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Rio de Janeiro

Decreto 9505/2005

04/06/2005 20:10:00

DECRETO 9.505, DE 23-2-2005
(“O FLUMINENSE” DE 24-2-2005)

ISS
CONSTRUÇÃO CIVIL
Estimativa – Município de Niterói

Dispõe sobre o regime de estimativa para recolhimento do ISS, a ser adotado facultativamente pelas empresas de construção civil e de incorporação imobiliária, no Município de Niterói.
Revogação do Decreto 9.023, de 30-6-2003 (Informativo 27/2003).

O PREFEITO MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso de suas atribuições legais e considerando o que determina o artigo 66, incisos III e XV da Lei Orgânica, DECRETA:

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares

Art. 1º – Na prestação dos serviços previstos no item 7.02 do artigo 48 da Lei nº 480, de 24 de novembro de 1983, especificados no inciso I do artigo 77 do Decreto nº 4.652, de 3 de dezembro de 1985, para facilitar a apuração da base de cálculo, os contribuintes poderão optar pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços (ISS) de acordo com o regime de estimativa instituído por este Regulamento, como autorizado pelo inciso IV e § 3º do artigo 73 da Lei 480/83, com a nova redação dada pelo artigo 19 da Lei nº 2.118, de 29 de dezembro de 2003.

CAPÍTULO II
Das Obras de Construção Civil

Seção I
Construções Multifamiliares e Comerciais

Art. 2º – O contribuinte pessoa jurídica poderá optar pelo regime de estimativa para o pagamento do ISS:
I – por ocasião da inscrição da obra na Secretaria Municipal de Fazenda;
II – para obras em andamento, por ocasião do requerimento do Aceite de Obras ou a qualquer momento durante a construção, na Secretaria de Fazenda.
§ 1º – Na hipótese do inciso I o proprietário ou responsável pela obra deverá apresentar formulário próprio com as características da obra, na Secretaria de Fazenda.
§ 2º – Na hipótese do inciso II, o proprietário ou responsável pela obra deverá apresentar à Secretaria de Fazenda os seguintes documentos:
I – por ocasião do Aceite de Obras:
a) formulário próprio com as características da obra;
b) licença de obra;
c) Notas Fiscais referentes aos materiais que se incorporaram definitivamente à obra; e
d) folha de pagamento da obra e guias de recolhimento da contribuição previdenciária;
II – durante a construção:
a) formulário próprio com as características da obra;
b) licença de obra.
§ 3º – A opção pelo regime de estimativa para pagamento do ISS importa:
I – dispensa da escrituração do Livro REMAS, modelo 4;
II – dispensa da escrituração do Livro RAPIS, modelo 5;
III – dispensa da escrituração do RADI, modelo 6.
Art. 3º – O ISS incidente sobre as obras de prédios multifamiliares, comerciais, mistos e outros será estimado de acordo com a seguinte fórmula:

ISS=(ATC x Vm2/2) x alíquota

Onde:
ATC = ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA
Vm2 = valor do Custo Unitário Básico (CUB) específico fixado pelo Sindicato das Indústrias de Construção Civil do Estado do Rio de Janeiro (SINDUSCON-RJ) ou outro órgão que o substitua na forma da lei.
Alíquota = alíquota incidente sobre a atividade, conforme alínea “a” do inciso III do artigo 63 do Código Tributário Municipal, Lei nº 480/83, com a redação dada pela Lei nº 2.118/2003.
§ 1º – Para a determinação do valor do m2 e para a classificação da obra será usada a tabela fornecida pelo Sindicato das Indústrias de Construção Civil do Estado do Rio de Janeiro (SINDUSCON-RJ).
§ 2º – Para calcular e regularizar obra de construção civil no mês vigente, será utilizada a tabela do Custo Unitário Básico (CUB) apurado no mês imediatamente anterior ou, na sua falta, a última tabela publicada.
§ 3º – O material fornecido pelo contratante, na hipótese do prestador do serviço não fornecer a totalidade dos materiais aplicados na obra, será somado ao resultado da operação descrita no artigo 3º, da seguinte forma:

