Rio de Janeiro
DECRETO
9.505, DE 23-2-2005
(O FLUMINENSE DE 24-2-2005)
ISS
CONSTRUÇÃO CIVIL
Estimativa Município de Niterói
Dispõe sobre o regime de estimativa para recolhimento do ISS, a ser
adotado facultativamente pelas empresas de construção civil e de incorporação
imobiliária, no Município de Niterói.
Revogação do Decreto 9.023, de 30-6-2003 (Informativo 27/2003).
O PREFEITO MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso de suas atribuições legais e considerando o que determina o artigo 66, incisos III e XV da Lei Orgânica, DECRETA:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º Na prestação dos serviços previstos no item 7.02 do artigo 48 da Lei nº 480, de 24 de novembro de 1983, especificados no inciso I do artigo 77 do Decreto nº 4.652, de 3 de dezembro de 1985, para facilitar a apuração da base de cálculo, os contribuintes poderão optar pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços (ISS) de acordo com o regime de estimativa instituído por este Regulamento, como autorizado pelo inciso IV e § 3º do artigo 73 da Lei 480/83, com a nova redação dada pelo artigo 19 da Lei nº 2.118, de 29 de dezembro de 2003.
CAPÍTULO II
Das Obras de Construção Civil
Seção I
Construções Multifamiliares e Comerciais
Art. 2º O contribuinte pessoa jurídica poderá optar pelo
regime de estimativa para o pagamento do ISS:
I por ocasião da inscrição da obra na Secretaria Municipal
de Fazenda;
II para obras em andamento, por ocasião do requerimento do Aceite
de Obras ou a qualquer momento durante a construção, na Secretaria
de Fazenda.
§ 1º Na hipótese do inciso I o proprietário
ou responsável pela obra deverá apresentar formulário próprio
com as características da obra, na Secretaria de Fazenda.
§ 2º Na hipótese do inciso II, o proprietário
ou responsável pela obra deverá apresentar à Secretaria de Fazenda
os seguintes documentos:
I por ocasião do Aceite de Obras:
a) formulário próprio com as características da obra;
b) licença de obra;
c) Notas Fiscais referentes aos materiais que se incorporaram definitivamente
à obra; e
d) folha de pagamento da obra e guias de recolhimento da contribuição
previdenciária;
II durante a construção:
a) formulário próprio com as características da obra;
b) licença de obra.
§ 3º A opção pelo regime de estimativa para
pagamento do ISS importa:
I dispensa da escrituração do Livro REMAS, modelo 4;
II dispensa da escrituração do Livro RAPIS, modelo 5;
III dispensa da escrituração do RADI, modelo 6.
Art. 3º O ISS incidente sobre as obras de prédios multifamiliares,
comerciais, mistos e outros será estimado de acordo com a seguinte fórmula:
ISS=(ATC x Vm2/2) x alíquota |
Onde:
ATC = ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA
Vm2 = valor do Custo Unitário Básico (CUB) específico
fixado pelo Sindicato das Indústrias de Construção Civil do Estado
do Rio de Janeiro (SINDUSCON-RJ) ou outro órgão que o substitua na
forma da lei.
Alíquota = alíquota incidente sobre a atividade, conforme alínea
a do inciso III do artigo 63 do Código Tributário Municipal,
Lei nº 480/83, com a redação dada pela Lei nº 2.118/2003.
§ 1º Para a determinação do valor do m2
e para a classificação da obra será usada a tabela fornecida
pelo Sindicato das Indústrias de Construção Civil do Estado do
Rio de Janeiro (SINDUSCON-RJ).
§ 2º Para calcular e regularizar obra de construção
civil no mês vigente, será utilizada a tabela do Custo Unitário
Básico (CUB) apurado no mês imediatamente anterior ou, na sua falta,
a última tabela publicada.
