Pernambuco
PORTARIA
29 SF, DE 4-3-2005
(DO-PE DE 5-3-2005)
ICMS
BENEFÍCIO FISCAL
Concessão
CRÉDITO PRESUMIDO – DIFERIMENTO
Camarão
Estabelece normas aplicáveis, a partir de 7-3-2005, para o credenciamento de contribuinte ICMS para fins de realização de operações internas e interestaduais com camarão beneficiadas com o diferimento, bem como do crédito presumido do imposto.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto no Decreto nº 27.591,
de 31-1-2005, que regulamenta a Lei nº 12.723, de 9-12-2004, relativamente
ao credenciamento do contribuinte para utilização do crédito
presumido e do diferimento do ICMS ali previstos para as operações
internas e interestaduais com camarão, RESOLVE:
I – A partir de 7-3-2005, para utilização do crédito
presumido e do diferimento do ICMS, previstos no Decreto nº 27.591, de
31-1-2005, nas operações internas e interestaduais com camarão,
conforme ali especificadas, considera-se credenciado o contribuinte que preencher
as seguintes condições:
a) estar com a situação cadastral regular perante o Cadastro de
Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE);
b) não ter sócio que participe de empresa em situação
irregular perante a SEFAZ;
c) estar regular quanto à transmissão ou entrega:
1. até o período fiscal de dezembro de 2002, da Guia de Informação
e Apuração do ICMS (GIAM);
2. a partir do período fiscal de janeiro de 2003, do arquivo digital
do Sistema de Escrituração Fiscal (arquivo SEF);
d) estar regular com a obrigação tributária principal,
observando-se que a comprovação deste requisito alcança
a totalidade do respectivo débito do imposto, inclusive as quotas vencidas,
na hipótese de parcelamento;
II – O estabelecimento credenciado nos termos do inciso I poderá
ser descredenciado pela Gerência Geral de Planejamento e Controle da Ação
Fiscal (GPC), mediante edital, quando comprovada a inobservância de qualquer
das condições ali indicadas;
III – A volta à condição de credenciado, pelo recredenciamento,
se dará mediante preenchimento das condições estabelecidas
no inciso I;
IV – Para efeito da utilização do benefício de que
trata o inciso I, considera-se credenciado o contribuinte que:
a) até 6-3-2005, esteja regular com a situação junto ao
CACEPE em 31-12-2004;
b) a partir de 7-3-2005, preencha as condições ali estabelecidas;
V – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
VI – Revogam-se as disposições em contrário. (Mozart
de Siqueira Campos Araújo – Secretário da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade