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São Paulo

Decreto 45750/2005

04/06/2005 20:10:00

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DECRETO 45.750, DE 4-3-2005
(DO-MSP DE 5-3-2005)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
COMÉRCIO
Funcionamento – Município de São Paulo

Estabelece normas relativas à concessão de autorização de funcionamento do comércio varejista em geral aos domingos, de que trata a Lei 13.473, de 26-12-2002 (Informativo 03/2003), no Município de São Paulo.
Revogação do Decreto 45.676, de 29-12-2004 (Informativo 53/2004).

JOSÉ SERRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, considerando a necessidade de revisão das normas regulamentares estabelecidas no Decreto nº 45.676, de 29 de dezembro de 2004, visando à simplificação dos procedimentos relativos à obtenção de autorização para funcionamento do comércio varejista aos domingos, bem como à agilização da pertinente ação fiscalizatória, em atenção ao interesse público, DECRETA:
Art. 1º – O funcionamento do comércio varejista em geral aos domingos, de que trata a Lei nº 13.473, de 26 de dezembro de 2002, está sujeito à autorização, devendo observar as normas regulamentares estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único – Ao funcionamento do comércio a que se refere o caput deste artigo aplicam-se também as disposições da Lei Federal nº 605, de 5 de janeiro de 1949, e alterações subseqüentes, bem como o artigo 6º da Lei Federal nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000.
Art. 2º – A obtenção da autorização mencionada nos artigos 1º e 2º da Lei nº 13.473, de 2002, depende de requerimento das entidades sindicais representativas das categorias econômicas interessadas, que deverá ser protocolado na Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras.
§ 1º – O requerimento deverá ser instruído com cópia da Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre os sindicatos representantes das categorias profissionais e econômicas, devidamente depositada na Delegacia Regional do Trabalho (DRT).
§ 2º – Não havendo Convenção Coletiva, a empresa interessada poderá requerer a autorizaçãode funcionamento, devendo instruir seu pedido com cópia do Acordo Coletivo de Trabalho, firmado com o sindicato profissional.
Art. 3º – Cumpridas as determinações previstas nos artigos 1º e 2º, estarão autorizados a funcionar aos domingos todas as empresas integrantes das respectivas categorias econômicas, observado o disposto no artigo 6º deste Decreto.
Parágrafo único – As empresas integrantes da respectiva categoria econômica, que pretenderem funcionar aos domingos, deverão obter certificado perante as respectivas entidades sindicais representativas, sem qualquer ônus, com a devida chancela mecânica da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, que comprove a representação da respectiva categoria econômica e o atendimento aos requisitos da norma coletiva, o qual deverá ser afixado no estabelecimento.
Art. 4º – O prazo de validade da autorização corresponderá àquele de vigência da Convenção ou do Acordo Coletivo de Trabalho.
§ 1º – Qualquer revisão, denúncia, revogação total ou parcial ou celebração de nova Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho deverá ser comunicada à Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, apresentando-se o respectivo instrumento, devidamente registrado na Delegacia Regional do Trabalho (DRT).
§ 2º – Em caso de celebração de nova Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, é necessário requerer outra autorização.
Art. 5º – Sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas na legislação pertinente, a autorização será cancelada quando:
I – não comunicadas à Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras a revisão, denúncia, revogação total ou parcial, ou celebração de nova Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho;
II – expirado o prazo de validade da Convenção ou do Acordo Coletivo de Trabalho;
III – descumprida qualquer disposição prevista na Lei nº 13.473, de 2002, e neste Decreto.
§ 1º – Cancelada a autorização de que trata este Decreto, será permitida apenas uma única renovação, no curso do prazo de validade da Convenção ou do Acordo Coletivo de Trabalho.
§ 2º – A renovação somente será concedida se comprovado o saneamento das irregularidades que ensejaram o cancelamento da autorização, bem como o integral cumprimento das sanções impostas.
Art. 6º – A autorização disciplinada por este Decreto não terá validade para a empresa integrante da respectiva categoria econômica que, mesmo sendo detentora de certificado, não possuir a devida licença de funcionamento.
Art. 7º – Compete à Subprefeitura, em cuja área de atuação estiver situado o estabelecimento comercial, realizar vistorias com a finalidade de fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares, sempre que, a seu critério, julgar conveniente ou em caso de denúncia de munícipe.
Art. 8º – Compete à Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras expedir normas complementares a este Decreto, definindo também os modelos de requerimento e certificado mencionados nos artigos 2º e 3º, parágrafo único, ambos deste Decreto.
Art. 9º – O comércio varejista terá o prazo de 30 (trinta) dias para adequar-se aos termos da Lei nº 13.473, de 2002, e deste Decreto, contado a partir da data de edição das normas complementares mencionadas em seu artigo 8º.
Art. 10 – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogado o Decreto nº 45.676, de 29 de dezembro de 2004. (José Serra – Prefeito; Luiz Antônio Guimarães Marrey – Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário Municipal de Finanças; Walter Meyer Feldman – Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras; Francisco Vidal Luna – Secretário Municipal de Planejamento; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário do Governo Municipal)

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