Minas Gerais
DECRETO
11.982, DE 9-3-2005
(DO-Belo Horizonte de 10-3-2005)
ISS
DÉBITO FISCAL
Programa Especial de Parcelamento
Município de Belo Horizonte
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
DÉBITO FISCAL
Programa Especial de Parcelamento
Município de Belo Horizonte
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO IPTU
Parcelamento Município de Belo Horizonte
Aprova a nova regulamentação do Programa Especial de Parcelamento
(PROESP), instituído pela Lei 8.405, de 5-7-2002 (Informativo 28/2002),
no Município de Belo Horizonte.
Revogação dos Decretos 7.975, de 26-7-94 (Informativo 30/94); 9.410,
de 7-11-97 (Informativo 46/97); 11.089, de 18-7-2002 (Informativo 30/2002);
e 11.612, de 20-1-2004 (Informativo 03/2004).
DESTAQUES
ISS retido na fonte não pode ser incluído no parcelamento
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 6º da Lei nº 5.762, de 24 de julho de 1990, e na Lei nº 8.405, de 5 de julho de 2002, DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A pessoa física e a pessoa jurídica poderão
pagar parceladamente os créditos tributários, fiscais e preços
públicos, de acordo com a Lei nº 5.762, de 24 de julho de 1990, ou
aderir ao Programa Especial de Parcelamento (PROESP), instituído pela Lei
nº 8.405, de 5 de julho de 2002.
Parágrafo único Poderão ser parcelados os créditos
definidos no caput:
I inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não;
II denunciados espontaneamente pelo contribuinte, quando oriundo de tributo
cuja modalidade de lançamento seja por homologação.
Art. 2º O parcelamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer
Natureza (ISSQN), de pessoa jurídica, efetivado por denúncia espontânea,
caracteriza a regular constituição dos créditos quanto aos respectivos
valores nele incluídos.
Parágrafo único A retificação dos valores denunciados
espontaneamente, para fins de parcelamento, só é admissível mediante
a comprovação, por meio de documentação hábil, do erro
quanto aos valores originalmente confessados.
Art. 3º É vedado o parcelamento na forma deste Decreto:
I do ISSQN retido na fonte e não recolhido nos prazos estabelecidos
na legislação municipal;
II do ISSQN de autônomos, das taxas municipais e do Imposto sobre
a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), no exercício de seu
lançamento, salvo quando o débito for inscrito em dívida ativa
no curso do exercício, no interesse da Fazenda Municipal.
Art. 4º O saldo devedor objeto do parcelamento, sujeita-se, a partir
da data da efetivação do benefício:
I à atualização monetária, no dia 1º de janeiro
de cada exercício, nos termos da legislação municipal vigente;
II à incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre
o valor do principal atualizado, calculado no primeiro dia de cada mês
subseqüente à efetivação do parcelamento.
Art. 5º A concessão e efetivação do parcelamento
está condicionada a um pagamento inicial, calculado em função
do total do saldo devedor parcelado, com vencimento 15 (quinze) dias após
a solicitação do benefício.
Parágrafo único A parcela subseqüente vencerá 30
(trinta) dias após o pagamento previsto no caput e as demais no
mesmo dia dos meses subseqüentes.
Art. 6º As guias de pagamento do parcelamento serão enviadas
pelo correio e poderão ser quitadas, até a data de sua validade, na
rede bancária conveniada e seus correspondentes.
Art. 7º Para os parcelamentos de créditos em execução
judicial em curso, deverá ser requerida a suspensão da Ação
Judicial, pelo procurador responsável, após a efetivação
do parcelamento.
Art. 8º Os honorários advocatícios, poderão ser parcelados
em até 30 (trinta) vezes, conforme tabela inserida no Anexo II deste Decreto.
Art. 9º O pagamento das parcelas poderá ser efetivado através
de desconto em conta bancária do devedor, que deverá, sob sua responsabilidade,
assinar o Termo de Autorização para Desconto Automático junto
à agência bancária da qual é correntista, desde que o estabelecimento
bancário seja conveniado com o Município para prática dessa operação.
§ 1º O interessado deverá manifestar sua opção
pelo recolhimento das parcelas mediante débito em conta corrente, indicando
o nome, os números do banco e da agência e o número da conta,
por ocasião da formalização do parcelamento.
§
2º O pagamento parcelado efetuado por meio de desconto automático
em conta corrente importa:
I em se tratando de ISSQN, denunciado espontaneamente, na redução
para 10% (dez por cento) da multa moratória, conforme previsto no artigo
8º, inciso IV da Lei nº 7.378, de 7 de novembro de 1997;
II em se tratando de créditos inscritos em dívida ativa, no
desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor total parcelado do crédito,
conforme previsto no artigo 12-B da Lei nº 7.378/97.
§ 3º Os descontos de que trata o inciso II do parágrafo
anterior:
I aplicam-se somente aos créditos decorrentes de lei editada no
âmbito da competência do Município;
II não se aplicam aos créditos objeto de compensação.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 10 O não pagamento de qualquer parcela, do parcelamento efetuado
nos moldes da Lei nº 5.762/90, por um período de 150 (cento e cinqüenta)
dias, bem como a suspensão do recolhimento de duas parcelas consecutivas
mediante desconto automático em conta corrente, implicará o cancelamento
do parcelamento e a restauração do valor original das multas eventualmente
reduzidas, relativamente às parcelas não pagas.
