Ceará
PORTARIA
1 CONAT, DE 23-2-2005
(DO-CE DE 1-3-2005)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO PAT
Alteração
Determina regras para o controle, acesso e tramitação de Processos Administrativos Tributários (PAT), no contencioso administrativo-tributário do Estado.
O PRESIDENTE DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO (CONAT), no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 7º, II, da Lei nº 12.732,
de 24 de setembro de 1997,
Considerando o disposto no artigo 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966 Código Tributário Nacional , na redação
da Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001;
Considerando o disposto no artigo 18 do Decreto nº 27.711, de 21 de dezembro
de 1999;
Considerando existirem nos autos do Processo Administrativo-Tributário
(PAT) documentos originais de difícil restauração, o que justifica
a sua permanência no CONAT;
Considerando ainda a necessidade de estabelecer mecanismos de controle para
acesso ao PAT no âmbito do CONAT, bem como outros procedimentos necessários
a sua tramitação, RESOLVE:
Art. 1º As intervenções, pedidos de exame, pedidos de
cópias, consultas a base de dados, petições ou qualquer tipo
de acesso ao PAT em tramitação no CONAT somente será concedido:
I ao autuado ou litisconsorte, identificado através de documento
de identidade;
II ao titular ou sócio constante do contrato social ou outro instrumento
constitutivo do contribuinte autuado, identificado através de documento
de identidade;
III ao procurador devidamente autorizado, identificado através de
documento de identidade e respectiva procuração;
IV ao servidor fazendário que, por razão funcional ou institucional,
demonstre legítimo interesse de acesso ao processo.
§ 1º Ressalvadas as hipóteses deste artigo, somente terá
acesso ao PAT e suas informações quem estiver autorizado expressamente
por uma das pessoas descritas em seus incisos.
§ 2º Na hipótese do inciso III deste artigo e do parágrafo
anterior, deverão ser apresentados os respectivos documentos que autorizam
o acesso ao PAT e suas informações.
Art. 2º Qualquer tipo de acesso ao PAT e suas informações,
nos termos do artigo anterior, será efetivado exclusivamente na Célula
de Apoio Logístico/Protocolo do CONAT.
Parágrafo único A apresentação na Célula de
Apoio Logístico/Protocolo do CONAT de impugnações, recursos,
pedidos de dilatação de prazos ou qualquer outro requerimento deverá
ser efetivada em tantas vias quantos forem os processos pertinentes.
Art. 3º O PAT em tramitação no CONAT não poderá
ser retirado do órgão, exceto:
I para outros órgãos da Secretaria da Fazenda e/ou Procuradoria
Geral do Estado, após registro e controle no sistema informatizado do CONAT;
II por servidores do CONAT, inclusive membros do Conselho de Recursos
Tributários, que estejam com a guarda e responsabilidade pelo PAT, circunstância
esta registrada no sistema informatizado do órgão.
Art. 4º Fica vedado o fornecimento pelo CONAT de cópia de Julgamento
de 1ª instância e Resolução do Conselho de Recursos Tributários,
antes de apropriados no sistema informatizado do órgão.
Art. 5º Os interessados a que se referem os incisos I a III do artigo
1º, quando requisitarem cópias de processos ou documentos processuais,
apresentarão, além do
requerimento, o Documento de Arrecadação Estadual (DAE) (Código
de receitas 7277), com recolhimento na rede bancária, no valor de
R$ 0,10 (dez centavos) por unidade de cópia requerida, observado ainda
o disposto no artigo 1º.
§ 1º O valor estabelecido no caput será reajustado
de acordo com a variação da UFIRCE.
§ 2º Fica estabelecido o prazo de até cinco dias úteis
para a entrega das cópias a que se refere este artigo, salvo motivo de
força maior.
Art. 6º O acesso ao PAT em tramitação no CONAT encerrar-se-á
uma hora antes do término de cada turno do expediente diário de trabalho.
Art. 7º A mercadoria retida em virtude de auto de infração
poderá ser liberada nos termos do artigo 852 do Decreto nº 24.569/97
RICMS , no caso de decisão absolutória, através
de Despacho da Presidência do CONAT, antes da intimação da decisão
final do PAT, desde que requisitada pelo contribuinte ou responsável.
Parágrafo único A liberação somente será efetivada
após o julgamento definitivo do PAT e desde que a Procuradoria Geral do
Estado renuncie aos recursos cabíveis previstos na legislação.
Art. 8º Na hipótese de os Presidentes das Câmaras de Julgamento
do Conselho de Recursos Tributários comunicarem à Coordenação
de Administração Tributária (CATRI) ou outro órgão
fazendário, nos termos do artigo 871, § 3º, I, do Decreto nº
24.569/97 RICMS , sobre os resultados dos julgamentos realizados
nas respectivas Câmaras, as informações serão encaminhadas
ao órgão fazendário competente através de Comunicação
Interna da presidência do CONAT.
Art. 9º Deverá ser restaurado e reconstituído o PAT em
tramitação no CONAT que tiver sido extraviado, destruído, tenha
desaparecido ou do qual tiverem sido subtraídas ou adulteradas peças
essenciais.
§ 1º Na hipótese deste artigo, serão emitidas e refeitas
pelo CONAT, quando for o caso, as peças processuais necessárias a
tramitação do PAT.
§ 2º Quando não for possível a recuperação
das peças processuais pelo próprio CONAT, estas serão requisitadas
de outros órgãos fazendários, do contribuinte autuado ou qualquer
outra pessoa física ou jurídica que tenha efetivado manifestação
no PAT.
§ 3º Na impossibilidade de restauração ou reconstituição
do PAT, a fim de que tenha sua tramitação normal, a presidência
do CONAT deverá requisitar do setor competente da SEFAZ a repetição
da ação fiscal que originou o lançamento do respectivo crédito
tributário, caso o mesmo não tenha sido atingido pela decadência.
§ 4º Ocorrendo alguma das hipóteses previstas no caput,
a presidência do CONAT deverá comunicar o fato à Corregedoria
da Secretaria da Fazenda, não obstante outros procedimentos legais cabíveis.
Art. 10 Aplicam-se ao Procedimento Especial de Restituição,
no que couber, as disposições desta Portaria.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Moacir José Barreira Danziato Presidente do CONAT)
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