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Goiás

Decreto 4852/2005

04/06/2005 20:10:00

DECRETO 6.095, DE 28-2-2005
(DO-GO DE 3-3-2005)

ICMS
BENEFÍCIO FISCAL
Concessão
CRÉDITO
Compensação – Outorgado
CRÉDITO ACUMULADO
Transferência
REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO – RCTE
Alteração

Modifica o RCTE-GO, em especial quanto as normas aplicáveis na transferência de saldo credor acumulado oriundo de exportação de mercadorias, compensação do imposto, regras da substituição tributária, bem como quanto a concessão de crédito outorgado.
Alteração e revogação de dispositivos do Decreto 4.852, de 29-12-97 (DO-GO de 29-12-97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos artigos 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, 59 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e 4º de suas Disposições Finais e Transitórias, e tendo em vista o que consta do Processo nº 26001390, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos a seguir enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 55 – ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
I – imputar eventual saldo credor acumulado a qualquer estabelecimento seu situado neste Estado;
II –  ..................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
a) transferi-lo para outro contribuinte situado neste Estado, do qual tenha adquirido mercadoria, bem ou serviço, exceto na aquisição de energia elétrica e serviço de comunicação;
........................................................................................................................................................................
Parágrafo único – A transferência de crédito a outro contribuinte fica limitada a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação. (NR)
Art. 56 – ...........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
IV – que apresente saldo credor acumulado, cuja possibilidade de transferência encontre-se expressamente prevista neste Regulamento.
§ 1º – ...............................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
III – com base em dispositivo deste Regulamento que expressamente o exclua.
........................................................................................................................................................................ (NR)
Art. 56-A – .......................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 1º – A compensação do saldo devedor com o saldo credor dá-se por intermédio de transferência de crédito de um para outro estabelecimento do contribuinte.
........................................................................................................................................................................  (NR)
Art. 56-B – A aplicação do disposto nesta seção condiciona-se ao atendimento de normas contidas em ato do Secretário da Fazenda. (NR)
........................................................................................................................................................................

ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(Artigo 43, II )

........................................................................................................................................................................     
Art. 46 –  ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 4º – ...............................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
II – observado o disposto em ato do Secretário da Fazenda, transferir o valor do saldo credor ao seu fornecedor de mercadoria, bem ou serviço, vedada a transferência ao seu fornecedor de energia elétrica ou serviço de comunicação;
........................................................................................................................................................................ (NR)
Art. 49 – ...........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 1º – ...............................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
II – para transferir saldo credor do ICMS acumulado, a ser deduzido do imposto devido por substituto tributário relativo a nova aquisição de mercadoria sujeita à retenção na fonte, observar o disposto em ato do Secretário da Fazenda.
§ 2º – De posse da Nota Fiscal de transferência de crédito que atenda às formalidades exigidas em ato do Secretário da Fazenda, o substituto tributário fica dispensado de promover a retenção do imposto na operação praticada com contribuinte substituído estabelecido em Goiás, até o limite do valor do crédito constante da Nota Fiscal, e desde que indique no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, da Nota Fiscal de sua emissão, sem prejuízo das demais informações previstas na legislação tributária, os seguintes valores relativos àquela operação:
........................................................................................................................................................................
§ 5º – É vedada a transferência de crédito para empresa distribuidora de energia elétrica ou prestadora de serviço de comunicação. (NR)
........................................................................................................................................................................
Art. 74 – ...........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 3º –  ..............................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
II – observado o disposto em ato do Secretário da Fazenda, transferi-lo a seu fornecedor de mercadoria, bem ou serviço, vedada a transferência ao seu fornecedor de energia elétrica ou serviço de comunicação;
........................................................................................................................................................................ (NR)

ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(Artigo 87)

........................................................................................................................................................................
Art. 11 – ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
XXI – ................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................