ISS={(ATC x Vm2/2) + material fornecido pelo tomador} x alíquota

Art. 4º – O enquadramento de projeto de obra de construção civil de edifícios residenciais, comerciais, mistos e outras obras na Tabela do SINDUSCON-RJ, será realizado de ofício, de acordo com a área construída, segundo os critérios estabelecidos a seguir:
§ 1º – Quando o número de pavimentos não coincidir com aqueles fixados pela Tabela do CUB emitida pelo SINDUSCON-RJ (H1, H4, H8, H12), o enquadramento será efetuado pela quantidade de pavimentos imediatamente superior, ficando sempre em H12 quando o número de pavimentos for superior a 12.
§ 2º – O número de quartos da unidade autônoma (2Q e 3Q) será fixado excluindo-se o quarto de empregada, observando-se ainda os seguintes parâmetros:
I – se a unidade autônoma possuir apenas 1 (um) quarto, a faixa a ser observada na tabela será a relativa a 2Q;
II – se a unidade possuir mais de 3 (três) quartos, será enquadrada na coluna correspondente a 3Q;
III – havendo, no mesmo edifício, apartamentos classificados em 2Q e 3Q, o enquadramento será correspondente ao do maior número de unidades, enquadrando-se em 3Q quanto houver coincidência.
§ 3º – O enquadramento em Baixo (B), Normal (N) ou Alto (A), refere-se ao padrão da construção, em função da área construída, resultante da divisão da área total da obra pela quantidade de unidades existentes, conforme tabela.

Metragem

Padrão

até 100 m2

Baixo (B)

mais de 100 a 250 m2

Normal (N)

mais de 250 m2

Alto (A)

§ 4º – Considera-se área construída, para fins de enquadramento de que trata este item, o corpo principal do imóvel e seus anexos como garagem, pilotis, terraço, varanda, lavanderia, etc.
§ 5º – Quando, no mesmo projeto, houver mais de um tipo de construção, efetuar-se-á o enquadramento pelo tipo de área preponderante, e havendo áreas coincidentes, prevalecerá o enquadramento correspondente ao de maior valor na tabela.
Art. 5º – As construções comerciais (salas, lojas e andares livres), galpão industrial e casa popular, se for o caso, terão seu CUB calculado de acordo com tabelas próprias do SINDUSCON-RJ, observando-se as determinações do § 3º do artigo 4º quanto ao padrão.
Art. 6º – O acréscimo de construção civil em obra regularizada será enquadrado no padrão em função da área total do imóvel, considerando-se o tipo e a denominação.
Parágrafo único – Na hipótese prevista no caput, o cálculo do ISS será em relação ao acréscimo.

Seção II
Construções Unifamiliares

Art. 7º – No caso de obra unifamiliar, o responsável, tomador ou intermediário, pessoa física ou jurídica, poderá recolher o ISS pelo regime de estimativa, cujas regras são fixadas por este Regulamento, sendo o valor do imposto estimado a pagar calculado de acordo com a seguinte fórmula, observadas as normas do inciso XXI do artigo 58 da Lei nº 480/83, com a redação da Lei nº 2.118/2003:

ISS=(ATC x Vm2/2) x alíquota x redutor

Onde:
ATC = área total construída
Vm2 = valor do Custo Unitário Básico (CUB) fixado pelo SINDUSCON-RJ para a faixa H1 3Q, independentemente do número de pavimentos e quartos, observado o § 3º do artigo 4º deste Decreto.
Alíquota = alíquota incidente sobre a atividade, conforme alínea “a” do inciso III do artigo 63 do Código Tributário Municipal – Lei 480/83 – com a nova redação dada pela Lei nº 2.118/2003.
Redutor = fator redutor.
§ 1º – Na fórmula prevista no caput, o valor do metro quadrado será o CUB fixado pelo SINDUSCON-RJ para a faixa H8 3Q, observado o § 3º do artigo 4º deste Decreto, para as obras unifamiliares em que a área construída total não ultrapasse 150 m2 e que sejam executadas nos seguintes bairros: Baldeador, Barreto, Caramujo, Cubango, Engenhoca, Fonseca, Ilha da Conceição, Ititioca, Santa Bárbara, Santana, São Lourenço e Tenente Jardim.
§ 2º – O redutor previsto nas fórmulas de cálculo do ISS dispostas neste artigo será estipulado conforme a seguinte tabela:
I – obras em que o total da área construída é de até 100 m2 exclusive – redutor = 0,4;
II – obras em que o total da área construída é de 100 m2 até 250 m2 – redutor = 0,5;
III – obras em que o total da área construída é de mais de 250 m2 – redutor = 0,6.
§ 3º – Nas obras unifamiliares, a utilização de mão-de-obra contratada sob relação de emprego será levada em consideração, podendo ser liberada a Certidão de Regularidade do ISS se for comprovado o pagamento do imposto porventura ainda devido apurado pela seguinte fórmula:

