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Santa Catarina

Lei 13334/2005

04/06/2005 20:10:00

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LEI 13.334, DE 28-2-2005
(DO-SC DE 28-2-2005)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Compensação
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL – FUNDOSOCIAL
Instituição

Institui o Fundo de Desenvolvimento Social (FUNDOSOCIAL), destinado a financiar programas de apoio à inclusão e promoção social, estabelecendo, em especial, a possibilidade de compensação, com contribuições ao fundo, de débitos fiscais vencidos até 31-7-2004, com desconto de até 50%, nas condições que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Social (FUNDOSOCIAL), de natureza financeira, destinado a financiar programas e ações de desenvolvimento, geração de emprego e renda, inclusão e promoção social, no campo e nas cidades, no Estado de Santa Catarina, inclusive nos setores da cultura, esporte e turismo.
Art. 2º – O FUNDOSOCIAL é constituído com recursos desvinculados provenientes das seguintes fontes:
I – contribuições, doações, financiamentos e recursos oriundos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, ou estrangeiras;
II – receitas decorrentes da aplicação de seus recursos;
III – recursos decorrentes de transação com devedores da Fazenda Pública; e
IV – outros recursos que lhe venham a ser destinados.

§ 1º – É vedada a utilização de recursos do FUNDOSOCIAL para pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida do Estado ou quaisquer outras despesas correntes não vinculadas diretamente aos investimentos, ações ou programas desenvolvidos através do Fundo.
§ 2º – Os recursos do FUNDOSOCIAL poderão servir para financiar despesas decorrentes de projetos realizados em parceria com municípios, outros Estados da Federação, União e seus órgãos, ou entidades privadas, organizações sociais ou não-governamentais, bem como demais instituições que tenham finalidades e programas congêneres.
Art. 3º – O FUNDOSOCIAL, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda, contará com um Conselho Deliberativo e uma Secretaria Executiva.
§ 1º – O Conselho Deliberativo, cujas decisões serão tomadas por maioria simples, será composto:
I – pelo Secretário de Estado da Fazenda;
II – pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda;
III – pelo Secretário de Estado do Planejamento;
IV – pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável;
V – pelo Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte; e
VI – pelo Secretário de Estado de Comunicação.
§ 2º – A Presidência do Conselho Deliberativo do FUNDOSOCIAL será exercida pelo Secretário de Estado da Fazenda, o qual votará, nas deliberações, somente em caso de empate.
§ 3º – A Secretaria Executiva será exercida por servidores públicos designados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º – Compete ao Conselho Deliberativo aprovar os programas e ações a serem financiadas pelo FUNDOSOCIAL.
Art. 5º – Compete à Secretaria Executiva realizar todos os trabalhos administrativos pertinentes aos programas e ações financiadas pelo FUNDOSOCIAL, inclusive o acompanhamento e fiscalização da execução dos projetos.
Parágrafo único – Nas hipóteses de situação de emergência e estado de calamidade pública fica dispensada a apresentação de projetos para o emprego de recursos do FUNDOSOCIAL nos municípios atingidos, observados os procedimentos exigidos pela Defesa Civil.
Art. 6º – vetado.
Art. 7º – vetado.
Art. 8º – Fica vinculado ao programa de apoio à inclusão e promoção social desenvolvido pelo FUNDOSOCIAL, até 0,5% (cinco décimos por cento) da receita tributária líquida, na forma estabelecida no parágrafo único do artigo 204 da Constituição Federal.
§ 1º – Os programas desenvolvidos pelo FUNDOSOCIAL poderão contar com a participação e colaboração de pessoas jurídicas contribuintes do ICMS, cujo valor de contribuição poderá ser compensado em conta gráfica, até o limite de 5% (cinco por cento) do valor do imposto mensal devido.
§ 2º – Incidirá sobre o crédito em conta gráfica do ICMS, decorrente da doação feita ao FUNDOSOCIAL, na forma do parágrafo anterior, um percentual de 10% (dez por cento), a título de estímulo às contribuições.
§ 3º – A compensação prevista no § 1º dependerá de autorização prévia da Secretaria de Estado da Fazenda, formulada em requerimento próprio previsto no Regulamento do FUNDOSOCIAL.
§ 4º – Este benefício poderá ser suspenso, temporariamente, por ato do Chefe do Poder Executivo, toda a vez que sua concessão vier a prejudicar o fluxo de desembolso das atividades de custeio e investimento da Fazenda Estadual.
Art. 9º – O sujeito passivo responsável por obrigação tributária vencida até 31 de julho de 2004, originária de crédito tributário inscrito ou não em dívida ativa, objeto de litígio administrativo ou judicial, poderá realizar transação com o Estado de Santa Catarina, mediante contribuição voluntária ao FUNDOSOCIAL correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito tributário devido.
§ 1º – Poderá o sujeito passivo optar por:
I – duas contribuições mensais e sucessivas, correspondentes a 52,5% (cinqüenta e dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor do crédito tributário devido;
II – três contribuições mensais e sucessivas, correspondentes a 55% (cinqüenta e cinco por cento) do valor do crédito tributário devido;
III – quatro contribuições mensais e sucessivas, correspondentes a 57,5% (cinqüenta e sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor do crédito tributário devido;
IV – cinco contribuições mensais e sucessivas, correspondentes a 60% (sessenta por cento) do valor do crédito tributário devido;
V – seis contribuições mensais e sucessivas, correspondentes a 62,5% (sessenta e dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor do crédito tributário devido;
VI – sete contribuições mensais e sucessivas, correspondentes a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor do crédito tributário devido;
VII – oito contribuições mensais e sucessivas, correspondentes a 67,5% (sessenta e sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor do crédito tributário devido;
