Santa Catarina
LEI
13.334, DE 28-2-2005
(DO-SC DE 28-2-2005)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Compensação
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL – FUNDOSOCIAL
Instituição
Institui o Fundo de Desenvolvimento Social (FUNDOSOCIAL), destinado a financiar programas de apoio à inclusão e promoção social, estabelecendo, em especial, a possibilidade de compensação, com contribuições ao fundo, de débitos fiscais vencidos até 31-7-2004, com desconto de até 50%, nas condições que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes
deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º – Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Social
(FUNDOSOCIAL), de natureza financeira, destinado a financiar programas e ações
de desenvolvimento, geração de emprego e renda, inclusão
e promoção social, no campo e nas cidades, no Estado de Santa
Catarina, inclusive nos setores da cultura, esporte e turismo.
Art. 2º – O FUNDOSOCIAL é constituído com recursos
desvinculados provenientes das seguintes fontes:
I – contribuições, doações, financiamentos
e recursos oriundos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais,
ou estrangeiras;
II – receitas decorrentes da aplicação de seus recursos;
III – recursos decorrentes de transação com devedores da
Fazenda Pública; e
IV – outros recursos que lhe venham a ser destinados.
§ 1º – É vedada a utilização de recursos
do FUNDOSOCIAL para pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, serviço
da dívida do Estado ou quaisquer outras despesas correntes não
vinculadas diretamente aos investimentos, ações ou programas desenvolvidos
através do Fundo.
§ 2º – Os recursos do FUNDOSOCIAL poderão servir para
financiar despesas decorrentes de projetos realizados em parceria com municípios,
outros Estados da Federação, União e seus órgãos,
ou entidades privadas, organizações sociais ou não-governamentais,
bem como demais instituições que tenham finalidades e programas
congêneres.
Art. 3º – O FUNDOSOCIAL, vinculado à Secretaria de Estado
da Fazenda, contará com um Conselho Deliberativo e uma Secretaria Executiva.
§ 1º – O Conselho Deliberativo, cujas decisões serão
tomadas por maioria simples, será composto:
I – pelo Secretário de Estado da Fazenda;
II – pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Social, Trabalho
e Renda;
III – pelo Secretário de Estado do Planejamento;
IV – pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável;
V – pelo Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte; e
VI – pelo Secretário de Estado de Comunicação.
§ 2º – A Presidência do Conselho Deliberativo do FUNDOSOCIAL
será exercida pelo Secretário de Estado da Fazenda, o qual votará,
nas deliberações, somente em caso de empate.
§ 3º – A Secretaria Executiva será exercida por servidores
públicos designados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º – Compete ao Conselho Deliberativo aprovar os programas e
ações a serem financiadas pelo FUNDOSOCIAL.
Art. 5º – Compete à Secretaria Executiva realizar todos os
trabalhos administrativos pertinentes aos programas e ações financiadas
pelo FUNDOSOCIAL, inclusive o acompanhamento e fiscalização da
execução dos projetos.
Parágrafo único – Nas hipóteses de situação
de emergência e estado de calamidade pública fica dispensada a
apresentação de projetos para o emprego de recursos do FUNDOSOCIAL
nos municípios atingidos, observados os procedimentos exigidos pela Defesa
Civil.
Art. 6º – vetado.
Art. 7º – vetado.
Art. 8º – Fica vinculado ao programa de apoio à inclusão
e promoção social desenvolvido pelo FUNDOSOCIAL, até 0,5%
(cinco décimos por cento) da receita tributária líquida,
na forma estabelecida no parágrafo único do artigo 204 da Constituição
Federal.
§ 1º – Os programas desenvolvidos pelo FUNDOSOCIAL poderão
contar com a participação e colaboração de pessoas
jurídicas contribuintes do ICMS, cujo valor de contribuição
poderá ser compensado em conta gráfica, até o limite de
5% (cinco por cento) do valor do imposto mensal devido.
§ 2º – Incidirá sobre o crédito em conta gráfica
do ICMS, decorrente da doação feita ao FUNDOSOCIAL, na forma do
parágrafo anterior, um percentual de 10% (dez por cento), a título
de estímulo às contribuições.