ISS = {(ATC x Vm2/2) – [(1 + ES) x FP]} x alíquota x redutor

Onde:
ATC = área total construída
Vm2 = valor do Custo Unitário Básico (CUB) fixado pelo SINDUSCON-RJ, de acordo com as faixas definidas no caput ou no § 1º, conforme o caso.
ES = percentual definido mensalmente pelo SINDUSCON-RJ dos encargos sociais incidentes sobre a folha de pagamento, no cálculo do CUB.
FP = total da folha de pagamento da obra (soma dos salários pagos).
Alíquota = alíquota incidente sobre a atividade, conforme alínea “a” do inciso III do artigo 63 do Código Tributário Municipal – Lei 480/83 – com a nova redação dada pela Lei nº 2.118/2003.
Redutor = fator redutor percentual.
§ 4º – As obras de construção civil para a implantação de casas de madeira pré-moldadas serão enquadradas na tabela do SINDUSCON-RJ específica para galpões industriais e casas populares, no padrão CP1Q, considerando a área total da residência.
Art. 8º – Não poderá ser lançado o ISS referido no artigo 7º em relação aos serviços de construção civil correspondentes às obras cuja conclusão tenha comprovadamente ocorrido há mais de cinco anos a contar da data do ato inicial necessário à constituição do crédito tributário.
Parágrafo único – A comprovação da conclusão de obras referida no caput, poderá ser feita através de comprovantes de pagamento de tarifas de consumo de energia elétrica, água e gás natural, relacionadas ao imóvel construído.

CAPÍTULO III
Dos Serviços de Construção Civil Contratados pelo Regime de Incorporação Imobiliária

Seção I
Do ISS pelo Faturamento

Art. 9º – A não-opção pelo regime de estimativa para o pagamento do ISS obriga ao cumprimento das regras fixadas nesta Seção e a observância das normas gerais do ISS previstas na legislação tributária do Município.
Art. 10 – Caso o contribuinte pessoa jurídica opte pela apuração normal do ISS a pagar, deverá comparecer à Superintendência de Fiscalização Tributária da Secretaria de Fazenda, quando do término da obra, munido dos livros RAPIS, REMAS e RADI, Notas Fiscais relativas às subempreitadas, comprovantes de recolhimento do ISS próprio e de terceiros, a fim de requerer a Certidão de Regularidade do ISS, requisito essencial para a expedição do Aceite de Obras pela Secretaria de Urbanismo e Controle Urbano e expedição da Certidão de Averbação pela Secretaria de Fazenda.
Art. 11 – Para efeitos de apuração da base de cálculo determinada no § 5º do artigo 71, da Lei nº 480/83, com a redação dada pela Lei nº 2.118/2003, consideram-se unidades compromissadas aquelas objetos de instrumentos que caracterizam transferência de direito real sobre imóveis.