b)  ...................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
1. transferido a qualquer estabelecimento seu situado neste Estado, observado o disposto em ato do Secretário da Fazenda;
2. transferido, sem observância do limite previsto no parágrafo único do artigo 55 do RCTE, para outro contribuinte situado neste Estado, do qual tenha adquirido mercadoria, bem ou serviço, exceto na aquisição de energia elétrica e serviço de comunicação, observado o disposto em ato do Secretário da Fazenda;
........................................................................................................................................................................
XXIV – ..............................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
d) observado o disposto em ato do Secretário da Fazenda, o saldo credor acumulado em decorrência da aplicação deste benefício pode ser, na seguinte ordem, transferido:
1. a qualquer estabelecimento seu situado neste Estado;
2. para seu fornecedor de combustível cadastrado neste Estado, que, se for o caso, pode transferir novamente o crédito recebido ao substituto tributário, também cadastrado neste Estado, em relação ao ICMS devido pela operação posterior com combustível;
3. para outro contribuinte situado neste Estado, do qual tenha adquirido mercadoria, bem ou serviço, exceto na aquisição de energia elétrica e serviço de comunicação;
e) a transferência de crédito a outro contribuinte situado neste Estado fica sujeita ao limite previsto no parágrafo único do artigo 55 do RCTE, calculado sobre o valor da operação ou da prestação, exceto para o fornecedor de combustível;
........................................................................................................................................................................
XXVI – ..............................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
d) .....................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
2. transferido, nos termos do que dispuser ato do Secretário da Fazenda:
2.1. a qualquer estabelecimento seu situado neste Estado;
2.2. para substituto tributário, cadastrado neste Estado, em relação a operação com combustível, que pode transferir novamente o crédito recebido a outro substituto tributário, também cadastrado neste Estado, em relação ao ICMS devido pela operação posterior com combustível;
2.3. para outro contribuinte situado neste Estado, do qual tenha adquirido mercadoria, bem ou serviço, exceto na aquisição de energia elétrica e serviço de comunicação, hipótese em que a transferência não está sujeita ao limite previsto no parágrafo único do artigo 55 do RCTE;
........................................................................................................................................................................
XXXIII – .............................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
b) .....................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
1. transferido, nos termos do que dispuser ato do Secretário da Fazenda:
1.1. a qualquer estabelecimento seu situado neste Estado;
1.2. para outro contribuinte situado neste Estado, sem observância do limite previsto no parágrafo único do artigo 55 do RCTE, do qual tenha adquirido mercadoria, bem ou serviço, exceto na aquisição de energia elétrica e serviço de comunicação.
........................................................................................................................................................................ ” (NR)
Art. 2º – Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás:
I – alíneas “a” a “d” do inciso I do artigo 55;
II – § 2º do artigo 56;
III – incisos I, II, III e IV do § 1º do artigo 56-A;
IV – do Anexo VIII:
a) alíneas “a” e b" do inciso II do § 4º do artigo 46;
b) alíneas “a” e “b” do inciso II do § 1º e § 4º do artigo 49;
c) alíneas “a” e “b” do inciso II do § 3º e § 5º do artigo 74;
V – do artigo 11 do Anexo IX:
a) do inciso XXI:
1. subitens 1.1 a 1.4 da alínea “b”;
2. alínea “d”;
b) do inciso XXIV:
1. subitens 1.1 a 1.4 da alínea “d”;
2. alínea “f”;
c) do inciso XXVI:
1. subitens 2.1.1 a 2.1.4 da alínea “d”;
2. alínea “f”;
d) do inciso XXXIII:
1. subitens 1.3 e 1.4 do item 1 da alínea “b”;
2. item 2 da alínea “b”;
3. alínea “c”.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor no 1º dia do mês seguinte ao de sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior; Ivan Soares de Gouvêa; José Paulo Félix de Souza Loureiro)

REMISSÃO: DECRETO 4.852/97

PARTE GERAL

“........................................................................................................................................................................    
Art. 55 – O contribuinte que realizar operação e prestação destinando ao exterior mercadoria ou serviço, incluída a remessa com o fim específico de exportação, pode, na proporção que represente do montante de todas operações ou prestações realizadas no mesmo período de apuração.
........................................................................................................................................................................
a) (Revogada pelo Ato ora transcrito) – como natureza da operação: TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO;
b) (Revogada pelo Ato ora transcrito) – no quadro Destinatário/Remetente, a indicação completa do estabelecimento destinatário;
c) (Revogada pelo Ato ora transcrito ) – no quadro Cálculo do Imposto, nos campos Valor do ICMS e Valor Total da Nota, o valor do crédito a transferir;
d) (Revogada pelo Ato ora transcrito) – no quadro Dados Adicionais, a seguinte expressão: NOTA FISCAL EMITIDA PARA FIM DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO;
........................................................................................................................................................................
II – havendo saldo remanescente e atendidas as condições estabelecidas em ato do Secretário da Fazenda:
........................................................................................................................................................................
Art. 56 – A transferência de crédito prevista no artigo anterior aplica-se, também, ao contribuinte:
........................................................................................................................................................................