§ 1º Em se tratando de crédito já inscrito em dívida
ativa, proceder-se-á a imediata cobrança judicial do remanescente.
§ 2º Em se tratando de crédito cuja cobrança esteja
ajuizada e suspensa, dar-se-á o prosseguimento imediato à ação
de execução fiscal.
§ 3º Em se tratando de créditos de ISSQN denunciados espontaneamente,
o órgão competente procederá à imediata inscrição
do saldo remanescente em dívida ativa, independente de notificação,
acrescido das multas moratórias aplicadas na ação fiscal homologatória
de 70% (setenta por cento), com redução para 50% (cinqüenta por
cento), nos termos da Lei nº 7.378/97, se quitado ou reparcelado na forma
da Lei nº 5.762/90.
Art. 11 O parcelamento previsto na Lei nº 5.762/90 poderá ser
concedido em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, respeitados
os limites de valores mínimos das mesmas, conforme o estabelecido na Tabela,
constante do Anexo I deste Decreto.
§ 1º O parcelamento dos créditos inscritos em dívida
ativa será efetivado mediante pagamento do depósito inicial, calculado
conforme tabela constante do Anexo I deste Decreto, e cobrado por meio de Guia
de Recolhimento expedida pela Gerência de Dívida Ativa da Secretaria
Municipal de Finanças ou pelas Gerências Fazendárias das Secretarias
de Administração Regional Municipais, importando o pagamento de qualquer
parcela o reconhecimento tácito da dívida inscrita.
§ 2º O parcelamento do ISSQN de pessoa jurídica, denunciado
espontaneamente, deverá ser requerido pelo interessado em formulário
próprio, fornecido e protocolizado na Central de Atendimento da Gerência
de Tributos Mobiliários da Secretaria Municipal de Finanças ou nas
Gerências Fazendárias das Secretarias de Administração Regional
Municipais, com a discriminação mensal dos valores denunciados e a
assinatura do Termo de Reconhecimento de Dívida.
Art. 12 O parcelamento pela adesão ao Programa Especial de Parcelamento
(PROESP), poderá ser concedido em até 180 (cento e oitenta) parcelas
mensais e consecutivas, sob as condições estabelecidas na Lei nº
8.405/2002, a seguir discriminadas:
I estar regularmente inscrito no Cadastro Municipal de Contribuintes
(CMC);
II estar em dia com o pagamento das taxas municipais e do IPTU referentes
ao exercício em que se der a adesão ao PROESP;
III manter o pagamento regular dos tributos municipais vincendos posteriores
à data da efetivação do PROESP.
§ 1º Para pessoa jurídica contribuinte do ISSQN, o valor
de cada parcela corresponderá, no mínimo a 60% (sessenta por cento)
do ISSQN devido no mês imediatamente anterior ao do pagamento da parcela,
não podendo esse valor ser inferior a 1/180 (um cento e oitenta avos) do
total parcelado.
§ 2º Para a pessoa jurídica não contribuinte do ISSQN,
o valor mínimo da parcela não poderá ser inferior a R$ 264,61
(duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta e um centavos).
§ 3º Para pessoa física, contribuintes ou não do
ISSQN, o valor mínimo da parcela não poderá ser inferior a R$
118,14 (cento e dezoito reais e quatorze centavos).
§ 4º Entende-se por contribuinte do ISSQN, para fins de aplicação
do disposto no § 1º deste artigo, a pessoa jurídica que tenha
efetuado qualquer recolhimento de ISSQN próprio, nos 12 (doze) meses anteriores
à data da adesão ao PROESP, ou que esteja confessando dívida
relativa a este imposto para fins de parcelamento.
§ 5º Em se tratando de sociedade organizada sob a forma de
cooperativa, nos termos da legislação específica, a adesão
ao PROESP poderá ser concedida sem o limite do número de parcelas
estabelecido no caput deste artigo, desde que o valor de cada prestação
mensal não seja inferior a 0,5% (meio por cento) do faturamento bruto apurado
no mês imediatamente anterior ao do vencimento da parcela.
Art. 13 A adesão ao PROESP deverá ser formalizada mediante
preenchimento de formulário próprio, fornecido e protocolizado nas
Centrais de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças e nas Gerências
das Secretarias de Administração Regional, no qual serão indicados
os créditos a serem incluídos no programa.
§ 1º O ISSQN de pessoa jurídica, denunciado espontaneamente,
deverá ser discriminado mês a mês e apresentado juntamente com
o requerimento de adesão ao PROESP.
§ 2º A adesão ao PROESP, de pessoa jurídica que possua
mais de um estabelecimento no Município, deverá ser formalizada distinta
e individualmente em relação a cada inscrição municipal.
