Minas Gerais
DECRETO
43.981, DE 3-3-2005
(DO-MG DE 4-3-2005)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS ITCD
Regulamentação das Normas
Aprova o novo Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis
e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), nos termos da Lei 14.941,
de 29-12-2003 (Informativo 54/2003).
Revogação do Decreto 38.639, de 4-2-97 (Informativo 08/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Imposto sobre Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (RITCD).
TÍTULO ÚNICO
DO REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO
CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 2º O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação
de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) incide sobre a doação ou sobre
a transmissão hereditária ou testamentária de:
I bens imóveis situados em território do Estado e respectivos
direitos;
II bens móveis, inclusive semoventes, direitos, títulos e créditos,
e direitos a eles relativos, quando:
a) o doador tiver domicílio no Estado;
b) o doador não tiver residência ou domicílio no País e
o donatário for domiciliado no Estado;
c) o inventário ou o arrolamento se processar neste Estado; ou
d) o herdeiro ou legatário for domiciliado no Estado e o inventário
se processar no Exterior.
§ 1º Estão compreendidos na incidência do imposto
os bens e direitos que forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos
companheiros, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou
quinhão.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se doação
o ato ou fato em que o doador, por liberalidade, transmite bem, vantagem ou
direito de seu patrimônio ao donatário, que o aceita expressa, tácita
ou presumidamente, ainda que a doação seja efetuada com encargo ou
ônus.
§ 3º Consideram-se também doação de bem ou direito
os seguintes atos inter vivos praticados em favor de pessoa sem capacidade
financeira, inclusive quando se tratar de pessoa absoluta ou relativamente incapaz
para o exercício de atos da vida civil:
I transmissão da propriedade plena ou da nua propriedade;
II instituição onerosa de usufruto.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
Art. 3º Ocorre o fato gerador do imposto:
I na transmissão da propriedade de bem ou direito, por sucessão
legítima ou testamentária;
II no ato em que ocorrer a transmissão de propriedade de bem ou
direito, por meio de fideicomisso;
III na doação a qualquer título, inclusive nas hipóteses
previstas no § 3º do artigo 2º, ainda que em adiantamento da
legítima;
IV na separação judicial ou no divórcio e na partilha
de bens e direitos na união estável, relativamente ao montante que
exceder à meação;
V na desistência de herança ou legado com determinação
de beneficiário;
VI na instituição ou extinção de usufruto não
oneroso;
VII no recebimento de quantia depositada em conta bancária de poupança
ou em conta corrente em nome do de cujus.
§ 1º Na transmissão causa mortis ocorrerão
tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros ou legatários.
§ 2º Na transmissão decorrente de doação ocorrerão
tantos fatos geradores distintos quantos forem os donatários do bem ou
do direito transmitido.
CAPÍTULO III
DA NÃO-INCIDÊNCIA
Art. 4º O ITCD não incide sobre a transmissão causa
mortis ou por doação em que figure como herdeiro, legatário
ou donatário:
I a União, o Estado ou o Município;
II os templos de qualquer culto;
III os partidos políticos e suas fundações;
IV as entidades sindicais;
V as instituições de assistência social, educacionais,
culturais e esportivas, sem fins lucrativos;
VI as autarquias e as fundações instituídas e mantidas
pelo poder público.
Parágrafo único A não-incidência prevista neste artigo
aplica-se desde que:
I as entidades mencionadas nos incisos III a V do caput deste
artigo:
a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda,
a qualquer título;
b) apliquem integralmente no País os recursos destinados à manutenção
de seus objetivos institucionais; e
c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos
de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
II nas hipóteses previstas nos incisos II a VI do caput deste
artigo, os bens ou direitos sejam destinados ao atendimento das finalidades
essenciais das entidades neles mencionadas.
Art. 5º O ITCD não incide, ainda, sobre a transmissão
causa mortis de valor correspondente a remuneração oriunda
de relação de trabalho ou a rendimento de aposentadoria ou pensão
não recebido em vida pelo de cujus da fonte pagadora.
Parágrafo único Não se considera remuneração
oriunda da relação de trabalho ou rendimento de aposentadoria ou pensão,
as transmissões aos dependentes ou sucessores de valores, entre outros,
correspondentes a:
I saldos de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
e do Fundo de Participação do PIS-PASEP;
II restituições relativas a imposto sobre a renda e demais
tributos;
III verbas trabalhistas de caráter indenizatório.
CAPÍTULO IV
DA ISENÇÃO
Art. 6º É isenta do ITCD:
I a transmissão causa mortis:
a) de imóveis residenciais, urbanos ou rurais, a membros da família,
desde que, cumulativamente:
1. o valor total desses imóveis não ultrapasse 45.000 (quarenta e
cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (UFEMG); e
2. nenhum dos herdeiros e legatários possua outro imóvel;
b) de imóvel cujo valor não ultrapasse 20.000 (vinte mil) UFEMG, desde
que seja o único imóvel transmitido;
c) de roupa e utensílio agrícola de uso manual, bem como de móvel
e aparelho de uso doméstico que guarneçam a residência familiar,
observado o disposto no § 4º deste artigo;
II a transmissão por doação:
a) cujo valor total dos bens e direitos doados não ultrapasse 10.000 (dez
mil) UFEMG, independentemente da quantidade de donatários, observado o
disposto no artigo 24;
b) de bem imóvel doado pelo poder público a particular:
1. no âmbito de programa habitacional destinado a pessoas de baixa renda;
ou
2. em decorrência de calamidade pública;
c) de roupa, utensílio agrícola de uso manual, móvel e aparelho
de uso doméstico que guarneçam a residência familiar, observado
o disposto no § 4º deste artigo.
