contemplados receberão os vales-sociais mensalmente na sua residência, ou em outro endereço que indicar, e firmando a mão própria o aviso de recebimento.
Art. 6º – Todos os procedimentos de que trata este Decreto serão gratuitos.
Art. 7º – Os vales são pessoais e intransferíveis, de utilização exclusiva em serviço de transporte público de passageiros administrados e/ou concedidos pelo Estado, sendo terminantemente proibido, a qualquer título aliená-los ou emprestá-los a terceiros.
Parágrafo único – O uso dos vales para fins diferentes daqueles a que se destinam sujeitará o beneficiário ao previsto no artigo 5º da Lei 4.510, de 13 de janeiro de 2005, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 8º – É facultado às operadoras do serviço público de transporte exigir prova de identidade dos usuários dos vales.
Art. 9º – Nenhum vale poderá ser utilizado fora do prazo de eficácia nele indicado ou fora das especificações de dias, horários ou percursos que contenham.
Art. 10 – Fica atribuída a expedição de instruções complementares para sua execução aos seguintes órgãos:
I – pela Secretaria de Estado de Transportes (SECTRAN), relativamente ao cadastramento do vale-social;
II – pela Secretaria de Estado de Educação (SEE), relativamente ao cadastramento e solicitação de emissão do vale-educação e à distribuição dos vales-social e educação;
III – Pela Secretaria de Estado de Receita, relativamente à homologação dos créditos validados, à regulação da câmara de compensação de créditos entre as operadoras de transporte, a produção, impressão de dados variáveis, a leitura e validação dos vales-social e educação e à fiscalização dos cadastros efetuados pela SECTRAN e pela SEE;
IV – pelo Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro (DETRO/RJ), relativamente ao recebimento de denúncias e reclamações – ouvidoria – por parte dos usuários dos vales ou prestadores de serviço; e
V – pela Loteria do Estado do Rio de Janeiro (LOTERJ), relativamente à descentralização orçamentária de recursos para os procedimentos pertinentes à impressão de dados variáveis dos vales, e à utilização do espaço nas capas dos talões dos vales para publicidade de produtos e programas do Estado.
§ 1º – O atendimento e o cadastramento dos beneficiários de vales-sociais será realizado através de:
I – Superintendências Regionais, da Secretaria de Estado de Governo e de Coordenação;
II – Agências de Desenvolvimento Local (ADL), da Secretaria de Estado de Governo e de Coordenação;
III – Postos de atendimento da Fundação Leão XIII, da Secretaria de Estado da Ação Social;
IV – Centros Comunitários de Defesa da Cidadania (CCDC), da Secretaria de Estado da Ação Social;
V – Unidades Públicas de Saúde especializadas ou de referência cadastradas na SECTRAN.
§ 2º – É facultado às repartições referidas no caput deste artigo estabelecer parcerias com entidades públicas ou privadas, com instituições representativas dos interessados e com organizações não-governamentais, para a execução de suas atribuições, observados sistemas e modelos aprovados pela autoridade pública estadual.
§ 3º – As empresas transportadoras deverão entregar os vales devidamente inutilizados com perfuração, em local diferente da área de impressão do código de segurança (código de barras), conforme os procedimentos próprios a serem editados pela Secretaria de Estado de Receita, conforme o inciso III do caput deste artigo.
Art. 11 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)

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