Distrito Federal
DECRETO
25.646, DE 4-3-2005
(DO-DF DE 9-3-2005)
ICMS
PROGRAMA DE APOIO AO EMPREENDIMENTO
PRODUTIVO DO DISTRITO FEDERAL PRO-DF II
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Concessão de Benefícios
Dispõe sobre a concessão de benefícios creditícios no âmbito do PRO-DF II, de que trata a Lei 3.196, de 29-9-2003 (Informativo 40/2003), para os prestadores de serviços de comunicação que relaciona.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo
em vista o disposto no artigo 29 da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de
2003, DECRETA:
Art. 1º Considera-se empreendimento econômico produtivo, para
os fins do artigo 8º da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, aquele
que execute os seguintes serviços definidos na legislação federal
específica:
I Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações (SRTT);
II Serviço Limitado Especializado (SLE);
III Serviço de Comunicação Multimídia (SCM);
IV Serviço Móvel Celular (SMC);
V Serviço Móvel Pessoal (SMP);
VI Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC).
Parágrafo único Poderá ser concedido ao empreendimento
econômico produtivo de que trata o caput o incentivo creditício,
no âmbito do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito
Federal (PRO-DF II), até o limite de cinqüenta e cinco por cento,
no que respeita ao ICMS incremental decorrente da prestação de serviços
listados nos incisos I a III e, exclusivamente quanto ao fornecimento de ficha,
cartão e assemelhados, físicos ou virtuais, ao ICMS incremental decorrente
da prestação de serviços referidos nos incisos IV a VI.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim
Domingos Roriz)
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