Art. 14 Poderão ser incluídos no PROESP saldos de parcelamento
efetuados com base na Lei nº 5.762/90, ficando tais parcelamentos automaticamente
cancelados e desativados a partir da efetivação da adesão ao
Programa.
Art. 15 O cancelamento do parcelamento no PROESP dar-se-á em face
da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I falência ou extinção da pessoa jurídica titular
do parcelamento;
II cisão, exceto se a pessoa jurídica dela oriunda ou a que
absorver parte do patrimônio permanecer estabelecida neste Município;
III supressão ou redução de tributo mediante conduta definida
em lei federal como crime contra a ordem tributária;
IV atraso no pagamento de qualquer parcela por um período superior
a 150 (cento e cinqüenta) dias;
V deixar a pessoa jurídica de possuir estabelecimento no Município;
VI inobservância de qualquer das exigências estabelecidas na
Lei nº 8.405/2002;
VII
falecimento ou encerramento das atividades no Município, em se tratando
de pessoa física;
VIII atraso no pagamento de outros tributos municipais posteriores à
efetivação do PROESP.
§ 1º A exclusão do PROESP reportar-se-á à data
da ocorrência do fato que lhe deu causa e acarretará a imediata exigibilidade
dos créditos não quitados, com a inscrição em dívida
ativa daqueles porventura não inscritos, com a incidência dos acréscimos
previstos na legislação municipal, aplicando-se aos créditos
de ISSQN, objetos da confissão da dívida de que tratam o artigo 6º
da Lei nº 8.405/2002 e o artigo 2º deste Decreto, a multa de 70% (setenta
por cento) com redução para 50% (cinqüenta por cento) se quitados
ou parcelados antes do seu ajuizamento, ficando impedida a inclusão dos
referidos créditos em uma nova adesão ao PROESP.
§ 2º A pessoa jurídica e a pessoa física excluídas
do PROESP poderão reativar o parcelamento original, desde que promovam
a regularização da situação que deu causa à exclusão
do Programa.
§ 3º Caso a reativação do parcelamento original do
PROESP se dê após a inscrição dos créditos de ISSQN
objetos de denúncia espontânea em dívida ativa, o saldo devedor
do montante parcelado será recalculado em função da aplicação
da multa a que se refere o § 1º deste artigo e o § 1º do
artigo 9º da Lei nº 8.405/2002, observando-se a redução
prevista no artigo 12-B acrescentado à Lei nº 7.378/97 pelo artigo
16 da Lei nº 8.405/2002.
Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogados os Decretos nº 7.975, de 26 de julho de 1994, nº 9.410,
de 7 de novembro de 1997, nº 11.089, de 18 de julho de 2002, e nº
11.612, de 20 de janeiro de 2004. (Fernando Damata Pimentel Prefeito
de Belo Horizonte; Júlio Ribeiro Pires Secretário Municipal
de Finanças)
ANEXO I
TABELA PARA O PARCELAMENTO PREVISTO NA LEI Nº 5.762/90
EM ATÉ 60 MESES (VALORES EM R$)
CONTRIBUINTE PESSOA FÍSICA
QTE DE PARCELAS |
DEPÓSITO INICIAL |
VALOR MÍNIMO |
FAIXA DE VALORES R$ |
De 2 a 10 |
10% |
19,85 |
Entre 44,10 e 382,98 |
* O parcelamento poderá ser efetuado de duas até a quantidade máxima de parcelas, desde que observado o valor mínimo da parcela;
CONTRIBUINTE PESSOA JURÍDICA
QTE DE PARCELAS |
DEPÓSITO INICIAL |
VALOR MÍNIMO |
FAIXA DE VALORES R$ |
De 2 a 10 |
10% |
46,32 |
Entre 102,92 e 995,79 |
* O parcelamento poderá ser efetuado de duas até a quantidade máxima de parcelas, desde que observado o valor mínimo da parcela.
ANEXO II
TABELA DE PARCELAMENTO DE HONORÁRIOS
N° de Parcelas |
N° Parcelas de Honorários |
de 1 a 1 |
1 |
de 2 a 2 |
2 |
de 3 a 15 |
3 |
de 16 a 20 |
4 |
de 21 a 25 |
5 |
de 26 a 30 |
6 |
de 31 a 35 |
7 |
de 36 a 40 |
8 |
de 41 a 45 |
9 |
de 46 a 50 |
10 |
de 51 a 55 |
11 |
de 56 a 60 |
12 |
de 61 a 65 |
13 |
de 66 a 70 |
14 |
de 71 a 75 |
15 |
de 76 a 80 |
16 |
de 81 a 85 |
17 |
de 86 a 90 |
18 |
de 91 a 95 |
19 |
de 96 a 100 |
20 |
de 101 a 105 |
21 |
de 106 a 110 |
22 |
de 111 a 115 |
23 |
de 116 a 120 |
24 |
de 121 a 125 |
25 |
de 126 a 130 |
26 |
de 131 a 135 |
27 |
de 136 a 140 |
28 |
de 141 a 145 |
29 |
de 146 a 180 |
30 |
Observação: O valor mínimo da parcela de honorário é de R$20,00 (vinte reais).
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade