Espírito Santo
DECRETO
1.457-R, DE 9-3-2005
(DO-ES DE 10-3-2005)
ICMS
ISENÇÃO
Embarcação
REGULAMENTO
Alteração
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DÉBITO NÃO FISCAL
Parcelamento
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Base de Cálculo – Regulamento
Modifica o Regulamento do ICMS-ES, relativamente à isenção
nas operações com embarcações; autoriza a Secretaria
de Fazenda a conceder parcelamento de débitos de natureza não
tributária; e modifica o Regulamento do IPVA, relativamente à
redução de base de cálculo, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração dos dispositivos especificados dos Decretos 1.008-R,
de 5-3-2002 (Informativo 10/2002); e 1.090-R, de 25-10-2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 5º, LXXXI, do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito
Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de
2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – ..........................................................................................................................................................
LXXXI – saída de embarcações construídas no
País, e o fornecimento para aplicação, pela indústria
naval, de peças, partes e componentes, utilizados no reparo, no conserto
e na reconstrução de embarcações, assim como a saída
interna de peças, partes e componentes, utilizados no reparo, no conserto
e na reconstrução de embarcações, destinada a estabelecimento
de indústria naval situado neste Estado, não se aplicando o benefício
às embarcações recreativas e esportivas e às com
menos de três toneladas brutas de registro, salvo as de madeira, utilizadas
na pesca artesanal (Convênio ICM 33/77 e Convênios ICMS 44/90 e
102/96);
.........................................................................................................................................................................”
(NR)
Art. 2º – A Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada a conceder
parcelamento, para o pagamento de débitos de natureza não tributária,
inscritos em dívida ativa.
Parágrafo único – Para efeito do parcelamento de que trata
este artigo:
I – deverão ser observadas, no que couber, as normas estabelecidas
no Título III, Capítulo X, do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº
1.090-R, de 25 de outubro de 2002; e
II – fica atribuída ao Secretário de Estado da Fazenda competência
para editar normas complementares necessárias à implementação
do disposto neste artigo.
Art. 3º – O artigo 77 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 1.008-R,
de 5 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 77 – O benefício de que trata o artigo 18-A do RIPVA
não autoriza a restituição do imposto relativo ao exercício
de 2005, recolhido sem a redução da base de cálculo, referente
a veículo cuja aquisição tenha ocorrido em data anterior
à vigência da norma concessiva do benefício.” (NR)
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
com exceção do disposto no artigo 3º, que produzirá
efeitos a partir de 28 de janeiro de 2005. (Paulo Cesar Hartung Gomes –
Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário
de Estado da Fazenda)
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