Paraná
DECRETO
4.428, DE 1-3-2005
(DO-PR DE 1-3-2005)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PRECATÓRIO ESTADUAL
Compensação
Regulamenta a Lei 14.606, de 5-1-2005 (Informativo 03/2005), que dispõe sobre a compensação de débitos com o Estado do Paraná, relativos à aquisição dos ativos do Banestado, com precatórios vencidos e inscritos no orçamento, nas condições que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 87, V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – A compensação de créditos pertencentes
ao Estado do Paraná, relativos aos “Ativos” adquiridos pelo
Estado do Paraná do Banco do Estado do Paraná S/A, por força
do Contrato de Abertura de Crédito e de Compra e Venda de Ações
sob condição, celebrado em 30 de junho de 1998, entre a União
e o Estado do Paraná, com a interveniência do Banco do Estado do
Paraná S/A e do Banco Central do Brasil, ajuizados ou não, com
precatórios contra a Fazenda Pública Estadual e suas autarquias,
conforme
previsto na Lei nº 14.606, de 5 de janeiro de 2005, deverá observar:
§ 1º – Os pedidos para a compensação serão
encaminhados mediante requerimento conforme Anexo I para a Agência de
Fomento do Paraná S/A, pelos titulares das dívidas ou por representantes
devidamente habilitados por procurações públicas ou particulares
com firmas reconhecidas, outorgadas pelos devedores principais ou intervenientes
solidários constantes nos contratos (avalistas, fiéis depositários
ou prestadores de garantias), sendo vedado o fornecimento de informações
a pessoas estranhas ao processo.
§ 2º – A Agência de Fomento do Paraná S/A, fornecerá
aos devedores ou representantes habilitados, mediante protocolo, o valor do
saldo devedor recalculado na forma prevista no § 1º do artigo 2º
da Lei 14.606, de 5 de janeiro de 2005.
§ 3º – No requerimento constará, além do pedido
de compensação, a descrição das dívidas com
o valor recalculado e sua data base, a forma de pagamento do saldo remanescente
não compensável e a descrição dos precatórios
apresentados.
Art. 2º – O requerimento devidamente preenchido e assinado deverá
ser apresentado pelos devedores ou representantes devidamente habilitados, e
instruído com:
I – Certidão expedida pelo Juízo competente do precatório
que se pretende compensar, no caso de créditos pertencentes ao próprio
devedor;
II – Escritura Pública de Cessão de Direitos, devidamente
homologada pelo juízo da execução, caso o precatório
que se pretenda compensar, seja referente a créditos cedidos por terceiros.
Art. 3º – A correção dos valores da dívida e
o valor do crédito dos precatórios serão atualizados até
a data do protocolo do requerimento de compensação.
Art. 4º – Os precatórios próprios ou cedidos apresentados
conforme o artigo anterior, sujeitar-se-ão ao exame de admissibilidade
pela Procuradoria Geral do Estado do Paraná, a qual poderá indeferi-lo
fundamentadamente.
§ 1º – Não sendo admitidos os precatórios, o pedido
será indeferido, extinguindo-se o pedido, com a devolução
dos documentos aos interessados.
§ 2º – Os interessados poderão entrar com novo pedido,
atualizando–se os valores da dívida até a data do novo protocolo.
§ 3º – Sendo admitidos ou não os precatórios,
a Agência de Fomento do Paraná S/A encaminhará o processo
para deliberação do Comitê de Gestão e Controle,
e, posteriormente, para o Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado
do Paraná, caso a dívida seja objeto de demanda judicial.
Art. 5º – Deferido o pedido nas instâncias referidas no §
3º do artigo 4º, os devedores ou representantes habilitados serão
intimados a formalizar o pagamento do saldo remanescente não compensável
equivalente ao mínimo de 15% do valor da dívida atualizada, na
forma estabelecida no requerimento e devendo informar ao juízo da execução
da compensação efetivada, com cópia protocolada para a
Agência de Fomento do Paraná S/A, que informará à
Secretaria de Estado da Fazenda para as providências necessárias
para o cancelamento da dívida.
Parágrafo único – No caso de parcelamento do saldo remanescente
não compensado, este deverá ser no prazo máximo de 12 (parcelas)
mensais e sucessivas, vedada a concessão de carência, e haverá
a correção monetária com base na Taxa Referencial (TR),
acrescido de juros de 6% (seis por cento) ao ano, sendo formalizado através
de instrumento próprio.
Art. 6º – Para a extinção da dívida e a conseqüente
liberação das garantias, o saldo remanescente não compensado
deverá estar quitado integralmente, no prazo optado no requerimento de
compensação e em conformidade ao estabelecido no artigo 2º
da Lei 14.606/2005, bem como, apresentação da decisão homologatória
do Juízo referente à compensação.
Parágrafo único – Para as dívidas que sejam objeto
de demanda judicial, além dos requisitos estabelecidos no caput, os devedores
ou representantes habilitados deverão comprovar o pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios devidos à Procuradoria
Geral do Estado.
Art. 7º – O não-pagamento da(s) parcela(s) devida(s) referente
ao saldo remanescente não compensado por parte do requerente, em prazo
superior a 60 (sessenta) dias implicará a imediata propositura das medidas
judiciais cabíveis por parte da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 8º – As demais condições para a compensação
estão previstas na Lei nº 14.606, de 5 de janeiro de 2005.
Art. 9º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
(Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário
de Estado da Fazenda; Sergio Botto de Lacerda – Procurador Geral do Estado;
Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)
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