Bahia
DECRETO
9.360, DE 7-3-2005
(DO-BA DE 8-3-2005)
ICMS
NOTA FISCAL
Emissão por Processamento de Dados
Prorroga, a partir das datas que indica, a obrigatoriedade de emissão
de Nota Fiscal por meio eletrônico nas operações com mercadorias
destinadas a entidades privadas, bem como de economia mista, nas condições
que menciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos no Decreto 9.265, de 14-12-2004
(Informativo 51/2004).
DESTAQUES
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições DECRETA:
Art. 1º O artigo 2º do Decreto nº 9.265, de 14 de dezembro
de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O disposto neste Decreto estende-se:
I a partir de 1º de abril de 2005, às operações com
mercadorias destinadas a empresas de economia mista, cuja participação
majoritária seja do Estado da Bahia;
II a partir de 1º de julho de 2005, às operações
com mercadorias destinadas a entidades privadas, cujas aquisições
ocorram com recursos públicos oriundos de convênios firmados com o
Estado da Bahia..
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto
nº 9.265, de 14 de dezembro de 2004, com a seguinte redação:
I o § 1º ao artigo 1º, ficando renumerado o parágrafo
único para § 2º:
§ 1º A Nota Fiscal por meio eletrônico deverá
ser emitida, também, quando as operações referidas no caput
forem acobertadas com Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor.
II o artigo 1º-A:
Art. 1º-A Nas operações com mercadorias destinadas
a órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual
ou Municipal, direta ou indireta, localizados neste Estado, realizadas por fornecedores
não equiparados a comerciantes ou industriais, deverá ser solicitada
a emissão de Nota Fiscal Avulsa, através do Sistema Eletrônico
de Emissão de Nota Fiscal Avulsa da Secretaria da Fazenda da Bahia (SENF).
Parágrafo único. Tratando-se de fornecedores de outros Estados, deverá
ser solicitada a emissão de Nota Fiscal Avulsa na primeira Repartição
Fiscal deste Estado..
III o inciso III ao artigo 4º:
III as operações de aquisição de mercadorias
efetuadas sob o regime de adiantamento de que trata a Lei nº 2.322, de
11 de abril de 1966, e o Decreto nº 7.438, de 11 de setembro de 1998;
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Paulo
Souto Governador)
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