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Pernambuco

Portaria SF 29/2005

04/06/2005 20:10:00

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PORTARIA 29 SF, DE 4-3-2005
(DO-PE DE 5-3-2005)

ICMS
BENEFÍCIO FISCAL
Concessão
CRÉDITO PRESUMIDO – DIFERIMENTO
Camarão

Estabelece normas aplicáveis, a partir de 7-3-2005, para o credenciamento de contribuinte ICMS para fins de realização de operações internas e interestaduais com camarão beneficiadas com o diferimento, bem como do crédito presumido do imposto.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto no Decreto nº 27.591, de 31-1-2005, que regulamenta a Lei nº 12.723, de 9-12-2004, relativamente ao credenciamento do contribuinte para utilização do crédito presumido e do diferimento do ICMS ali previstos para as operações internas e interestaduais com camarão, RESOLVE:
I – A partir de 7-3-2005, para utilização do crédito presumido e do diferimento do ICMS, previstos no Decreto nº 27.591, de 31-1-2005, nas operações internas e interestaduais com camarão, conforme ali especificadas, considera-se credenciado o contribuinte que preencher as seguintes condições:
a) estar com a situação cadastral regular perante o Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE);
b) não ter sócio que participe de empresa em situação irregular perante a SEFAZ;
c) estar regular quanto à transmissão ou entrega:
1. até o período fiscal de dezembro de 2002, da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIAM);
2. a partir do período fiscal de janeiro de 2003, do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal (arquivo SEF);
d) estar regular com a obrigação tributária principal, observando-se que a comprovação deste requisito alcança a totalidade do respectivo débito do imposto, inclusive as quotas vencidas, na hipótese de parcelamento;
II – O estabelecimento credenciado nos termos do inciso I poderá ser descredenciado pela Gerência Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal (GPC), mediante edital, quando comprovada a inobservância de qualquer das condições ali indicadas;
III – A volta à condição de credenciado, pelo recredenciamento, se dará mediante preenchimento das condições estabelecidas no inciso I;
IV – Para efeito da utilização do benefício de que trata o inciso I, considera-se credenciado o contribuinte que:
a) até 6-3-2005, esteja regular com a situação junto ao CACEPE em 31-12-2004;
b) a partir de 7-3-2005, preencha as condições ali estabelecidas;
V – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
VI – Revogam-se as disposições em contrário. (Mozart de Siqueira Campos Araújo – Secretário da Fazenda)

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