São Paulo
DECRETO
45.750, DE 4-3-2005
(DO-MSP DE 5-3-2005)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
COMÉRCIO
Funcionamento Município de São Paulo
Estabelece normas relativas à concessão de autorização
de funcionamento do comércio varejista em geral aos domingos, de que trata
a Lei 13.473, de 26-12-2002 (Informativo 03/2003), no Município de São
Paulo.
Revogação do Decreto 45.676, de 29-12-2004 (Informativo 53/2004).
JOSÉ SERRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
considerando a necessidade de revisão das normas regulamentares estabelecidas
no Decreto nº 45.676, de 29 de dezembro de 2004, visando à simplificação
dos procedimentos relativos à obtenção de autorização
para funcionamento do comércio varejista aos domingos, bem como à
agilização da pertinente ação fiscalizatória, em atenção
ao interesse público, DECRETA:
Art. 1º O funcionamento do comércio varejista em geral aos
domingos, de que trata a Lei nº 13.473, de 26 de dezembro de 2002,
está sujeito à autorização, devendo observar as normas regulamentares
estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único Ao funcionamento do comércio a que se
refere o caput deste artigo aplicam-se também as disposições
da Lei Federal nº 605, de 5 de janeiro de 1949, e alterações
subseqüentes, bem como o artigo 6º da Lei Federal nº 10.101,
de 19 de dezembro de 2000.
Art. 2º A obtenção da autorização mencionada
nos artigos 1º e 2º da Lei nº 13.473, de 2002, depende de
requerimento das entidades sindicais representativas das categorias econômicas
interessadas, que deverá ser protocolado na Secretaria Municipal de Coordenação
das Subprefeituras.
§ 1º O requerimento deverá ser instruído com
cópia da Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre os sindicatos
representantes das categorias profissionais e econômicas, devidamente depositada
na Delegacia Regional do Trabalho (DRT).
§ 2º Não havendo Convenção Coletiva, a
empresa interessada poderá requerer a autorizaçãode funcionamento,
devendo instruir seu pedido com cópia do Acordo Coletivo de Trabalho, firmado
com o sindicato profissional.
Art. 3º Cumpridas as determinações previstas nos artigos
1º e 2º, estarão autorizados a funcionar aos domingos todas as
empresas integrantes das respectivas categorias econômicas, observado o
disposto no artigo 6º deste Decreto.
Parágrafo único As empresas integrantes da respectiva categoria
econômica, que pretenderem funcionar aos domingos, deverão obter certificado
perante as respectivas entidades sindicais representativas, sem qualquer ônus,
com a devida chancela mecânica da Secretaria Municipal de Coordenação
das Subprefeituras, que comprove a representação da respectiva categoria
econômica e o atendimento aos requisitos da norma coletiva, o qual deverá
ser afixado no estabelecimento.
Art. 4º O prazo de validade da autorização corresponderá
àquele de vigência da Convenção ou do Acordo Coletivo de
Trabalho.
§ 1º Qualquer revisão, denúncia, revogação
total ou parcial ou celebração de nova Convenção ou Acordo
Coletivo de Trabalho deverá ser comunicada à Secretaria Municipal
de Coordenação das Subprefeituras, apresentando-se o respectivo instrumento,
devidamente registrado na Delegacia Regional do Trabalho (DRT).
§ 2º Em caso de celebração de nova Convenção
ou Acordo Coletivo de Trabalho, é necessário requerer outra autorização.
Art. 5º Sem prejuízo da aplicação das demais sanções
previstas na legislação pertinente, a autorização será
cancelada quando:
I não comunicadas à Secretaria Municipal de Coordenação
das Subprefeituras a revisão, denúncia, revogação total
ou parcial, ou celebração de nova Convenção ou Acordo Coletivo
de Trabalho;
II expirado o prazo de validade da Convenção ou do Acordo Coletivo
de Trabalho;
III descumprida qualquer disposição prevista na Lei nº 13.473,
de 2002, e neste Decreto.
§ 1º Cancelada a autorização de que trata este
Decreto, será permitida apenas uma única renovação, no curso
do prazo de validade da Convenção ou do Acordo Coletivo de Trabalho.
§ 2º A renovação somente será concedida
se comprovado o saneamento das irregularidades que ensejaram o cancelamento
da autorização, bem como o integral cumprimento das sanções
impostas.
Art.
6º A autorização disciplinada por este Decreto não
terá validade para a empresa integrante da respectiva categoria econômica
que, mesmo sendo detentora de certificado, não possuir a devida licença
de funcionamento.
Art. 7º Compete à Subprefeitura, em cuja área de atuação
estiver situado o estabelecimento comercial, realizar vistorias com a finalidade
de fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares,
sempre que, a seu critério, julgar conveniente ou em caso de denúncia
de munícipe.
Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Coordenação
das Subprefeituras expedir normas complementares a este Decreto, definindo também
os modelos de requerimento e certificado mencionados nos artigos 2º e 3º,
parágrafo único, ambos deste Decreto.
Art. 9º O comércio varejista terá o prazo de 30 (trinta)
dias para adequar-se aos termos da Lei nº 13.473, de 2002, e deste
Decreto, contado a partir da data de edição das normas complementares
mencionadas em seu artigo 8º.
Art. 10 Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
revogado o Decreto nº 45.676, de 29 de dezembro de 2004. (José
Serra Prefeito; Luiz Antônio Guimarães Marrey Secretário
Municipal dos Negócios Jurídicos; Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário Municipal de Finanças; Walter Meyer Feldman Secretário
Municipal de Coordenação das Subprefeituras; Francisco Vidal Luna
Secretário Municipal de Planejamento; Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário do Governo Municipal)
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