§ 1º Para o efeito do disposto na alínea a
do inciso I do caput deste artigo, considera-se membro da família
o parente em linha reta, o cônjuge, o companheiro e o colateral até
o 4º grau.
§ 2º Para o efeito de enquadramento na isenção a
que se refere a alínea a do inciso II do caput deste
artigo, será considerado o valor:
I total da propriedade plena do bem doado, quando se tratar de transmissão
não onerosa da nua propriedade e do domínio direto, bem como de extinção
do usufruto, ressalvado, quanto a esta hipótese, o disposto no inciso III
deste parágrafo;
II de 1/3 (um terço) da propriedade plena do bem doado, quando se
tratar de instituição de usufruto e transmissão não onerosa
do domínio útil;
III de 1/3 (um terço) da propriedade plena do bem doado, quando
se tratar de retorno do usufruto para o instituidor que tenha mantido a sua
propriedade.
§ 3º Para o efeito de verificação do valor total
a que se referem as alíneas a dos incisos I e II do caput
deste artigo, será considerado o somatório do valor de todos os imóveis,
ainda que não situados no território deste Estado.
§ 4º Para os efeitos do disposto nas alíneas c
dos incisos I e II do caput deste artigo, não se incluem no conceito
de bens móveis que guarnecem a residência familiar as obras de arte
sujeitas a declaração à Secretaria da Receita Federal ou que
sejam cobertas por contrato de seguro específico.
CAPÍTULO V
DO RECONHECIMENTO DE NÃO-INCIDÊNCIA E DE ISENÇÃO DO ITCD
Art. 7º A não-incidência e a isenção do ITCD
serão reconhecidas pelo Fisco mediante despacho na Declaração
de Bens e Direitos apresentada nos termos do artigo 31, observados, para apuração
dos valores, os critérios previstos no Capítulo VII.
Parágrafo único Na hipótese em que figure como herdeira,
legatária ou donatária pessoa indicada no inciso I do caput
do artigo 4º, a imunidade do ITCD será reconhecida pelo responsável
pela lavratura do ato que formalizar a transmissão.
CAPÍTULO VI
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 8º É contribuinte do ITCD:
I o herdeiro ou legatário, na transmissão por sucessão
legítima ou testamentária;
II o donatário, na aquisição por doação;
III o cessionário, na cessão a título gratuito;
IV o usufrutuário.
§ 1º Em caso de doação de bens móveis, inclusive
semoventes, direitos, títulos e créditos, bem como dos direitos a
eles relativos, não sendo o donatário residente ou domiciliado no
Estado, o contribuinte é o doador.
§ 2º Na hipótese de extinção de usufruto, o
contribuinte do imposto será a pessoa indicada nos incisos I ou II do caput
deste artigo, conforme seja a transmissão originária causa mortis
ou por doação.
Art. 9º São solidariamente responsáveis pelo imposto devido
pelo contribuinte, observado o disposto no artigo 10:
I a empresa, a instituição financeira ou bancária e todo
aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de
ato que resulte em transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos
direitos e ações;
II a autoridade judicial, o serventuário da Justiça, o tabelião,
o oficial de registro e o escrivão, pelos tributos devidos sobre atos praticados
por eles ou perante eles em razão de seu ofício, ou pelas omissões
a que derem causa;
III o doador;
IV a pessoa física ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido;
V o despachante, em razão de ato por ele praticado que resulte em
não-pagamento ou pagamento a menor do imposto.
Art. 10 Os responsáveis tributários que infringirem o disposto
neste Regulamento ou concorrerem, de qualquer modo, para o não-pagamento
ou pagamento a menor do imposto ficam sujeitos às penalidades estabelecidas
para os contribuintes, sem prejuízo das sanções administrativas,
civis e penais cabíveis.
CAPÍTULO VII
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 11 A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem
ou direito transmitido, expresso em moeda corrente nacional e em seu equivalente
em UFEMG.
§ 1º Considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou
direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato
ou contrato de doação.
§ 2º Na impossibilidade de se apurar o valor de mercado do
bem ou direito na data a que se refere o § 1º deste artigo, será
considerado o valor de mercado apurado na data da avaliação e o seu
correspondente em UFEMG vigente na mesma data.
§ 3º O valor da base de cálculo será atualizado segundo
a variação da UFEMG ocorrida até a data prevista na legislação
tributária para o recolhimento do imposto.
§ 4º Não se incluem na base de cálculo do imposto
incidente na transmissão causa mortis as dívidas do falecido
que tenham sido declaradas habilitadas pelo juiz.
§ 5º Na hipótese em que a universalidade do patrimônio
da sociedade conjugal ou da união estável for composta de bens e direitos
situados em mais de uma Unidade da Federação, a tributação
do excedente de meação será proporcional ao valor:
I dos bens móveis, em relação ao valor da universalidade
do patrimônio comum, se o doador for domiciliado neste Estado; e
II dos bens imóveis situados neste Estado, em relação
ao valor da universalidade do patrimônio comum.