§ 3º O material fornecido pelo contratante, na hipótese
do prestador do serviço não fornecer a totalidade dos materiais aplicados
na obra, será somado ao resultado da operação descrita no artigo
3º, da seguinte forma:
ISS={(ATC x Vm2/2) + material fornecido pelo tomador} x alíquota |
Art. 4º O enquadramento de projeto de obra de construção
civil de edifícios residenciais, comerciais, mistos e outras obras na Tabela
do SINDUSCON-RJ, será realizado de ofício, de acordo com a área
construída, segundo os critérios estabelecidos a seguir:
§ 1º Quando o número de pavimentos não coincidir
com aqueles fixados pela Tabela do CUB emitida pelo SINDUSCON-RJ (H1, H4, H8,
H12), o enquadramento será efetuado pela quantidade de pavimentos imediatamente
superior, ficando sempre em H12 quando o número de pavimentos for superior
a 12.
§ 2º O número de quartos da unidade autônoma
(2Q e 3Q) será fixado excluindo-se o quarto de empregada, observando-se
ainda os seguintes parâmetros:
I se a unidade autônoma possuir apenas 1 (um) quarto, a faixa a
ser observada na tabela será a relativa a 2Q;
II se a unidade possuir mais de 3 (três) quartos, será enquadrada
na coluna correspondente a 3Q;
III havendo, no mesmo edifício, apartamentos classificados em 2Q
e 3Q, o enquadramento será correspondente ao do maior número de unidades,
enquadrando-se em 3Q quanto houver coincidência.
§ 3º O enquadramento em Baixo (B), Normal (N) ou Alto
(A), refere-se ao padrão da construção, em função da
área construída, resultante da divisão da área total da
obra pela quantidade de unidades existentes, conforme tabela.
Metragem |
Padrão |
até 100 m2 |
Baixo (B) |
mais de 100 a 250 m2 |
Normal (N) |
mais de 250 m2 |
Alto (A) |
§ 4º Considera-se área construída, para fins
de enquadramento de que trata este item, o corpo principal do imóvel e
seus anexos como garagem, pilotis, terraço, varanda, lavanderia, etc.
§ 5º
Quando, no mesmo projeto, houver mais de um tipo de construção,
efetuar-se-á o enquadramento pelo tipo de área preponderante, e havendo
áreas coincidentes, prevalecerá o enquadramento correspondente ao
de maior valor na tabela.
Art. 5º As construções comerciais (salas, lojas e andares
livres), galpão industrial e casa popular, se for o caso, terão seu
CUB calculado de acordo com tabelas próprias do SINDUSCON-RJ, observando-se
as determinações do § 3º do artigo 4º quanto ao
padrão.
Art. 6º O acréscimo de construção civil em obra regularizada
será enquadrado no padrão em função da área total do
imóvel, considerando-se o tipo e a denominação.
Parágrafo único Na hipótese prevista no caput,
o cálculo do ISS será em relação ao acréscimo.
Seção II
Construções Unifamiliares
Art. 7º No caso de obra unifamiliar, o responsável, tomador ou intermediário, pessoa física ou jurídica, poderá recolher o ISS pelo regime de estimativa, cujas regras são fixadas por este Regulamento, sendo o valor do imposto estimado a pagar calculado de acordo com a seguinte fórmula, observadas as normas do inciso XXI do artigo 58 da Lei nº 480/83, com a redação da Lei nº 2.118/2003:
ISS=(ATC x Vm2/2) x alíquota x redutor |
Onde:
ATC = área total construída
Vm2 = valor do Custo Unitário Básico (CUB) fixado pelo
SINDUSCON-RJ para a faixa H1 3Q, independentemente do número de pavimentos
e quartos, observado o § 3º do artigo 4º deste Decreto.
Alíquota = alíquota incidente sobre a atividade, conforme alínea
a do inciso III do artigo 63 do Código Tributário Municipal
Lei 480/83 com a nova redação dada pela Lei nº 2.118/2003.
Redutor = fator redutor.
§ 1º Na fórmula prevista no caput, o valor
do metro quadrado será o CUB fixado pelo SINDUSCON-RJ para a faixa H8 3Q,
observado o § 3º do artigo 4º deste Decreto, para as obras
unifamiliares em que a área construída total não ultrapasse 150
m2 e que sejam executadas nos seguintes bairros: Baldeador, Barreto,
Caramujo, Cubango, Engenhoca, Fonseca, Ilha da Conceição, Ititioca,
Santa Bárbara, Santana, São Lourenço e Tenente Jardim.
