Rio de Janeiro
DECRETO
36.992, DE 25-2-2005
(DO-RJ DE 28-2-2005)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TRANSPORTE
Gratuidade Intermunicipal de Passageiros
Regulamenta a Lei 4.510, de 13-1-2005 (Informativo 03/2005), que dispõe sobre a gratuidade nos serviços de transporte públicos intermunicipal de passageiros, a ser concedida aos estudantes, pessoas portadoras de deficiência e portadores de doenças crônicas.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.510,
de 13 de janeiro de 2005, e o que consta no Processo nº E-10/58/05,
DECRETA:
Art. 1º A isenção do pagamento de tarifa nos serviços
convencionais de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros por
ônibus do Estado do Rio de Janeiro, bem como nos transportes coletivos
aquaviário, ferroviário e metroviário, não seletivos, sob
administração estadual, para alunos do ensino fundamental e médio
da rede pública estadual, para pessoas portadoras de deficiência e
para pessoas portadoras de doença crônica de natureza física
e/ou mental, cuja interrupção no tratamento possa acarretar risco
de vida, será reconhecida nos termos da Lei nº 4.510, de 13 de
janeiro de 2005 e na forma deste Decreto.
Art. 2º Ao aluno do ensino fundamental e médio da rede pública
estadual de ensino será concedido o vale-educação, durante os
meses letivos, no número máximo de 60 (sessenta) para mês para
cada beneficiário, para utilização exclusiva no deslocamento
entre sua residência e o estabelecimento de ensino onde estiver regularmente
matriculado e vice-versa.
§ 1º As quantidades de vales-educação distribuídos,
sempre através dos estabelecimentos oficiais de ensino do Estado, serão
reduzidas em função do início e término dos períodos
de férias escolares semestrais.
§ 2º Os estudantes da rede pública de ensino fundamental
e médio dos municípios e da União, que, nos seus deslocamentos
casa-escola-casa, tenham que utilizar, comprovadamente, linhas de ônibus
intermunicipais, poderão habilitar-se à obtenção de vales-educação
junto à Secretaria de Estado de Educação, na forma que esta regulamentar,
observando as instruções a que se refere o inciso II do artigo 10
deste Decreto.
Art. 3º Aos portadores de doença crônica, de natureza
física e/ou mental, que apresentem, comprovadamente, necessidades de deslocamento
através de transporte rodoviário intermunicipal, metroviário,
ferroviário ou aquaviário sob administração estadual, será
concedido o vale-social exclusivamente para realização de tratamentos
médicos ou medicamentosos, de forma freqüente, continuada e sem interrupção
em ambientes hospitalares, bem como para aquisição de medicamentos
em órgão público de saúde.
Parágrafo único Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos
componentes da viagem imposta ao beneficiário, por um ou mais meios de
transporte administrado e/ou concedido pelo Estado, entre sua residência
e o local de tratamento.
Art. 4º As decisões sobre as solicitações de vale-social
serão procedidas do devido cadastro, análise administrativa e de parecer
médico, efetuados pela Secretaria de Estado de Transportes, sobre as informações
que constarem no requerimento e no laudo médico correspondentes. O laudo
deverá ser preenchido pelo serviço de saúde pública, e,
obrigatoriamente, descrever, de forma sucinta, a deficiência ou quadro
clínico do paciente, bem como o diagnóstico.
§ 1º Para os portadores de doença crônica, o
laudo médico deverá conter, ainda, o número do prontuário
do requerente, a data de início do tratamento, a necessidade ou não
de acompanhante e a freqüência mensal de comparecimento para o tratamento
indicado.
§ 2º Não serão aceitos laudos médicos incompletos,
ilegíveis, rasurados ou proveniente de unidade de saúde particular,
à exceção daquela que tenha vínculo de cooperação
com o poder público, seja através de contrato de gestão, termo
de parceria, convênio ou contrato de direito público.
§ 3º A quantidade mensal concedida será de 60 (sessenta)
unidades, para portadores de deficiência, e de 10 (dez) a 60 (sessenta)
unidades, para os doentes crônicos, conforme análise da necessidade
de deslocamento para a realização do tratamento, descrita no laudo
médico.