Art. 12 Nas hipóteses abaixo indicadas, a base de cálculo do
imposto é:
I 1/3 (um terço) do valor venal da propriedade plena:
a) na transmissão não onerosa de domínio útil;
b) na instituição ou extinção de usufruto, inclusive quando
se tratar de retorno do usufruto para o instituidor que tenha mantido a nua
propriedade;
II ressalvada a hipótese do inciso III deste artigo, 2/3 (dois terços)
do valor venal da propriedade plena, na transmissão não onerosa:
a) do domínio direto;
b) da nua propriedade;
III o valor total da propriedade plena, na hipótese de consolidação
desta mediante aquisição não onerosa da nua propriedade pelo
usufrutuário.
Art. 13 Em se tratando de ações representativas do capital
de sociedade, a base de cálculo é determinada por sua cotação
média na Bolsa de Valores na data da transmissão, ou na imediatamente
anterior quando não houver pregão ou quando essas não tiverem
sido negociadas naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo
de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º No caso em que a ação, quota, participação
ou qualquer título representativo do capital de sociedade não seja
objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos
180 (cento e oitenta) dias, a base de cálculo será o seu valor patrimonial
na data da transmissão, observado o disposto nos §§ 2º a
4º deste artigo.
§ 2º O valor patrimonial da ação, quota, participação
ou qualquer título representativo do capital de sociedade será obtido
do balanço patrimonial e da respectiva declaração do Imposto
de Renda da pessoa jurídica entregue à Secretaria da Receita Federal,
relativos ao período de apuração mais próximo da data de
transmissão, observado o disposto no § 4º deste artigo, facultado
ao Fisco efetuar o levantamento de bens, haveres e obrigações.
§ 3º O valor patrimonial apurado na forma do § 2º
deste artigo será atualizado segundo a variação da UFEMG, da
data do balanço patrimonial até a data prevista na legislação
tributária para o recolhimento do imposto.
§ 4º Na hipótese de o capital da sociedade a que se refere
o § 1º deste artigo tiver sido integralizado mediante incorporação
de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, a base de cálculo
do imposto não será inferior ao valor venal atualizado dos referidos
bens imóveis ou direitos.
Art. 14 A base de cálculo do ITCD não será inferior ao
valor:
I fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana (IPTU), em se tratando de imóvel urbano ou de direito
a ele relativo;
II declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto
sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), em se tratando de imóvel rural
ou de direito a ele relativo.
§ 1º Constatado que o valor utilizado para lançamento
do IPTU ou do ITR é notoriamente inferior ao de mercado, admitir-se-á
a utilização de coeficiente técnico de correção para
apuração do valor venal do imóvel, conforme dispuser resolução
da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º O coeficiente técnico de correção a que
se refere o § 1º deste artigo poderá consistir, de acordo com
os mercados regional, municipal ou local, em:
I fator numérico a ser multiplicado pelos valores de que tratam
os incisos I e II do caput deste artigo, cujo resultado representará
o valor venal do imóvel ou do direito a ele relativo;
II tabela de valores.
SEÇÃO II
DA AVALIAÇÃO E DO CONTRADITÓRIO
Art. 15 O valor venal do bem ou direito transmitido será declarado
pelo contribuinte, nos termos do artigo 31, sujeito à concordância
da Fazenda Estadual.
Art. 16 Na hipótese de o valor declarado pelo contribuinte não
corresponder ao valor de mercado, a repartição fazendária promoverá
a avaliação dos bens e direitos.
§ 1º Para os efeitos do disposto nesta seção, a avaliação
dos bens e direitos será proposta pela Administração Fazendária
(AF) e decidida pela Delegacia Fiscal (DF), exceto nas situações de
que trata o § 2º deste artigo.
§ 2º A avaliação dos bens e direitos será realizada
pela própria DF, quando:
I configurar-se a hipótese dos §§ 1º e 2º do
artigo 13;
II revelar-se necessário ou for solicitado pela AF, em razão
da quantidade e da complexidade dos bens e direitos a serem avaliados;
III ocorrerem outras situações, a serem definidas pelo Superintendente
Regional da Fazenda.
Art. 17 O contribuinte que discordar da avaliação efetuada
pela repartição fazendária poderá, no prazo de 10 (dez)
dias úteis contados da data em que dela tiver ciência, requerer avaliação
contraditória, observado o seguinte:
I o requerimento será apresentado à repartição fazendária
onde tiver sido entregue a declaração a que se refere o artigo 31,
podendo o requerente juntar laudo técnico;
II se o requerimento não estiver acompanhado de laudo, o contribuinte
poderá indicar assistente para acompanhar os trabalhos.
Art. 18 A repartição fazendária emitirá parecer indicando
os critérios adotados para a avaliação contraditória, no
prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento do pedido, e, no mesmo prazo,
o assistente, se tiver acompanhado os trabalhos, emitirá seu laudo.
Art. 19 O requerimento instruído com o parecer emitido pela repartição
fazendária e com o laudo técnico, se apresentado, será encaminhado
ao Delegado Fiscal, que decidirá no prazo de 15 (quinze) dias sobre o valor
da avaliação.
Art. 20 Vencido o prazo previsto no artigo 26 para pagamento do imposto,
sem que o mesmo tenha sido recolhido, será efetuado o lançamento de
ofício após 15 (quinze) dias da ciência da decisão a que
se refere o artigo 19.
Art. 21 A repartição fazendária conservará em arquivo
os documentos, parâmetros e critérios que tiverem instruído a
avaliação de bens e direitos para consulta ou revisão fiscal.