§ 2º O redutor previsto nas fórmulas de cálculo
do ISS dispostas neste artigo será estipulado conforme a seguinte tabela:
I obras em que o total da área construída é de até
100 m2 exclusive redutor = 0,4;
II obras em que o total da área construída é de 100 m2
até 250 m2 redutor = 0,5;
III obras em que o total da área construída é de mais
de 250 m2 redutor = 0,6.
§ 3º Nas obras unifamiliares, a utilização de
mão-de-obra contratada sob relação de emprego será levada
em consideração, podendo ser liberada a Certidão de Regularidade
do ISS se for comprovado o pagamento do imposto porventura ainda devido apurado
pela seguinte fórmula:
ISS = {(ATC x Vm2/2) [(1 + ES) x FP]} x alíquota x redutor |
Onde:
ATC = área total construída
Vm2 = valor do Custo Unitário Básico (CUB) fixado pelo
SINDUSCON-RJ, de acordo com as faixas definidas no caput ou no § 1º,
conforme o caso.
ES = percentual definido mensalmente pelo SINDUSCON-RJ dos encargos sociais
incidentes sobre a folha de pagamento, no cálculo do CUB.
FP = total da folha de pagamento da obra (soma dos salários pagos).
Alíquota = alíquota incidente sobre a atividade, conforme alínea
a do inciso III do artigo 63 do Código Tributário Municipal
Lei 480/83 com a nova redação dada pela Lei nº 2.118/2003.
Redutor = fator redutor percentual.
§ 4º As obras de construção civil para a implantação
de casas de madeira pré-moldadas serão enquadradas na tabela do SINDUSCON-RJ
específica para galpões industriais e casas populares, no padrão
CP1Q, considerando a área total da residência.
Art. 8º Não poderá ser lançado o ISS referido no
artigo 7º em relação aos serviços de construção
civil correspondentes às obras cuja conclusão tenha comprovadamente
ocorrido há mais de cinco anos a contar da data do ato inicial necessário
à constituição do crédito tributário.
Parágrafo único A comprovação da conclusão de
obras referida no caput, poderá ser feita através de comprovantes
de pagamento de tarifas de consumo de energia elétrica, água e gás
natural, relacionadas ao imóvel construído.
CAPÍTULO III
Dos Serviços de Construção Civil Contratados pelo Regime de Incorporação
Imobiliária
Seção I
Do ISS pelo Faturamento
Art. 9º A não-opção pelo regime de estimativa para
o pagamento do ISS obriga ao cumprimento das regras fixadas nesta Seção
e a observância das normas gerais do ISS previstas na legislação
tributária do Município.
Art. 10 Caso o contribuinte pessoa jurídica opte pela apuração
normal do ISS a pagar, deverá comparecer à Superintendência de
Fiscalização Tributária da Secretaria de Fazenda, quando do término
da obra, munido dos livros RAPIS, REMAS e RADI, Notas Fiscais relativas às
subempreitadas, comprovantes de recolhimento do ISS próprio e de terceiros,
a fim de requerer a Certidão de Regularidade do ISS, requisito essencial
para a expedição do Aceite de Obras pela Secretaria de Urbanismo e
Controle Urbano e expedição da Certidão de Averbação
pela Secretaria de Fazenda.
Art. 11 Para efeitos de apuração da base de cálculo determinada
no § 5º do artigo 71, da Lei nº 480/83, com a redação
dada pela Lei nº 2.118/2003, consideram-se unidades compromissadas
aquelas objetos de instrumentos que caracterizam transferência de direito
real sobre imóveis.
Seção II
Do ISS Estimado
Art. 12 Para fins de determinação da base de cálculo do
ISS incidente sobre as obras de construção civil executadas pelo regime
de incorporação imobiliária regulado pela Lei Federal nº 4.591/64,
o preço do serviço será o valor da unidade compromissada antes
do Aceite de Obras, deduzindo-se, proporcionalmente, os valores referentes às
respectivas frações ideais do terreno e aos materiais que efetivamente
se incorporem à obra, como determinado pelo § 5º do artigo
71 e § 2º do artigo 64, ambos da Lei nº 480/83, com
a redação dada pela Lei nº 2.118/2003.