§ 3º – A compensação prevista no § 1º
dependerá de autorização prévia da Secretaria de
Estado da Fazenda, formulada em requerimento próprio previsto no Regulamento
do FUNDOSOCIAL.
§ 4º – Este benefício poderá ser suspenso, temporariamente,
por ato do Chefe do Poder Executivo, toda a vez que sua concessão vier
a prejudicar o fluxo de desembolso das atividades de custeio e investimento
da Fazenda Estadual.
Art. 9º – O sujeito passivo responsável por obrigação
tributária vencida até 31 de julho de 2004, originária
de crédito tributário inscrito ou não em dívida
ativa, objeto de litígio administrativo ou judicial, poderá realizar
transação com o Estado de Santa Catarina, mediante contribuição
voluntária ao FUNDOSOCIAL correspondente a 50% (cinqüenta por cento)
do valor do crédito tributário devido.
§ 1º – Poderá o sujeito passivo optar por:
I – duas contribuições mensais e sucessivas, correspondentes
a 52,5% (cinqüenta e dois inteiros e cinco décimos por cento) do
valor do crédito tributário devido;
II – três contribuições mensais e sucessivas, correspondentes
a 55% (cinqüenta e cinco por cento) do valor do crédito tributário
devido;
III – quatro contribuições mensais e sucessivas, correspondentes
a 57,5% (cinqüenta e sete inteiros e cinco décimos por cento) do
valor do crédito tributário devido;
IV – cinco contribuições mensais e sucessivas, correspondentes
a 60% (sessenta por cento) do valor do crédito tributário devido;
V – seis contribuições mensais e sucessivas, correspondentes
a 62,5% (sessenta e dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor
do crédito tributário devido;
VI – sete contribuições mensais e sucessivas, correspondentes
a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor do crédito tributário
devido;
VII – oito contribuições mensais e sucessivas, correspondentes
a 67,5% (sessenta e sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor
do crédito tributário devido;
VIII – nove contribuições mensais e sucessivas, correspondentes
a 70% (setenta por cento) do valor do crédito tributário devido;
e
IX – dez contribuições mensais e sucessivas, correspondentes
a 72,5% (setenta e dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor
do crédito tributário devido.
§ 2º – Em qualquer das hipóteses previstas no parágrafo
anterior, a primeira contribuição deverá ser recolhida
ao Fundo em até sessenta dias após a publicação
desta Lei.
§ 3º – Este prazo poderá, excepcionalmente, ser prorrogado
por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 4º – Não se aplica o disposto neste artigo aos créditos
em litígio decorrentes de contratos celebrados ao abrigo do Programa
de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC).
Art. 10 – O crédito tributário, objeto de transação
na forma desta Lei, não sofrerá qualquer acréscimo durante
o período das contribuições de que trata o artigo anterior.
§ 1º – O lançamento do benefício da transação
será feito na data em que tiver sido efetivado o recolhimento ao FUNDOSOCIAL.
§ 2º – A extinção do crédito tributário
somente será efetuada pela Secretaria de Estado da Fazenda mediante comunicação
do Conselho Deliberativo do FUNDOSOCIAL, acompanhada dos comprovantes do integral
cumprimento das contribuições assumidas em razão da transação
efetuada em juízo ou administrativamente.
§ 3º – A interrupção de qualquer das contribuições
mensais assumidas voluntariamente, implicará a perda dos descontos previstos
no artigo 9º, seguido da consolidação do crédito tributário
e execução pelo valor originário, com os acréscimos
legais.
Art. 11 – A Procuradoria Geral do Estado fica autorizada a efetivar, caso
a caso, transação em juízo ou administrativamente, para
os fins desta Lei.