§ 4º O portador de doença crônica deverá
informar, ao requerer o benefício e em formulário próprio, a
quantidade de viagens indispensáveis para o seu tratamento e o meio de
transporte necessário, indicando o itinerário a ser percorrido nesse
deslocamento, de forma resumida.
§ 5º O vale-social destinado a acompanhante do doente
crônico poderá ser utilizado por quem quer que seja, desde que esteja
em companhia do enfermo beneficiário.
§ 6º A equipe de análise médica, em exercício
na Secretaria de Estado de Transportes, deverá ser composta, exclusivamente,
por médico civil ou militar que seja servidor público estadual.
Art. 5º O prazo de eficácia dos deferimentos de isenções
será de até dois anos, para os portadores de deficiência, e de
até um ano, para os de doença crônica, devendo o beneficiário
apresentar novo exame médico a cada renovação.
Parágrafo único Durante o prazo de vigência do benefício,
os contemplados receberão os vales-sociais mensalmente na sua residência,
ou em outro endereço que indicar, e firmando a mão própria o
aviso de recebimento.
Art. 6º Todos os procedimentos de que trata este Decreto serão
gratuitos.
Art. 7º Os vales são pessoais e intransferíveis, de utilização
exclusiva em serviço de transporte público de passageiros administrados
e/ou concedidos pelo Estado, sendo terminantemente proibido, a qualquer título
aliená-los ou emprestá-los a terceiros.
Parágrafo único O uso dos vales para fins diferentes daqueles
a que se destinam sujeitará o beneficiário ao previsto no artigo 5º
da Lei 4.510, de 13 de janeiro de 2005, sem prejuízo de outras sanções
cabíveis.
Art. 8º É facultado às operadoras do serviço público
de transporte exigir prova de identidade dos usuários dos vales.
Art. 9º Nenhum vale poderá ser utilizado fora do prazo de eficácia
nele indicado ou fora das especificações de dias, horários ou
percursos que contenham.
Art. 10 Fica atribuída a expedição de instruções
complementares para sua execução aos seguintes órgãos:
I pela Secretaria de Estado de Transportes (SECTRAN), relativamente ao
cadastramento do vale-social;
II pela Secretaria de Estado de Educação (SEE), relativamente
ao cadastramento e solicitação de emissão do vale-educação
e à distribuição dos vales-social e educação;
III Pela Secretaria de Estado de Receita, relativamente à homologação
dos créditos validados, à regulação da câmara de compensação
de créditos entre as operadoras de transporte, a produção, impressão
de dados variáveis, a leitura e validação dos vales-social e
educação e à fiscalização dos cadastros efetuados pela
SECTRAN e pela SEE;
IV pelo Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio
de Janeiro (DETRO/RJ), relativamente ao recebimento de denúncias e reclamações
ouvidoria por parte dos usuários dos vales ou prestadores
de serviço; e
V pela Loteria do Estado do Rio de Janeiro (LOTERJ), relativamente à
descentralização orçamentária de recursos para os procedimentos
pertinentes à impressão de dados variáveis dos vales, e à
utilização do espaço nas capas dos talões dos vales para
publicidade de produtos e programas do Estado.
§ 1º O atendimento e o cadastramento dos beneficiários
de vales-sociais será realizado através de:
I Superintendências Regionais, da Secretaria de Estado de Governo
e de Coordenação;
II Agências de Desenvolvimento Local (ADL), da Secretaria de Estado
de Governo e de Coordenação;
III Postos de atendimento da Fundação Leão XIII, da Secretaria
de Estado da Ação Social;
IV Centros Comunitários de Defesa da Cidadania (CCDC), da Secretaria
de Estado da Ação Social;
V Unidades Públicas de Saúde especializadas ou de referência
cadastradas na SECTRAN.
§ 2º É facultado às repartições referidas
no caput deste artigo estabelecer parcerias com entidades públicas
ou privadas, com instituições representativas dos interessados e com
organizações não-governamentais, para a execução de
suas atribuições, observados sistemas e modelos aprovados pela autoridade
pública estadual.
§ 3º As empresas transportadoras deverão entregar
os vales devidamente inutilizados com perfuração, em local diferente
da área de impressão do código de segurança (código
de barras), conforme os procedimentos próprios a serem editados pela Secretaria
de Estado de Receita, conforme o inciso III do caput deste artigo.
Art. 11 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)
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