SEÇÃO III
DAS ALÍQUOTAS E DA APURAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 22 O ITCD será calculado aplicando-se as seguintes alíquotas
sobre o valor total fixado para a base de cálculo dos bens e direitos transmitidos:
I por causa mortis:
a) 3% (três por cento), se o valor total dos bens e direitos for de até
90.000 (noventa mil) UFEMG;
b) 4% (quatro por cento), se o valor total dos bens e direitos for de 90.001
(noventa mil e uma) até 450.000 (quatrocentas e cinqüenta mil) UFEMG;
c) 5% (cinco por cento), se o valor total dos bens e direitos for de 450.001
(quatrocentas e cinqüenta mil e uma) até 900.000 (novecentas mil)
UFEMG;
d) 6% (seis por cento), se o valor total dos bens e direitos for superior a
900.000 (novecentas mil) UFEMG;
II por doação, observado o disposto no artigo 24:
a) 2% (dois por cento), se o valor total dos bens e direitos recebidos pelo
donatário, do mesmo doador, for de até 90.000 (noventa mil) UFEMG;
b) 4% (quatro por cento), se o valor total dos bens e direitos recebidos pelo
donatário, do mesmo doador, for superior a 90.000 (noventa mil) UFEMG.
§ 1º Para o efeito de determinação das alíquotas
a que se refere o inciso I do caput deste artigo, considera-se o valor
total dos bens e direitos transmitidos, inclusive:
I os passíveis de restituição, ainda que em virtude de
adiantamento da legítima;
II os bens imóveis não situados no território deste Estado.
§ 2º Nas hipóteses de transmissão da nua propriedade
ou do domínio direto, bem como de extinção do usufruto, ressalvada
a hipótese do § 4º deste artigo, para determinação
da alíquota aplicável será considerado o valor venal total da
propriedade plena do bem ou direito transmitido.
§ 3º Na hipótese de instituição do usufruto
e de transmissão do domínio útil, para o efeito de determinação
da alíquota aplicável será considerado o valor de 1/3 (um terço)
do valor venal da propriedade plena do bem ou direito.
§ 4º Na hipótese de retorno do usufruto para o instituidor
que tenha mantido a nua propriedade, a alíquota aplicável será
a prevista no inciso II do caput deste artigo, apurada em função
de 1/3 (um terço) do valor venal da propriedade plena do bem ou direito.
§ 5º Na hipótese de doação da nua propriedade
à pessoa que recebeu previamente o usufruto, para determinação
da alíquota aplicável será considerado o valor venal total da
propriedade plena do bem ou direito transmitido, devendo o imposto ser calculado
sobre esse valor, dele deduzida a importância originalmente paga a título
de imposto, relativamente à instituição do usufruto.
§ 6º O cálculo do imposto determinado no parágrafo
anterior não se aplica à doação da nua propriedade à
pessoa que tenha reservado para si o usufruto, situação em que para
determinação da alíquota aplicável será considerado
o valor venal total da propriedade plena do bem ou direito transmitido e o imposto
será calculado aplicando-se tal alíquota sobre o valor correspondente
a 2/3 (dois terços) do valor venal total da propriedade plena do bem ou
direito transmitido.
§ 7º Na hipótese de excedente de meação, a alíquota
será determinada em função do valor total do excedente.
§ 8º Nas hipóteses previstas no inciso II do § 1º
e no § 7º deste artigo, para efeito de cálculo do imposto devido,
a alíquota obtida será aplicada exclusivamente sobre o valor dos bens
e direitos tributáveis por este Estado, observado, no caso de excedente
de meação, o disposto no § 5º do artigo 11.
§ 9º Na hipótese de extinção de usufruto, será
adotada a alíquota prevista no inciso I ou II do caput deste artigo,
conforme seja a transmissão originária causa mortis ou por
doação.
Art. 23 Na transmissão causa mortis, observado o disposto
no § 1º deste artigo, para pagamento do imposto devido será concedido
desconto de:
I 20% (vinte por cento), se recolhido no prazo de até 30 (trinta)
dias contados da abertura da sucessão;
II 15% (quinze por cento), se recolhido no prazo de 31 (trinta e um)
e até 60 (sessenta) dias contados da abertura da sucessão;
III 10 % (dez por cento), se recolhido no prazo de 61 (sessenta e um)
e até 90 (noventa) dias contados da abertura da sucessão.
§ 1º A eficácia do desconto previsto neste artigo está
condicionada:
I à entrega da Declaração de Bens e Direitos a que se
refere o artigo 31 no prazo de 90 (noventa) dias contados da abertura da sucessão;
e
II ao pagamento integral do valor do imposto devido, admitido o recolhimento
da diferença de imposto até 180 (cento e oitenta) dias da abertura
da sucessão quando ocorrer:
a) sobrepartilha; ou
b) divergência exclusivamente entre os valores declarados pelo contribuinte
e os resultantes da avaliação realizada pela repartição
fazendária.
§ 2º A omissão ou falseamento de informações
na declaração de que trata o inciso I do parágrafo anterior prejudica
a eficácia do desconto, devendo o imposto ser recalculado sobre a totalidade
dos bens e direitos, dele deduzida a importância originalmente paga a esse
título.