§ 1º – O limite estabelecido no parágrafo único do artigo anterior não se aplica quando a transferência de crédito for realizada:
........................................................................................................................................................................
§ 2º – (Revogado pelo Ato ora transcrito) – A aplicação do disposto neste artigo condiciona-se ao atendimento de normas contidas em ato do Secretário da Fazenda, exceto nas hipóteses previstas no parágrafo anterior.
........................................................................................................................................................................
Art. 56-A – O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento no território do Estado pode compensar o saldo credor de um deles com o saldo devedor do outro.
........................................................................................................................................................................
§ 1º –  ..............................................................................................................................................................
I – (Revogado pelo Ato ora transcrito) – como natureza da operação: TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO;
II – (Revogado pelo Ato ora transcrito) – no quadro Destinatário/Remetente, a indicação completa do estabelecimento destinatário;
III – (Revogado pelo Ato ora transcrito) – no quadro Cálculo do Imposto, nos campos Valor do ICMS e Valor Total da Nota, o valor do crédito a transferir;
IV – (Revogado pelo Ato ora transcrito) – no quadro Dados Adicionais, a seguinte expressão: NOTA FISCAL EMITIDA PARA FIM DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE.
§ 2º – O crédito a ser transferido fica limitado ao menor valor entre o saldo:
........................................................................................................................................................................

ANEXO VIII

“ ......................................................................................................................................................................
Art. 45 – O imposto retido constitui crédito na ocorrência das seguintes situações, envolvendo mercadoria já alcançada pela substituição tributária:
........................................................................................................................................................................
II – operação com destino a contribuinte do imposto estabelecido em outra Unidade da Federação;
........................................................................................................................................................................
IX – operação em que o remetente pratica alíquota superior à aplicável pelo destinatário da mercadoria,
X – operação interna realizada por contribuinte industrial ou comerciante atacadista com destino a empresa de construção civil ou a órgão da administração pública direta, desde que essa operação se enquadre nas disposições do § 2º e inciso VIII do caput do artigo 8º, do Anexo IX.
Art. 46 – O creditamento deve ser efetuado na proporção da mercadoria envolvida na situação que gerou o direito ao crédito, tomando por base uma das seguintes alternativas:
........................................................................................................................................................................
§ 4º – O contribuinte que apresentar saldo credor do imposto em decorrência da aplicação dos incisos II, IX e X do artigo 45 pode, na seguinte ordem:
........................................................................................................................................................................
Art. 49 – Fica assegurado ao contribuinte substituído que acumular crédito do imposto durante o período de 3 (três) meses consecutivos, no mínimo, em função da sistemática do regime de substituição tributária e da impossibilidade de compensação com débito decorrente de sua atividade sujeita ao pagamento normal do imposto, o direito de compensar ou transferir o crédito, mediante a dedução em aquisição futura de mercadoria cujo imposto deva ser retido, apurado e pago por ele ou por outro substituto tributário.
§ 1º – Para os efeitos do disposto neste artigo, o contribuinte substituído deve manter sistema de controle capaz de provar que a acumulação de crédito do imposto ocorreu em função do regime da substituição tributária, devendo, ainda:
........................................................................................................................................................................
Art. 74 – O contribuinte enquadrado no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte, que adquirir mercadoria cujo imposto já tenha sido retido, pode adotar, cumulativamente, os seguintes procedimentos, quando da entrada da mercadoria em seu estabelecimento:
........................................................................................................................................................................
§ 3º – Caso não haja imposto a pagar ou o ICMS retido seja maior do que o imposto a pagar, o contribuinte deve adotar, na ordem indicada, um dos seguintes procedimentos, quanto ao saldo remanescente:
........................................................................................................................................................................

ANEXO IX

........................................................................................................................................................................     

