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Bahia

Decreto 9360/2005

04/06/2005 20:10:00

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DECRETO 9.360, DE 7-3-2005
(DO-BA DE 8-3-2005)

ICMS
NOTA FISCAL
Emissão por Processamento de Dados

Prorroga, a partir das datas que indica, a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal por meio eletrônico nas operações com mercadorias destinadas a entidades privadas, bem como de economia mista, nas condições que menciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos no Decreto 9.265, de 14-12-2004 (Informativo 51/2004).

DESTAQUES

  • Prorroga os prazos para início de emissão de NF por meio eletrônico nas operações com as mercadorias destinadas a:
    – 1-4-2005 – entidades de economia mista; e
    – 1-7-2005 – empresa privada, adquiridas com recursos públicos oriundos de convênio.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições DECRETA:
Art. 1º – O artigo 2º do Decreto nº 9.265, de 14 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – O disposto neste Decreto estende-se:
I – a partir de 1º de abril de 2005, às operações com mercadorias destinadas a empresas de economia mista, cuja participação majoritária seja do Estado da Bahia;
II – a partir de 1º de julho de 2005, às operações com mercadorias destinadas a entidades privadas, cujas aquisições ocorram com recursos públicos oriundos de convênios firmados com o Estado da Bahia.”.
Art. 2º – Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 9.265, de 14 de dezembro de 2004, com a seguinte redação:
I – o § 1º ao artigo 1º, ficando renumerado o parágrafo único para § 2º:
“§ 1º – A Nota Fiscal por meio eletrônico deverá ser emitida, também, quando as operações referidas no caput forem acobertadas com Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor.”
II – o artigo 1º-A:
“Art. 1º-A – Nas operações com mercadorias destinadas a órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual ou Municipal, direta ou indireta, localizados neste Estado, realizadas por fornecedores não equiparados a comerciantes ou industriais, deverá ser solicitada a emissão de Nota Fiscal Avulsa, através do Sistema Eletrônico de Emissão de Nota Fiscal Avulsa da Secretaria da Fazenda da Bahia (SENF).
Parágrafo único. Tratando-se de fornecedores de outros Estados, deverá ser solicitada a emissão de Nota Fiscal Avulsa na primeira Repartição Fiscal deste Estado.”.
III – o inciso III ao artigo 4º:
“III – as operações de aquisição de mercadorias efetuadas sob o regime de adiantamento de que trata a Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966, e o Decreto nº 7.438, de 11 de setembro de 1998;
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Paulo Souto – Governador)

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