Parágrafo único O contribuinte poderá optar pelo regime
de estimativa para o pagamento do ISS incidente sobre a base de cálculo
prevista no caput, sendo o ISS estimado calculado pela aplicação
da seguinte fórmula:
ISS = ATC x Vm2 x 20% x alíquota |
Onde:
ATC = área total construída
Vm2 = Valor do CUB específico fixado pelo Sindicato das Indústrias
de Construção Civil (SINDUSCON-RJ), definido de acordo com os critérios
do artigo 4º.
Alíquota = alíquota incidente sobre a atividade, conforme alínea
a do inciso III do artigo 63 do Código Tributário Municipal
Lei 480/83 com a nova redação dada pela Lei nº 2.118/2003.
Seção III
Do ISS relativo às Prestações de Serviços de Terceiros
Art. 13 O ISS devido pelas subempreiteiras não poderá ser deduzido
do ISS estimado devido pela incorporadora, ficando esta obrigada ao recolhimento
do imposto relativo às prestações de serviços de seus contratados.
Parágrafo único O recolhimento mencionado no caput deverá
ser feito exclusivamente através de guia de pagamento controlada pelo número
da inscrição do responsável pelo recolhimento do imposto correspondente
à obra em que foram prestados os serviços de terceiros que deram origem
ao imposto devido, tendo em vista o disposto no artigo 20.
Art. 14 O valor do ISS referido no artigo anterior recolhido pelas incorporadoras
deverá ser compatível com o porte, o prazo de execução e
com o percentual de terceirização de cada empreendimento, devendo
ser justificada a insuficiência do valor retido em relação ao
ISS estimado pela comprovação de serviços executados com mão-de-obra
própria, através:
I da apresentação da folha de pagamento;
II da apresentação das guias de recolhimento da contribuição
previdenciária, em valores compatíveis com a área do empreendimento,
nos termos da legislação própria.
Art. 15 A Certidão de Regularidade do ISS incidente sobre as obras
de construção civil executadas pelo regime de incorporação
imobiliária, exclusivamente com mão-de-obra terceirizada, será
liberada sem exame dos livros contábeis e fiscais, se a incorporadora comprovar
o recolhimento do ISS retido de terceiro, estimado pela seguinte fórmula:
ISS = (ATC x Vm2) x alíquota |
Onde:
ATC = área total construída
Vm2 = valor do Custo Unitário Básico (CUB) de mão-de-obra
e serviços fixado pelo Sindicato das Indústrias de Construção
Civil do Estado do Rio de Janeiro (SINDUSCON-RJ).
Alíquota = alíquota incidente sobre a atividade, conforme alínea
a do inciso III do artigo 63 do Código Tributário Municipal
Lei 480/83 com a nova redação dada pela Lei nº 2.118/2003.
§ 1º Esse parâmetro para liberação da Certidão
de Regularidade do ISS não inclui as empreitadas que por definição
do SINDUSCON-RJ não formaram o CUB, de acordo com o artigo 27 deste Decreto.
§ 2º Quando o valor mínimo calculado pela fórmula
não tiver sido recolhido, a Certidão de Regularidade do ISS somente
será liberada após a fiscalização específica da obra
nos livros contábeis e fiscais e demais documentos da empresa incorporadora.
§ 3º Independentemente da expedição da Certidão
de Regularidade, fica ressalvado ao Município o direito de cobrar qualquer
diferença que venha a ser apurada em futura ação fiscal.
Art. 16 Na hipótese de utilização total de mão-de-obra
contratada sob relação de emprego serão considerados os seguintes
requisitos para a obtenção da Certidão de Não Incidência
do ISS:
I a comprovação de que pelo menos 20% (vinte por cento) do
custo total do empreendimento, calculado de acordo com a fórmula do artigo
3º, correspondem ao valor da folha de pagamento da mão-de-obra própria
(total dos salários pagos);
II a apresentação das guias de pagamento da contribuição
previdenciária, que devem corresponder proporcionalmente ao custo de mão-de-obra
própria definido no inciso I.
