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Paraná

Decreto 4428/2005

04/06/2005 20:10:00

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DECRETO 4.428, DE 1-3-2005
(DO-PR DE 1-3-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PRECATÓRIO ESTADUAL
Compensação

Regulamenta a Lei 14.606, de 5-1-2005 (Informativo 03/2005), que dispõe sobre a compensação de débitos com o Estado do Paraná, relativos à aquisição dos ativos do Banestado, com precatórios vencidos e inscritos no orçamento, nas condições que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – A compensação de créditos pertencentes ao Estado do Paraná, relativos aos “Ativos” adquiridos pelo Estado do Paraná do Banco do Estado do Paraná S/A, por força do Contrato de Abertura de Crédito e de Compra e Venda de Ações sob condição, celebrado em 30 de junho de 1998, entre a União e o Estado do Paraná, com a interveniência do Banco do Estado do Paraná S/A e do Banco Central do Brasil, ajuizados ou não, com precatórios contra a Fazenda Pública Estadual e suas autarquias, confo
rme previsto na Lei nº 14.606, de 5 de janeiro de 2005, deverá observar:
§ 1º – Os pedidos para a compensação serão encaminhados mediante requerimento conforme Anexo I para a Agência de Fomento do Paraná S/A, pelos titulares das dívidas ou por representantes devidamente habilitados por procurações públicas ou particulares com firmas reconhecidas, outorgadas pelos devedores principais ou intervenientes solidários constantes nos contratos (avalistas, fiéis depositários ou prestadores de garantias), sendo vedado o fornecimento de informações a pessoas estranhas ao processo.
§ 2º – A Agência de Fomento do Paraná S/A, fornecerá aos devedores ou representantes habilitados, mediante protocolo, o valor do saldo devedor recalculado na forma prevista no § 1º do artigo 2º da Lei 14.606, de 5 de janeiro de 2005.
§ 3º – No requerimento constará, além do pedido de compensação, a descrição das dívidas com o valor recalculado e sua data base, a forma de pagamento do saldo remanescente não compensável e a descrição dos precatórios apresentados.
Art. 2º – O requerimento devidamente preenchido e assinado deverá ser apresentado pelos devedores ou representantes devidamente habilitados, e instruído com:
I – Certidão expedida pelo Juízo competente do precatório que se pretende compensar, no caso de créditos pertencentes ao próprio devedor;
II – Escritura Pública de Cessão de Direitos, devidamente homologada pelo juízo da execução, caso o precatório que se pretenda compensar, seja referente a créditos cedidos por terceiros.
Art. 3º – A correção dos valores da dívida e o valor do crédito dos precatórios serão atualizados até a data do protocolo do requerimento de compensação.
Art. 4º – Os precatórios próprios ou cedidos apresentados conforme o artigo anterior, sujeitar-se-ão ao exame de admissibilidade pela Procuradoria Geral do Estado do Paraná, a qual poderá indeferi-lo fundamentadamente.
§ 1º – Não sendo admitidos os precatórios, o pedido será indeferido, extinguindo-se o pedido, com a devolução dos documentos aos interessados.
§ 2º – Os interessados poderão entrar com novo pedido, atualizando–se os valores da dívida até a data do novo protocolo.
§ 3º – Sendo admitidos ou não os precatórios, a Agência de Fomento do Paraná S/A encaminhará o processo para deliberação do Comitê de Gestão e Controle, e, posteriormente, para o Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado do Paraná, caso a dívida seja objeto de demanda judicial.
Art. 5º – Deferido o pedido nas instâncias referidas no § 3º do artigo 4º, os devedores ou representantes habilitados serão intimados a formalizar o pagamento do saldo remanescente não compensável equivalente ao mínimo de 15% do valor da dívida atualizada, na forma estabelecida no requerimento e devendo informar ao juízo da execução da compensação efetivada, com cópia protocolada para a Agência de Fomento do Paraná S/A, que informará à Secretaria de Estado da Fazenda para as providências necessárias para o cancelamento da dívida.
Parágrafo único – No caso de parcelamento do saldo remanescente não compensado, este deverá ser no prazo máximo de 12 (parcelas) mensais e sucessivas, vedada a concessão de carência, e haverá a correção monetária com base na Taxa Referencial (TR), acrescido de juros de 6% (seis por cento) ao ano, sendo formalizado através de instrumento próprio.
Art. 6º – Para a extinção da dívida e a conseqüente liberação das garantias, o saldo remanescente não compensado deverá estar quitado integralmente, no prazo optado no requerimento de compensação e em conformidade ao estabelecido no artigo 2º da Lei 14.606/2005, bem como, apresentação da decisão homologatória do Juízo referente à compensação.
Parágrafo único – Para as dívidas que sejam objeto de demanda judicial, além dos requisitos estabelecidos no caput, os devedores ou representantes habilitados deverão comprovar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos à Procuradoria Geral do Estado.
Art. 7º – O não-pagamento da(s) parcela(s) devida(s) referente ao saldo remanescente não compensado por parte do requerente, em prazo superior a 60 (sessenta) dias implicará a imediata propositura das medidas judiciais cabíveis por parte da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 8º – As demais condições para a compensação estão previstas na Lei nº 14.606, de 5 de janeiro de 2005.
Art. 9º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Sergio Botto de Lacerda – Procurador Geral do Estado; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)

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