§ 3º Na hipótese de sobrepartilha ou de divergência
exclusivamente entre os valores declarados pelo contribuinte e os resultantes
da avaliação realizada pela repartição fazendária,
será observado o seguinte:
I para pagamento até 90 (noventa) dias da abertura da sucessão
o imposto será recalculado sobre a totalidade dos bens e direitos, dele
deduzida a importância correspondente ao somatório do valor originalmente
pago a título de imposto e do desconto concedido nos pagamentos anteriores,
abatendo-se desse resultado o valor correspondente ao desconto previsto nos
incisos do caput deste artigo, conforme a data de recolhimento da complementação;
II para pagamento após 90 (noventa) e até 180 (cento e oitenta)
dias da abertura da sucessão o imposto será recalculado sobre a totalidade
dos bens e direitos, dele deduzida a importância correspondente ao somatório
do valor originalmente pago a título de imposto e o valor do desconto concedido;
III para pagamento após 180 (cento e oitenta) dias da abertura da
sucessão o imposto será recalculado sobre a totalidade dos bens e
direitos, dele deduzida apenas a importância originalmente paga a esse
título.
Art. 24 Na hipótese de sucessivas doações entre o mesmo
doador e o mesmo donatário, serão consideradas todas as transmissões
realizadas a esse título dentro de cada ano civil.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, havendo co-doadores ou co-donatários
em uma mesma doação será observada a proporcionalidade dos valores
dos bens e direitos recebidos de cada doador pelo mesmo donatário.
§ 2º Na hipótese deste artigo, o imposto será recalculado
sobre a totalidade dos bens e direitos apurados, dele deduzida a importância
originalmente paga a título de imposto, para efeito de lançamento
de ofício ou de recolhimento espontâneo.
Art. 25 Na hipótese de sobrepartilha:
I será observado o tratamento tributário previsto na legislação
vigente à época da abertura da sucessão;
II não será renovado o prazo para pagamento do imposto;
III o imposto será recalculado sobre a totalidade dos bens e direitos
apurados, dele deduzida a importância originalmente paga a título
de imposto, observado o disposto no § 3º do artigo 23.
CAPÍTULO VIII
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
DO PRAZO, DA FORMA E DO LOCAL DE PAGAMENTO
Art. 26 O ITCD será pago:
I na transmissão causa mortis, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, contado da data da abertura da sucessão;
II na extinção do usufruto e na substituição de fideicomisso,
no prazo de até 15 (quinze) dias contados do fato ou do ato jurídico
determinante da extinção ou da substituição e:
a) antes da lavratura, se por escritura pública;
b) antes do cancelamento da averbação no ofício ou órgão
competente, nos demais casos;
III na dissolução da sociedade conjugal, sobre o valor que
exceder à meação, transmitido de forma gratuita, no prazo de
até 15 (quinze) dias contados da data em que transitar em julgado a sentença;
IV na partilha de bens e direitos, na dissolução de união
estável, sobre o valor que exceder a meação, transmitido de forma
gratuita, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data da assinatura
do instrumento próprio ou do trânsito em julgado da sentença,
ou antes da lavratura da escritura pública;
V na doação de bem, título ou crédito que se formalizar
por escritura pública, antes de sua lavratura;
VI na doação de bem, título ou crédito que se formalizar
por escrito particular, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data
da assinatura;
VII na cessão de direitos hereditários de forma gratuita:
a) antes da lavratura da escritura pública, se tiver por objeto bem, título
ou crédito determinados;
b) no prazo previsto no inciso I, quando a cessão se formalizar nos autos
do inventário, mediante termo de desistência ou de renúncia com
determinação de beneficiário;
VIII nas transmissões por doação de bem, título ou
crédito não referidas nos incisos anteriores, no prazo de até
15 (quinze) dias contados da ocorrência do fato jurídico tributário.
§ 1º O ITCD será pago antes da lavratura da escritura
pública e antes do registro de qualquer instrumento.
§ 2º A alienação de bem, título ou crédito
no curso do processo de inventário, mediante autorização judicial,
não altera o prazo para pagamento do imposto devido pela transmissão
decorrente de sucessão legítima ou testamentária.
§ 3º Na hipótese de bem imóvel cujo inventário
ou arrolamento se processar fora do Estado, a carta precatória não
poderá ser devolvida sem a prova de quitação do imposto devido,
devendo estar acompanhada da Declaração de Bens e Direitos a que se
refere o artigo 31, contendo a respectiva Certidão Relativa ao ITCD.
Art. 27 Os prazos previstos neste Regulamento, para o efeito de cumprimento
das obrigações do herdeiro reconhecido mediante sentença judicial,
começam a ser contados a partir da data do seu trânsito em julgado.
Art. 28 Os prazos para pagamento do imposto vencem em dia de expediente
normal das agências bancárias autorizadas.
Art. 29 O ITCD será recolhido em estabelecimento bancário autorizado
a receber o tributo, mediante documento de arrecadação instituído
em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.
SEÇÃO II
DO PARCELAMENTO
Art. 30 O ITCD vencido poderá ser pago de forma parcelada, desde
que oferecida garantia hipotecária ou fiança bancária, observadas
as demais condições, critérios e prazos estabelecidos em resolução
da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º O parcelamento não gera direito adquirido para o
contribuinte.
§ 2º O requerimento de parcelamento de ITCD constitui-se em
confissão do débito.
§ 3º O parcelamento do débito, estando o contribuinte
em dia com os pagamentos devidos, não impede a expedição de Certidão
Relativa ao ITCD.