Art. 12 – A participação e colaboração em
programas ou ações de desenvolvimento, inclusão ou promoção
social, deverá ser manifestada, expressamente, em documento firmado pela
pessoa física ou pelos representantes legais da empresa jurídica
interessada, dirigida à Secretaria Executiva do FUNDOSOCIAL, no qual
conste, expressamente:
I – o interesse em participar e colaborar com o FUNDOSOCIAL; e
II – a renúncia expressa ao direito em que se fundam eventuais
ações judiciais em tramitação, inclusive quanto
à desistência de recursos, envolvendo o crédito tributário
objeto da transação.
Art. 13 – A Secretaria de Estado da Fazenda, observado o limite mensal
de 20% (vinte por cento) do total de transferências do mês, poderá
garantir a homologação prioritária de transferência
de créditos de ICMS decorrentes de exportação para contribuintes
que se comprometam a financiar projetos e ações ligadas aos objetivos
do FUNDOSOCIAL, aprovados por seu Conselho Deliberativo, na forma desta Lei
e seu regulamento.
§ 1º – A seleção dos contribuintes com direito
à homologação prioritária ocorrerá mediante
leilão, na forma da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
devendo o instrumento convocatório especificar todos os detalhes necessários
ao pleno conhecimento do projeto ou ação a ser financiada.
§ 2º – Os contribuintes interessados em participar do certame
deverão apresentar proposta de doação de parcela do valor
das transferências de crédito objeto da futura homologação,
devendo ser declarado vencedor o concorrente que apresentar a maior proposta.
§ 3º – Após a conclusão do certame, a Secretaria
de Estado da Fazenda deverá promover a imediata homologação
da transferência de crédito do ICMS.
§ 4º – O contribuinte, no prazo de trinta dias, deverá
efetuar a doação da parcela do valor da transferência homologada,
nos termos da proposta declarada vencedora, diretamente ao responsável
pela ação ou projeto financiado.
§ 5º – Também poderão ser realizados leilões
tendo como critério de julgamento a maior doação ao FUNDOSOCIAL.
§ 6º – Os recursos doados ao FUNDOSOCIAL em decorrência
da aplicação deste artigo serão investidos em projetos
de inclusão e promoção social de geração
de emprego e renda vinculados a obras de infra-estrutura logística para
a exportação.
Art. 14 – O mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores
aportados ao FUNDOSOCIAL em decorrência do disposto no artigo 9º
desta Lei, serão aplicados em ações ou programas de desenvolvimento,
geração de emprego e renda, inclusão e promoção
social, propostos por cada um dos municípios catarinenses onde deverão
ter prioridade os projetos dos municípios com menor participação
na distribuição do ICMS.
§ 1º – Para fins do disposto no caput deste artigo, o Estado
de Santa Catarina firmará convênio com o município para
o desenvolvimento do projeto a ser financiado com recursos do FUNDOSOCIAL.
§ 2º – As propostas de ações ou programas de desenvolvimento,
geração de emprego e renda, inclusão e promoção
social deverão ser encaminhadas à Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Regional em cuja área de atuação se situe o município
proponente.
§ 3º – Na regulamentação desta Lei, obrigatoriamente,
deverão constar todas as informações necessárias
para que os municípios possam formular e apresentar seus projetos, programas
ou ações de inclusão social e geração de
empregos, os quais serão financiados com recursos do FUNDOSOCIAL, inclusive
quanto aos modelos de formulários, requerimentos e outros que deverão
ser utilizados.
Art. 15 – Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no Plano Plurianual
e na Lei do Orçamento Anual de 2005 os investimentos correspondentes
às ações e programas de desenvolvimento, geração
de emprego e renda, inclusão e promoção social a serem
desenvolvidos com recursos do FUNDOSOCIAL, bem como a promover as necessárias
adequações orçamentárias para fins de implementação
desta Lei.
Art. 16 – Fica o Poder Executivo autorizado a compensar os demais Poderes,
o Ministério Público, o Tribunal de Contas, e a Fundação
Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC), na hipótese de as receitas
tributárias estimadas no orçamento do corrente exercício
não se realizarem.
Art. 17 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até
trinta dias, a contar da data de sua publicação, inclusive quanto
às normas procedimentais a serem observadas pela Administração
Pública.
Art. 18– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado)
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