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Goiás

Instrução Normativa GSF 713/2005

04/06/2005 20:10:00

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 713 GSF, DE 2-3-2005
– Ainda não Publicada no D. Oficial –

ICMS
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES RURAIS – DIR
Apresentação

Modifica as regras para apresentação eletrônica da DIR – Declaração de Informações Rurais –, atualmente, pelos produtores agropecuários e os extratores de substâncias minerais ou fósseis.
Alteração e acréscimo de dispositivos na Instrução Normativa 596 GSF, de 7-4-2003 (Informativo 05/2003).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 358 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – O artigo 2º da Instrução Normativa nº 596/2003-GSF, de 7 de abril de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º – ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 6º – O prazo estabelecido no caput não se aplica ao produtor que desenvolva atividade econômica principal ou secundária, classificada nas seguintes posições do CNAE-Fiscal e que tenha auferido receita bruta anual de seus estabelecimentos conjuntamente considerados, no exercício imediatamente anterior, superior a R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais):
........................................................................................................................................................................
§ 7º – O contribuinte produtor referido no § 6º deve apresentar a DIR, de acordo com o seguinte calendário:
........................................................................................................................................................................
§ 8º – O contribuinte que desenvolva qualquer das atividades econômicas referidas nos incisos I ao XI do § 6º e que explore outras atividades com finalidade comercial, tal como a pecuária, deve, a partir do movimento relativo a 2004, apresentar DIR anual relativa a essas atividades.
........................................................................................................................................................................
§ 10 – O contribuinte produtor que esteja incluído no monitoramento pelo Sistema de Informações de Geoprocessamento, nos termos da Instrução Normativa nº 549/2002-GSF, de 19 de julho de 2002, deve apresentar a DIR nos prazos estabelecidos no § 7º, mediante notificação específica.
........................................................................................................................................................................ “
Art. 2º – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação. (José Paulo Félix de Souza Loureiro – Secretário da Fazenda)

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