Parágrafo único A utilização parcial de mão-de-obra
contratada sob relação de emprego será levada em consideração
para fins de cálculo da proporção da mão-de-obra terceirizada
e conseqüente determinação da base de cálculo do ISS porventura
ainda devido, sendo o resultado da fórmula o parâmetro para a liberação
da Certidão de Regularidade do ISS sem a análise dos livros fiscais:
ISS = [ATC x Vm2 (1 + ES) x FP] x alíquota |
Onde:
ATC = área total construída
Vm2 = valor do Custo Unitário Básico (CUB) de mão-de-obra
e serviços fixado pelo Sindicato das Indústrias de Construção
Civil do Estado do Rio de Janeiro (SINDUSCON-RJ).
ES = percentual definido mensalmente pelo SINDUSCON-RJ dos encargos sociais
incidentes sobre a folha de pagamento, no cálculo do CUB.
FP = total da folha de pagamento do empreendimento (salários pagos).
Alíquota = alíquota incidente sobre a atividade, conforme alínea
a do inciso III do artigo 63 do Código Tributário Municipal
Lei 480/83 com a nova redação dada pela Lei nº 2.118/2003.
Seção IV
Das Obras em Andamento
Art. 17 As obras em andamento ficam obrigadas à inscrição
no Cadastro de Atividades Econômicas da Secretaria de Fazenda.
Art. 18 O cálculo do ISS retido de terceiros das obras em andamento
será feito considerando as regras definidas na Seção III deste
Capítulo.
Parágrafo único No caso de insuficiência do valor do ISS
retido na fonte, exclusivamente para as obras em andamento, o incorporador substituto
tributário deverá apresentar as Notas Fiscais dos contratados para
que a Fazenda Municipal possa verificar se o contribuinte de direito efetuou
o pagamento do imposto devido.
Art. 19 O cálculo do ISS estimado devido pelo incorporador será
feito de forma proporcional através da seguinte fórmula:
ISSP = ISST x P1 |
Sendo:
ISSP = ISS proporcional
ISST = ISS estimado total, de acordo com este Regulamento.
P1 = prazo de execução da obra, sob a vigência das
normas indicadas do Decreto nº 8.790/2002 e neste Decreto, observadas
as alterações posteriores.
PT = prazo total de execução da obra, compreendido entre
a primeira licença de obra e a liberação do Aceite.
CAPÍTULO IV
Das Obrigações Acessórias
Art. 20 Os contribuintes ou responsáveis pelo recolhimento do imposto
deverão inscrever-se perante o Cadastro de Atividades Econômicas da
Secretaria de Fazenda, sendo-lhe atribuída uma inscrição em relação
a cada obra, licenciada ou não, que executar ou contratar, inclusive as
obras já terminadas mas ainda sem o Aceite.
§ 1º
O cumprimento do determinado no caput deste artigo é requisito
essencial para a concessão da Licença de Obra pela Secretaria de Urbanismo
e Controle Urbano.
§ 2º Por ocasião do término da obra, a Certidão
de Regularidade no Pagamento do ISS fornecida pela Secretaria de Fazenda é
requisito indispensável para a concessão do Aceite de Obra pela Secretaria
de Urbanismo e Controle Urbano e a expedição da Certidão de Averbação
pela Secretaria de Fazenda.
§ 3º O procedimento administrativo será, obrigatoriamente,
na conclusão da obra, o seguinte:
I solicitação da Certidão de Regularidade no Pagamento
de ISS fornecida pela Secretaria de Fazenda;
II solicitação do Aceite de Obras a ser emitido pela Secretaria
de Urbanismo e Controle Urbano, anexando a Certidão de Regularidade do
ISS;
III solicitação da Certidão de Averbação a ser
emitida pela Secretaria de Fazenda quando da averbação da construção
no Cadastro Imobiliário, para fins de inscrição do imóvel
junto ao Registro Geral de Imóveis (RGI).
Art. 21 A empresa que executar obra ou serviços de construção
civil, quando da emissão da Nota Fiscal ou fatura, deverá fazer vinculação
à obra, consignando a identificação do destinatário, o endereço
da obra, a descrição dos serviços e a inscrição da
obra na Prefeitura.