Seção II
Do ISS Estimado

Art. 12 – Para fins de determinação da base de cálculo do ISS incidente sobre as obras de construção civil executadas pelo regime de incorporação imobiliária regulado pela Lei Federal nº 4.591/64, o preço do serviço será o valor da unidade compromissada antes do Aceite de Obras, deduzindo-se, proporcionalmente, os valores referentes às respectivas frações ideais do terreno e aos materiais que efetivamente se incorporem à obra, como determinado pelo § 5º do artigo 71 e § 2º do artigo 64, ambos da Lei nº 480/83, com a redação dada pela Lei nº 2.118/2003.
Parágrafo único – O contribuinte poderá optar pelo regime de estimativa para o pagamento do ISS incidente sobre a base de cálculo prevista no caput, sendo o ISS estimado calculado pela aplicação da seguinte fórmula:

ISS = ATC x Vm2 x 20% x alíquota

Onde:
ATC = área total construída
Vm2 = Valor do CUB específico fixado pelo Sindicato das Indústrias de Construção Civil (SINDUSCON-RJ), definido de acordo com os critérios do artigo 4º.
Alíquota = alíquota incidente sobre a atividade, conforme alínea “a” do inciso III do artigo 63 do Código Tributário Municipal – Lei 480/83 – com a nova redação dada pela Lei nº 2.118/2003.

Seção III
Do ISS relativo às Prestações de Serviços de Terceiros

Art. 13 – O ISS devido pelas subempreiteiras não poderá ser deduzido do ISS estimado devido pela incorporadora, ficando esta obrigada ao recolhimento do imposto relativo às prestações de serviços de seus contratados.
Parágrafo único – O recolhimento mencionado no caput deverá ser feito exclusivamente através de guia de pagamento controlada pelo número da inscrição do responsável pelo recolhimento do imposto correspondente à obra em que foram prestados os serviços de terceiros que deram origem ao imposto devido, tendo em vista o disposto no artigo 20.
Art. 14 – O valor do ISS referido no artigo anterior recolhido pelas incorporadoras deverá ser compatível com o porte, o prazo de execução e com o percentual de terceirização de cada empreendimento, devendo ser justificada a insuficiência do valor retido em relação ao ISS estimado pela comprovação de serviços executados com mão-de-obra própria, através:
I – da apresentação da folha de pagamento;
II – da apresentação das guias de recolhimento da contribuição previdenciária, em valores compatíveis com a área do empreendimento, nos termos da legislação própria.
Art. 15 – A Certidão de Regularidade do ISS incidente sobre as obras de construção civil executadas pelo regime de incorporação imobiliária, exclusivamente com mão-de-obra terceirizada, será liberada sem exame dos livros contábeis e fiscais, se a incorporadora comprovar o recolhimento do ISS retido de terceiro, estimado pela seguinte fórmula:

ISS = (ATC x Vm2) x alíquota

Onde:
ATC = área total construída
Vm2 = valor do Custo Unitário Básico (CUB) de mão-de-obra e serviços fixado pelo Sindicato das Indústrias de Construção Civil do Estado do Rio de Janeiro (SINDUSCON-RJ).
Alíquota = alíquota incidente sobre a atividade, conforme alínea “a” do inciso III do artigo 63 do Código Tributário Municipal – Lei 480/83 – com a nova redação dada pela Lei nº 2.118/2003.
§ 1º – Esse parâmetro para liberação da Certidão de Regularidade do ISS não inclui as empreitadas que por definição do SINDUSCON-RJ não formaram o CUB, de acordo com o artigo 27 deste Decreto.
§ 2º – Quando o valor mínimo calculado pela fórmula não tiver sido recolhido, a Certidão de Regularidade do ISS somente será liberada após a fiscalização específica da obra nos livros contábeis e fiscais e demais documentos da empresa incorporadora.
§ 3º – Independentemente da expedição da Certidão de Regularidade, fica ressalvado ao Município o direito de cobrar qualquer diferença que venha a ser apurada em futura ação fiscal.
Art. 16 – Na hipótese de utilização total de mão-de-obra contratada sob relação de emprego serão considerados os seguintes requisitos para a obtenção da Certidão de Não Incidência do ISS:
I – a comprovação de que pelo menos 20% (vinte por cento) do custo total do empreendimento, calculado de acordo com a fórmula do artigo 3º, correspondem ao valor da folha de pagamento da mão-de-obra própria (total dos salários pagos);
II – a apresentação das guias de pagamento da contribuição previdenciária, que devem corresponder proporcionalmente ao custo de mão-de-obra própria definido no inciso I.
Parágrafo único – A utilização parcial de mão-de-obra contratada sob relação de emprego será levada em consideração para fins de cálculo da proporção da mão-de-obra terceirizada e conseqüente determinação da base de cálculo do ISS porventura ainda devido, sendo o resultado da fórmula o parâmetro para a liberação da Certidão de Regularidade do ISS sem a análise dos livros fiscais:

