DESPACHO 74 CONFAZ, DE 7-6-2018
(DO-U DE 8-6-2018)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Bebida
PE dispõe sobre a substituição tributária com bebidas quentes
Em atendimento à solicitação da Secretaria de Fazenda do Estado de Pernambuco, fica adiada para 1-2-2019, a aplicação das disposições previstas no Protocolo ICMS 1, de 24-2-2016, que trata da substituição tributária nas operações com bebidas quentes.
O Protocolo ICMS 1, de 24-2-2016, altera o Protocolo ICMS 14, de 7-7-2006, para incluir no regime de substituição tributária, as operações com os produtos classificados nas posições NCM 2204 (vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 20.09) e 2206 (outras bebidas fermentadas).
O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho e tendo em vista o disposto no inciso II, da cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, torna público, em atendimento à Secretaria de Estado da Fazenda de Pernambuco, que aquele Estado somente aplicará as disposições contidas no Protocolo ICMS 1/16 a partir de 1º de fevereiro de 2019.
BRUNO PESSANHA NEGRIS