Art. 22 O substituto tributário deverá apor carimbo na Nota
Fiscal cujo imposto tenha sido retido na fonte e manter controle individualizado
do recolhimento do ISS dos seus contratados.
Parágrafo único O substituto tributário deverá guardar
o controle individualizado do recolhimento do ISS pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 23 Não está sujeita à obrigação prevista
no caput do artigo 21, a obra definida como casa popular ou executada
em sistema de mutirão devidamente comprovado por documento hábil.
Parágrafo único Casa popular é a propriedade de pessoa
física que se enquadra, cumulativamente, nos seguintes critérios:
I área construída de até 60 (sessenta) metros quadrados;
II construção residencial unifamiliar destinada a uso próprio;
III único imóvel e que sirva de moradia permanente;
IV situadas em áreas de baixa renda ou de ocupação desordenada;
V construída por meios próprios, sem a contratação
de terceiros.
CAPÍTULO V
Disposições Gerais
Art. 24 O contribuinte poderá recolher o valor do ISS estimado da
seguinte forma:
I para obra concluída ou regularização de acréscimo
de área, quando do requerimento do Aceite de Obras, de uma só vez
ou parceladamente em, no máximo, 3 (três) quotas mensais e sucessivas;
II para obra em andamento, quando da inscrição da obra no Cadastro
da Secretaria de Fazenda, em quotas mensais, até o término da obra,
sendo, no máximo, em 24 (vinte e quatro) meses;
III para obra nova, quando do requerimento da Licença de Obras,
em quotas mensais, até o término da obra, sendo, no máximo, em
24 (vinte e quatro) meses, como autorizado pelo artigo 83, inciso III, in
fine, da Lei nº 480/83.
Art. 25 A Secretaria de Fazenda poderá emitir a Certidão de
Regularidade no pagamento do ISS estimado após o pagamento da 1ª quota
do parcelamento, para fins de emissão do Aceite de Obras pela Secretaria
de Urbanismo e Controle Urbano.
Parágrafo único Na hipótese prevista no caput,
a Secretaria de Fazenda fará a implantação do imóvel construído
no Cadastro Imobiliário, mas somente emitirá a Certidão de Averbação
após a quitação do parcelamento do ISS estimado.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias
Art. 26 A opção pelo regime de estimativa só poderá
ser feita se o valor recolhido não tenha ainda ultrapassado o valor estimado.
§ 1º Do cálculo do ISS estimado das obras em andamento
será abatido o ISS comprovadamente já recolhido no Município
de Niterói.
§ 2º O ISS comprovadamente pago ao Município antes
da opção pelo regime de estimativa será abatido especificamente
para a obra que lhe deu origem para fins de cálculo do saldo devedor.
§ 3º Na hipótese da opção pelo regime de
estimativa para o pagamento do ISS incidente sobre as obras em andamento deverão
ser apresentados, além dos documentos previstos no § 2º
do artigo 2º deste Decreto:
I certidão do memorial da incorporação;
II os comprovantes de pagamento do imposto;
III guias do ISS retido de terceiros;
IV licença inicial da obra.
Art. 27 A apuração do ISS estimado para obras irregulares,
inclusive acréscimo de área, considerará o valor do CUB do mês
em que for requerida a regularização, ação obrigatória
e ato indispensável para a constituição definitiva do crédito
tributário.
Art. 28 Não estão sujeitas ao regime previsto neste Decreto
as subempreitadas exclusivamente de mão-de-obra, os serviços de locação
de equipamentos, os constantes do subitem 7.05 do artigo 48 da Lei nº 480/83
e a comissão do prestador contratado para administrar a obra.
Art. 29 Estarão sujeitos ao recolhimento do ISS calculado de acordo
com as fórmulas dispostas no artigo 7º deste Decreto os responsáveis
por todas as obras para as quais ainda não tenha sido expedido o Aceite
de Obras pela Secretaria de Urbanismo e Controle Urbano.
Art. 30 Fica revogado o Decreto nº 9.023/2003.
Art. 31 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Godofredo Pinto Prefeito)
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