§ 4º Excepcionalmente poderá ser dispensada a exigência
de garantia hipotecária ou fiança bancária, nos termos da resolução
de que trata o caput deste artigo.
CAPÍTULO IX
DOS DEVERES DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 31 O contribuinte apresentará à AF, até o vencimento
do prazo para pagamento do imposto previsto na Seção I do Capítulo
VIII, Declaração de Bens e Direitos, em modelo disponível no
endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet
(www.fazenda.mg.gov.br), contendo a totalidade dos bens e direitos transmitidos,
atribuindo individualmente os respectivos valores, acompanhada dos seguintes
documentos:
I prova de propriedade dos bens e direitos nela arrolados;
II fotocópia do último lançamento do IPTU, observado o
§ 5º deste artigo, ou do ITR, conforme seja o imóvel urbano ou
rural;
III comprovante do pagamento do ITCD, se recolhido;
IV comprovante:
a) de distribuição do inventário ou arrolamento, se for o caso;
b) do recolhimento da multa a que se refere o inciso II do artigo 37, se recolhida;
V na hipótese de enquadramento na não-incidência prevista
nos incisos II a VI do caput do artigo 4º, comprovação
do atendimento das condições previstas no parágrafo único
do mesmo artigo, apresentando, para efeito de atendimento ao disposto no inciso
I do mencionado parágrafo:
a) livros diário e razão;
b) balanço patrimonial mais próximo da data de transmissão, se
houver;
c) declaração do Imposto de Renda entregue à Secretaria da Receita
Federal, relativa ao período de apuração mais próximo da
data de transmissão;
VI na hipótese de enquadramento na alínea a do
inciso I do caput do artigo 6º, declaração de inexistência
de propriedade de imóvel, subscrita por cada um dos herdeiros e legatários
membros da família, podendo ser exigida destes, a critério da repartição
fazendária:
a) comprovante de residência atualizado;
b) cópia da declaração do Imposto de Renda dos 5 (cinco) últimos
exercícios;
c) certidão de inexistência de propriedade de imóvel, emitida
pelos cartórios de registro de imóveis dos municípios onde tenham
firmado domicílio ou residência ou tenham sido proprietários
de imóvel;
d) caso a declaração do Imposto de Renda não caracterize a união
estável, além dos documentos mencionados nas alíneas a
a c deste inciso, quando se tratar de herdeiro ou legatário
companheiro:
1. certidão de nascimento de filho comum;
2. certidão comprobatória da relação de dependência
perante a Previdência Social; ou
3. reconhecimento judicial da união estável;
VII na hipótese de enquadramento no item 1 da alínea b
do inciso II do caput do artigo 6º:
a) fotocópia da lei autorizativa da doação;
b) certidão do poder público, indicando:
1. relativamente ao imóvel doado: características, localização,
área, logradouro, número de matrícula com identificação
do respectivo cartório de registro;
2. nome, número e tipo do documento oficial de identidade, número
da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério
da Fazenda (CPF) e endereço completo do donatário;
3. que o donatário preenche as condições do programa habitacional
destinado a pessoas de baixa renda;
c) cópia do programa, a critério da repartição fazendária;
VIII na hipótese de enquadramento no item 2 da alínea b
do inciso II do caput do artigo 6º:
a) os documentos previstos na alínea a e nos itens 1 e 2 da
alínea b do inciso anterior;
b) certidão do poder público indicando que a doação decorre
da decretação do estado de calamidade pública;
c) decreto estadual homologatório do estado de calamidade pública;
IX comprovação do regime de bens do casamento, nos casos de:
a) transmissão causa mortis em que o falecido era casado; e
b) excedente de meação, na separação judicial;
X cópia do documento oficial de identidade e do CPF, a critério
da repartição fazendária;
XI certidão de óbito, na hipótese de transmissão
causa mortis;
XII no caso de transmissão de ação, quota, participação
ou qualquer título representativo do capital de sociedade, cópia do
balanço patrimonial e da respectiva declaração do Imposto de
Renda da pessoa jurídica entregue à Secretaria da Receita Federal,
relativos ao período de apuração mais próximo da data de
transmissão.
§ 1º Ressalvada a entrega pela internet nos termos do §
6º, a declaração a que se refere o caput, ambos
deste artigo, será apresentada, observada a seguinte ordem:
I à AF correspondente ao município, neste Estado, onde se processar
o inventário, o arrolamento, ou a partilha de bens da sociedade conjugal
ou da união estável;
II à AF correspondente ao município, neste Estado, onde estiver
situado um dos imóveis transmitidos;
III no caso de a transmissão se referir a bens móveis, inclusive
semoventes, direitos, títulos e créditos:
a) à AF do domicílio do doador, quando este for domiciliado no Estado;
b) à AF do domicílio do donatário, quando este for domiciliado
no Estado e o doador não tiver residência ou domicílio no País;
c) à AF do domicílio do herdeiro ou legatário, quando este for
domiciliado no Estado e o inventário se processar no exterior.
§ 2º É facultado ao Fisco exigir outros documentos além
dos mencionados no caput deste artigo e determinar diligência para
fins de esclarecimento de quaisquer aspectos relativos ao fato gerador do imposto.
§ 3º Na transmissão causa mortis, a declaração
a que se refere o caput deste artigo, englobando todos os bens e direitos
que compõem o monte, inclusive os colacionados, deverá ser subscrita
por todos os herdeiros e legatários, ou por procurador legalmente constituído
com poderes específicos, facultada a entrega de declaração em
separado por cada um dos herdeiros e legatários.