Seção II
Do Crédito Outorgado Concedido por Prazo Indeterminado

Art. 11 – Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:
........................................................................................................................................................................
XXI – para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, o valor equivalente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da exportação que realizar com produto comestível resultante do abate ou desossa, realizados em seu próprio estabelecimento, de bovino, bufalino ou carne com osso, adquiridos em operação interna com os benefícios da redução da base de cálculo prevista no inciso XIV do artigo 8º ou do crédito outorgado previsto no inciso V do artigo 11, ambos deste anexo, ainda que submetido a outros processos industriais, observado o seguinte:

........................................................................................................................................................................
b) o saldo credor acumulado em decorrência da aplicação deste benefício pode ser, na seguinte ordem:
........................................................................................................................................................................
1. (Revogado pelo Ato ora transcrito) – transferido a qualquer estabelecimento seu situado neste Estado, mediante a emissão de Nota Fiscal própria em que consigne:
1.1. (Revogado pelo Ato ora transcrito) – como natureza da operação: TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO;
1.2. (Revogado pelo Ato ora transcrito) – no quadro Destinatário/Remetente, a indicação completa do estabelecimento destinatário;
1.3. (Revogado pelo Ato ora transcrito) – no quadro Cálculo do Imposto, nos campos Valor do ICMS e Valor Total da Nota, o valor do crédito a transferir;
1.4. (Revogado pelo Ato ora transcrito) – no quadro Dados Adicionais, a seguinte expressão: NOTA FISCAL EMITIDA PARA FIM DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO CONFORME PREVÊ O ARTIGO 11, XXI DO ANEXO IX DO RCTE;
........................................................................................................................................................................
XXVI – para o industrial do setor alcooleiro enquadrado nos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, aplicável sobre o valor da operação realizada com álcool etílico anidro combustível, observado o seguinte: d) a Nota Fiscal emitida nos termos deste inciso deve conter o visto do servidor da delegacia fiscal em cuja circunscrição localizar-se o emitente, que deve ser aposto à vista do livro Registro de Apuração do ICMS, que comprove o valor do saldo credor do imposto acumulado a ser transferido;
........................................................................................................................................................................
2.1.1. (Revogado pelo Ato ora transcrito) – como natureza da operação: TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO;
2.1.2. (Revogado pelo Ato ora transcrito) – no quadro Destinatário/Remetente, a indicação completa do estabelecimento destinatário;
2.1.3. (Revogado pelo Ato ora transcrito) – no quadro Cálculo do Imposto, nos campos Valor do ICMS e Valor Total da Nota, o valor do crédito a transferir;
2.1.4. (Revogado pelo Ato ora transcrito) – no quadro Dados Adicionais, a seguinte expressão: NOTA FISCAL EMITIDA PARA FIM DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO CONFORME PREVÊ O ARTIGO 11, XXVI DO ANEXO IX DO RCTE;
........................................................................................................................................................................
f) (Revogado pelo Ato ora transcrito) – a Nota Fiscal emitida nos termos deste inciso deve conter o visto aposto pelo servidor da delegacia fiscal em cuja circunscrição localizar-se o emitente, à vista do livro Registro de Apuração do ICMS, que comprove o valor do saldo credor do imposto acumulado a ser transferido;
........................................................................................................................................................................
XXXIII – para estabelecimento industrial goiano, o valor equivalente à aplicação de 3% (três por cento) sobre o valor da operação de exportação que realizar com produto comestível resultante de processo industrial realizado no seu estabelecimento, que tenha como matéria-prima principal carne resultante de abate efetuado no território goiano, observado o seguinte:
........................................................................................................................................................................
b) o saldo credor acumulado em decorrência da aplicação deste benefício pode ser, na seguinte ordem:
1. transferido a qualquer estabelecimento seu situado neste Estado, mediante a emissão de Nota Fiscal própria em que consigne:
........................................................................................................................................................................
1.3. (Revogado pelo Ato ora transcrito) – no quadro Cálculo do Imposto, nos campos Valor do ICMS e Valor Total da Nota, o valor do crédito a transferir;
1.4. (Revogado pelo Ato ora transcrito) – no quadro Dados Adicionais, a seguinte expressão: NOTA FISCAL EMITIDA PARA FIM DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO CONFORME PREVÊ O ARTIGO 11, XXXIII DO ANEXO IX DO RCTE;
........................................................................................................................................................................
2. (Revogado pelo Ato ora transcrito) – transferido, sem observância do limite previsto no parágrafo único do artigo 55 do RCTE, para outro contribuinte situado neste Estado com o qual tenha relação comercial ou prestacional, exceto na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação, mediante a emissão de Nota Fiscal nos termos previstos no item anterior;
........................................................................................................................................................................
c) a Nota Fiscal emitida nos termos deste inciso deve conter o visto do servidor da delegacia regional em cuja circunscrição localizar-se o emitente, que deve ser aposto à vista do livro Registro de Apuração do ICMS, que comprove o valor do saldo credor do imposto acumulado a ser transferido;
........................................................................................................................................................................ ”

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