ISS = [ATC x Vm2 – (1 + ES) x FP] x alíquota

Onde:
ATC = área total construída
Vm2 = valor do Custo Unitário Básico (CUB) de mão-de-obra e serviços fixado pelo Sindicato das Indústrias de Construção Civil do Estado do Rio de Janeiro (SINDUSCON-RJ).
ES = percentual definido mensalmente pelo SINDUSCON-RJ dos encargos sociais incidentes sobre a folha de pagamento, no cálculo do CUB.
FP = total da folha de pagamento do empreendimento (salários pagos).
Alíquota = alíquota incidente sobre a atividade, conforme alínea “a” do inciso III do artigo 63 do Código Tributário Municipal – Lei 480/83 – com a nova redação dada pela Lei nº 2.118/2003.

Seção IV
Das Obras em Andamento

Art. 17 – As obras em andamento ficam obrigadas à inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas da Secretaria de Fazenda.
Art. 18 – O cálculo do ISS retido de terceiros das obras em andamento será feito considerando as regras definidas na Seção III deste Capítulo.
Parágrafo único – No caso de insuficiência do valor do ISS retido na fonte, exclusivamente para as obras em andamento, o incorporador substituto tributário deverá apresentar as Notas Fiscais dos contratados para que a Fazenda Municipal possa verificar se o contribuinte de direito efetuou o pagamento do imposto devido.
Art. 19 – O cálculo do ISS estimado devido pelo incorporador será feito de forma proporcional através da seguinte fórmula:

ISSP = ISST x P1

Sendo:
ISSP = ISS proporcional
ISST = ISS estimado total, de acordo com este Regulamento.
P1 = prazo de execução da obra, sob a vigência das normas indicadas do Decreto nº 8.790/2002 e neste Decreto, observadas as alterações posteriores.
PT = prazo total de execução da obra, compreendido entre a primeira licença de obra e a liberação do Aceite.

CAPÍTULO IV
Das Obrigações Acessórias

Art. 20 – Os contribuintes ou responsáveis pelo recolhimento do imposto deverão inscrever-se perante o Cadastro de Atividades Econômicas da Secretaria de Fazenda, sendo-lhe atribuída uma inscrição em relação a cada obra, licenciada ou não, que executar ou contratar, inclusive as obras já terminadas mas ainda sem o Aceite.
§ 1º – O cumprimento do determinado no caput deste artigo é requisito essencial para a concessão da Licença de Obra pela Secretaria de Urbanismo e Controle Urbano.
§ 2º – Por ocasião do término da obra, a Certidão de Regularidade no Pagamento do ISS fornecida pela Secretaria de Fazenda é requisito indispensável para a concessão do Aceite de Obra pela Secretaria de Urbanismo e Controle Urbano e a expedição da Certidão de Averbação pela Secretaria de Fazenda.
§ 3º – O procedimento administrativo será, obrigatoriamente, na conclusão da obra, o seguinte:
I – solicitação da Certidão de Regularidade no Pagamento de ISS fornecida pela Secretaria de Fazenda;
II – solicitação do Aceite de Obras a ser emitido pela Secretaria de Urbanismo e Controle Urbano, anexando a Certidão de Regularidade do ISS;
III – solicitação da Certidão de Averbação a ser emitida pela Secretaria de Fazenda quando da averbação da construção no Cadastro Imobiliário, para fins de inscrição do imóvel junto ao Registro Geral de Imóveis (RGI).
Art. 21 – A empresa que executar obra ou serviços de construção civil, quando da emissão da Nota Fiscal ou fatura, deverá fazer vinculação à obra, consignando a identificação do destinatário, o endereço da obra, a descrição dos serviços e a inscrição da obra na Prefeitura.
Art. 22 – O substituto tributário deverá apor carimbo na Nota Fiscal cujo imposto tenha sido retido na fonte e manter controle individualizado do recolhimento do ISS dos seus contratados.
Parágrafo único – O substituto tributário deverá guardar o controle individualizado do recolhimento do ISS pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 23 – Não está sujeita à obrigação prevista no caput do artigo 21, a obra definida como casa popular ou executada em sistema de mutirão devidamente comprovado por documento hábil.
Parágrafo único – Casa popular é a propriedade de pessoa física que se enquadra, cumulativamente, nos seguintes critérios:
I – área construída de até 60 (sessenta) metros quadrados;
II – construção residencial unifamiliar destinada a uso próprio;
III – único imóvel e que sirva de moradia permanente;
IV – situadas em áreas de baixa renda ou de ocupação desordenada;
V – construída por meios próprios, sem a contratação de terceiros.