VIII – nove contribuições mensais e sucessivas, correspondentes a 70% (setenta por cento) do valor do crédito tributário devido; e
IX – dez contribuições mensais e sucessivas, correspondentes a 72,5% (setenta e dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor do crédito tributário devido.
§ 2º – Em qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, a primeira contribuição deverá ser recolhida ao Fundo em até sessenta dias após a publicação desta Lei.
§ 3º – Este prazo poderá, excepcionalmente, ser prorrogado por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 4º – Não se aplica o disposto neste artigo aos créditos em litígio decorrentes de contratos celebrados ao abrigo do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC).
Art. 10 – O crédito tributário, objeto de transação na forma desta Lei, não sofrerá qualquer acréscimo durante o período das contribuições de que trata o artigo anterior.
§ 1º – O lançamento do benefício da transação será feito na data em que tiver sido efetivado o recolhimento ao FUNDOSOCIAL.
§ 2º – A extinção do crédito tributário somente será efetuada pela Secretaria de Estado da Fazenda mediante comunicação do Conselho Deliberativo do FUNDOSOCIAL, acompanhada dos comprovantes do integral cumprimento das contribuições assumidas em razão da transação efetuada em juízo ou administrativamente.
§ 3º – A interrupção de qualquer das contribuições mensais assumidas voluntariamente, implicará a perda dos descontos previstos no artigo 9º, seguido da consolidação do crédito tributário e execução pelo valor originário, com os acréscimos legais.
Art. 11 – A Procuradoria Geral do Estado fica autorizada a efetivar, caso a caso, transação em juízo ou administrativamente, para os fins desta Lei.
Art. 12 – A participação e colaboração em programas ou ações de desenvolvimento, inclusão ou promoção social, deverá ser manifestada, expressamente, em documento firmado pela pessoa física ou pelos representantes legais da empresa jurídica interessada, dirigida à Secretaria Executiva do FUNDOSOCIAL, no qual conste, expressamente:
I – o interesse em participar e colaborar com o FUNDOSOCIAL; e
II – a renúncia expressa ao direito em que se fundam eventuais ações judiciais em tramitação, inclusive quanto à desistência de recursos, envolvendo o crédito tributário objeto da transação.
Art. 13 – A Secretaria de Estado da Fazenda, observado o limite mensal de 20% (vinte por cento) do total de transferências do mês, poderá garantir a homologação prioritária de transferência de créditos de ICMS decorrentes de exportação para contribuintes que se comprometam a financiar projetos e ações ligadas aos objetivos do FUNDOSOCIAL, aprovados por seu Conselho Deliberativo, na forma desta Lei e seu regulamento.
§ 1º – A seleção dos contribuintes com direito à homologação prioritária ocorrerá mediante leilão, na forma da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, devendo o instrumento convocatório especificar todos os detalhes necessários ao pleno conhecimento do projeto ou ação a ser financiada.
§ 2º – Os contribuintes interessados em participar do certame deverão apresentar proposta de doação de parcela do valor das transferências de crédito objeto da futura homologação, devendo ser declarado vencedor o concorrente que apresentar a maior proposta.
§ 3º – Após a conclusão do certame, a Secretaria de Estado da Fazenda deverá promover a imediata homologação da transferência de crédito do ICMS.
§ 4º – O contribuinte, no prazo de trinta dias, deverá efetuar a doação da parcela do valor da transferência homologada, nos termos da proposta declarada vencedora, diretamente ao responsável pela ação ou projeto financiado.
§ 5º – Também poderão ser realizados leilões tendo como critério de julgamento a maior doação ao FUNDOSOCIAL.
§ 6º – Os recursos doados ao FUNDOSOCIAL em decorrência da aplicação deste artigo serão investidos em projetos de inclusão e promoção social de geração de emprego e renda vinculados a obras de infra-estrutura logística para a exportação.
Art. 14 – O mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores aportados ao FUNDOSOCIAL em decorrência do disposto no artigo 9º desta Lei, serão aplicados em ações ou programas de desenvolvimento, geração de emprego e renda, inclusão e promoção social, propostos por cada um dos municípios catarinenses onde deverão ter prioridade os projetos dos municípios com menor participação na distribuição do ICMS.
§ 1º – Para fins do disposto no caput deste artigo, o Estado de Santa Catarina firmará convênio com o município para o desenvolvimento do projeto a ser financiado com recursos do FUNDOSOCIAL.
§ 2º – As propostas de ações ou programas de desenvolvimento, geração de emprego e renda, inclusão e promoção social deverão ser encaminhadas à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional em cuja área de atuação se situe o município proponente.
§ 3º – Na regulamentação desta Lei, obrigatoriamente, deverão constar todas as informações necessárias para que os municípios possam formular e apresentar seus projetos, programas ou ações de inclusão social e geração de empregos, os quais serão financiados com recursos do FUNDOSOCIAL, inclusive quanto aos modelos de formulários, requerimentos e outros que deverão ser utilizados.
Art. 15 – Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no Plano Plurianual e na Lei do Orçamento Anual de 2005 os investimentos correspondentes às ações e programas de desenvolvimento, geração de emprego e renda, inclusão e promoção social a serem desenvolvidos com recursos do FUNDOSOCIAL, bem como a promover as necessárias adequações orçamentárias para fins de implementação desta Lei.
Art. 16 – Fica o Poder Executivo autorizado a compensar os demais Poderes, o Ministério Público, o Tribunal de Contas, e a Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC), na hipótese de as receitas tributárias estimadas no orçamento do corrente exercício não se realizarem.
Art. 17 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até trinta dias, a contar da data de sua publicação, inclusive quanto às normas procedimentais a serem observadas pela Administração Pública.
Art. 18– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado)

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