§ 4º Na doação, a declaração a que se refere
o caput deste artigo deverá ser subscrita por todos os contribuintes,
ou por procurador legalmente constituído com poderes específicos,
facultada a entrega de declaração em separado por cada um dos contribuintes
co-donatários aos quais tenha sido transmitido um mesmo bem, na qual indicará
nome, número e tipo do documento oficial de identidade, número da
inscrição no CPF e endereço completo dos demais co-donatários.
§ 5º Na falta da cópia do último lançamento
do IPTU a que se refere o inciso II do caput deste artigo, poderá
ser apresentada certidão da prefeitura em que conste o valor do imóvel
para efeito de tributação municipal.
§ 6º Resolução da Secretaria de Estado de Fazenda
permitirá a transmissão da Declaração de Bens e Direitos
pela internet e disporá sobre a entrega dos documentos mencionados nos
incisos do caput deste artigo.
Art. 32 O contribuinte conservará em seu poder para exibição
ao Fisco os documentos mencionados nos incisos do artigo anterior, observados
os prazos decadencial e prescricional.
Art. 33 A pessoa a quem caiba a responsabilidade pelo registro do ato
que resulte em transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos
direitos e ações, inclusive o tabelião, o oficial de registro
e o escrivão, bem como a autoridade judicial e o serventuário da justiça,
relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, exigirão a
apresentação da Declaração de Bens e Direitos a que se refere
o artigo 31, contendo a respectiva Certidão Relativa ao ITCD.
Parágrafo único A Declaração de Bens e Direitos a
que se refere o caput deste artigo não dispensa a apresentação
da Certidão de Débitos Tributários negativa, em nome do transmitente,
a que se refere o inciso VI do artigo 219 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro
de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas
Gerais.
Art. 34 Serão informados à Secretaria de Estado de Fazenda,
até o dia 10 (dez) de cada mês, os seguintes atos realizados no mês
anterior:
I pela Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG):
a) doação de quotas de sociedade, inclusive a título de cessão
de direitos hereditários;
b) transferência de quotas de sociedade para cônjuge, ascendente ou
descendente;
c) dissolução de sociedade ou alteração de contrato social
em virtude do falecimento de sócio;
II pelos titulares do Tabelionato de Notas, do Registro de Títulos
e Documentos, do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do Registro de Imóveis
e do Registro Civil das Pessoas Naturais:
a) escritura, registro ou averbação de:
1. transmissão onerosa, inclusive a título de cessão de direitos
hereditários:
1.1. em favor de pessoa absoluta ou relativamente incapaz;
1.2. para cônjuge, ascendente ou descendente;
1.3. de nua propriedade e de usufruto;
2. transmissão não onerosa de bens e direitos, inclusive no caso de
carta de adjudicação ou de formal de partilha;
3. instituição e extinção de usufruto;
4. instituição e substituição de fideicomisso;
5. dação em pagamento;
b) alteração de contrato social, inclusive a título de cessão
de direitos hereditários, em virtude de:
1. doação de quotas de sociedade;
2. transferência de quotas de sociedade para cônjuge, ascendente ou
descendente;
c) dissolução de sociedade ou alteração de quadro social
em virtude do falecimento de sócio;
d) atestado de óbito.
Parágrafo único As informações a que se refere o
caput deste artigo deverão ser remetidas em arquivo eletrônico,
na forma definida em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda,
que disporá também sobre a entrega das informações em meio
diverso.
Art. 35 Os serventuários mencionados no inciso II do caput
do artigo 34 ficam obrigados a exibir à fiscalização fazendária
livros, registros, fichas e outros documentos que estiverem em seu poder, entregando-lhe,
se solicitadas, fotocópias ou certidões de inteiro teor, independentemente
do pagamento de emolumentos.
CAPÍTULO X
DAS PENALIDADES
Art. 36 A falta de pagamento do ITCD ou seu pagamento a menor ou intempestivo
acarretará a aplicação de multa, calculada sobre o valor do imposto
devido, nos seguintes termos:
I havendo espontaneidade no pagamento do principal e acessórios,
observado o disposto no § 1° deste artigo, será cobrada multa
de mora no valor de:
a) 0,15% (quinze centésimos por cento) do valor do imposto, por dia de
atraso, até o 30º (trigésimo) dia;
b) 9% (nove por cento) do valor do imposto, do 31º (trigésimo primeiro)
ao 60º (sexagésimo) dia de atraso;
c) 12% (doze por cento) do valor do imposto, após o 60º (sexagésimo)
dia de atraso;
II havendo ação fiscal, será cobrada multa de revalidação
de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto, observadas as seguintes
reduções:
a) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer
no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do auto de infração;
b) a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer
após o prazo previsto na alínea a deste inciso e até
30 (trinta) dias contados do recebimento do auto de infração;
c) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer
após o prazo previsto na alínea b deste inciso e antes
de sua inscrição em dívida ativa.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput
deste artigo, ocorrendo o pagamento espontâneo somente do imposto, a multa
será exigida em dobro quando houver ação fiscal.
§ 2º Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:
I de 18% (dezoito por cento) do valor do imposto, no caso de pagamento
espontâneo;
II de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto, no caso de
ação fiscal, reduzida aos percentuais previstos nas alíneas do
inciso II do caput deste artigo, de acordo com a data de pagamento da
entrada prévia.