CAPÍTULO V
Disposições Gerais

Art. 24 – O contribuinte poderá recolher o valor do ISS estimado da seguinte forma:
I – para obra concluída ou regularização de acréscimo de área, quando do requerimento do Aceite de Obras, de uma só vez ou parceladamente em, no máximo, 3 (três) quotas mensais e sucessivas;
II – para obra em andamento, quando da inscrição da obra no Cadastro da Secretaria de Fazenda, em quotas mensais, até o término da obra, sendo, no máximo, em 24 (vinte e quatro) meses;
III – para obra nova, quando do requerimento da Licença de Obras, em quotas mensais, até o término da obra, sendo, no máximo, em 24 (vinte e quatro) meses, como autorizado pelo artigo 83, inciso III, in fine, da Lei nº 480/83.
Art. 25 – A Secretaria de Fazenda poderá emitir a Certidão de Regularidade no pagamento do ISS estimado após o pagamento da 1ª quota do parcelamento, para fins de emissão do Aceite de Obras pela Secretaria de Urbanismo e Controle Urbano.
Parágrafo único – Na hipótese prevista no caput, a Secretaria de Fazenda fará a implantação do imóvel construído no Cadastro Imobiliário, mas somente emitirá a Certidão de Averbação após a quitação do parcelamento do ISS estimado.

CAPÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias

Art. 26 – A opção pelo regime de estimativa só poderá ser feita se o valor recolhido não tenha ainda ultrapassado o valor estimado.
§ 1º – Do cálculo do ISS estimado das obras em andamento será abatido o ISS comprovadamente já recolhido no Município de Niterói.
§ 2º – O ISS comprovadamente pago ao Município antes da opção pelo regime de estimativa será abatido especificamente para a obra que lhe deu origem para fins de cálculo do saldo devedor.
§ 3º – Na hipótese da opção pelo regime de estimativa para o pagamento do ISS incidente sobre as obras em andamento deverão ser apresentados, além dos documentos previstos no § 2º do artigo 2º deste Decreto:
I – certidão do memorial da incorporação;
II – os comprovantes de pagamento do imposto;
III – guias do ISS retido de terceiros;
IV – licença inicial da obra.
Art. 27 – A apuração do ISS estimado para obras irregulares, inclusive acréscimo de área, considerará o valor do CUB do mês em que for requerida a regularização, ação obrigatória e ato indispensável para a constituição definitiva do crédito tributário.
Art. 28 – Não estão sujeitas ao regime previsto neste Decreto as subempreitadas exclusivamente de mão-de-obra, os serviços de locação de equipamentos, os constantes do subitem 7.05 do artigo 48 da Lei nº 480/83 e a comissão do prestador contratado para administrar a obra.
Art. 29 – Estarão sujeitos ao recolhimento do ISS calculado de acordo com as fórmulas dispostas no artigo 7º deste Decreto os responsáveis por todas as obras para as quais ainda não tenha sido expedido o Aceite de Obras pela Secretaria de Urbanismo e Controle Urbano.
Art. 30 – Fica revogado o Decreto nº 9.023/2003.
Art. 31 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Godofredo Pinto – Prefeito)

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