§ 3º Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão
os valores restabelecidos aos seus percentuais máximos.
§ 4º O contribuinte que sonegar bens ou direitos, omitir ou
falsear informações na declaração a que se refere o artigo
31 ou deixar de entregá-la ficará sujeito à multa prevista no
inciso II, acrescida do resultado da aplicação dos percentuais previstos
nas alíneas do inciso I, ambos do caput deste artigo.
Art. 37 Sem prejuízo da cobrança do imposto e seus acréscimos
legais, as multas por descumprimento das obrigações acessórias
são:
I na transmissão causa mortis e na doação, por
sonegar bens ou direitos, omitir ou falsear informações na declaração
a que se refere o artigo 31 ou deixar de entregá-la: 20% (vinte por cento)
do valor total do imposto devido, deduzida a importância que tiver sido
paga a título de imposto;
II na transmissão causa mortis:
a) por requerer o inventário ou o arrolamento:
1. no período entre 91 (noventa e um) e até 120 (cento e vinte) dias
contados da abertura da sucessão: 10% (dez por cento) do valor total do
imposto devido;
2. a partir de 121 (cento e vinte e um) dias contados da abertura da sucessão:
20% (vinte por cento) do valor total do imposto devido;
b) por deixar de requerer o inventário ou o arrolamento: 20% (vinte por
cento) do valor total do imposto devido, transcorridos 120 (cento e vinte) dias
da abertura da sucessão;
III na doação, por atribuir em documento particular ou público
valor inferior ao praticado no mercado: 100% (cem por cento) do valor correspondente
à diferença entre o valor total do imposto devido e o que tiver sido
efetivamente recolhido.
§ 1º A penalidade prevista no inciso I do caput deste
artigo não se aplica ao bem objeto de sobrepartilha declarado ao Fisco
antes da ação fiscal.
§ 2º Para os efeitos deste artigo considera-se valor total
do imposto devido o calculado sobre a totalidade dos bens e direitos declarados
ou apurados pelo Fisco.
CAPÍTULO XI
DOS JUROS DE MORA
Art. 38 A falta de pagamento ou o pagamento a menor ou intempestivo do ITCD, bem como de multa, acarretará a cobrança de juros de mora, calculados do dia em que o débito deveria ter sido pago até o dia anterior ao de seu efetivo pagamento, com base no critério adotado para cobrança dos créditos tributários federais.
CAPÍTULO XII
DA CERTIDÃO RELATIVA AO ITCD
Art. 39 A Certidão Relativa ao ITCD será expedida pelo Fisco,
na Declaração de Bens e Direitos a que se refere o artigo 31, após
a verificação:
I do pagamento do imposto, acréscimos legais e penalidades, se for
o caso;
II do enquadramento nas hipóteses de não-incidência ou
isenção do imposto, observado o disposto no artigo 7º.
Parágrafo único A Certidão Relativa ao ITCD deverá
indicar expressamente os bens oferecidos à tributação.
Art. 40 A Certidão Relativa ao ITCD não impede o lançamento
de ofício em virtude de irregularidade constatada posteriormente.
CAPÍTULO XIII
DO LANÇAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 41 São indispensáveis ao lançamento do ITCD:
I a entrega da declaração de que trata o artigo 31, ainda que
intempestivamente;
II o conhecimento, pela autoridade administrativa, das informações
relativas à caracterização do fato gerador do imposto, necessárias
à lavratura do ato administrativo, inclusive no curso de processo judicial.
Parágrafo único O prazo para a extinção do direito
de a Fazenda Pública formalizar o crédito tributário inicia-se
no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado com base nas informações de que tratam os
incisos I e II do caput deste artigo.
Art. 42 O auto de infração relativo ao ITCD, penalidades e
demais acréscimos legais observará a tramitação e os procedimentos
previstos na Consolidação da Legislação Tributária
Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº
23.780, de 10 de agosto de 1984, naquilo em que for aplicável.
Art. 43 O servidor fazendário que tomar ciência do não-pagamento,
do pagamento a menor do ITCD ou da ocorrência de infração à
legislação do imposto deverá, sob pena de sujeitar-se a processo
administrativo, civil e criminal por sonegação da informação:
I lavrar o auto de infração, quando competente para o lançamento;
II comunicar o fato à autoridade competente no prazo de 24 (vinte
e quatro) horas, nos demais casos.
Art. 44 Será franqueado aos servidores fiscais o acesso aos processos
de inventário ou de arrolamento, bem como aos demais processos de que constem
partilha de bens e direitos.
Parágrafo único Nos processos submetidos a segredo de justiça,
o servidor fiscal poderá requerer ao juiz certidão contendo a discriminação
dos bens, seus valores individuais e o detalhamento da partilha.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 45 O desconto previsto no artigo 23 aplica-se somente à transmissão
causa mortis cujo óbito vier a ocorrer após a publicação
deste Regulamento.
Art. 46 Além dos casos expressamente indicados, fica a Secretaria
de Estado de Fazenda autorizada a disciplinar quaisquer outros assuntos tratados
neste Regulamento.
Art. 47 Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 48 Fica revogado o Decreto nº 38.639 de 4 de fevereiro de 1997.
(Aécio Neves; Danilo de Castro; Antonio Augusto Junho Anastasia; Fuad Noman)
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