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Minas Gerais

Decreto 11982/2005

04/06/2005 20:10:00

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DECRETO 11.982, DE 9-3-2005
(DO-Belo Horizonte de 10-3-2005)

ISS
DÉBITO FISCAL
Programa Especial de Parcelamento –
Município de Belo Horizonte
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
DÉBITO FISCAL
Programa Especial de Parcelamento –
Município de Belo Horizonte
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU
Parcelamento – Município de Belo Horizonte

Aprova a nova regulamentação do Programa Especial de Parcelamento (PROESP), instituído pela Lei 8.405, de 5-7-2002 (Informativo 28/2002), no Município de Belo Horizonte.
Revogação dos Decretos 7.975, de 26-7-94 (Informativo 30/94); 9.410, de 7-11-97 (Informativo 46/97); 11.089, de 18-7-2002 (Informativo 30/2002); e 11.612, de 20-1-2004 (Informativo 03/2004).

DESTAQUES

  • ISS retido na fonte não pode ser incluído no parcelamento

O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 6º da Lei nº 5.762, de 24 de julho de 1990, e na Lei nº 8.405, de 5 de julho de 2002, DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – A pessoa física e a pessoa jurídica poderão pagar parceladamente os créditos tributários, fiscais e preços públicos, de acordo com a Lei nº 5.762, de 24 de julho de 1990, ou aderir ao Programa Especial de Parcelamento (PROESP), instituído pela Lei nº 8.405, de 5 de julho de 2002.
Parágrafo único – Poderão ser parcelados os créditos definidos no caput:
I – inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não;
II – denunciados espontaneamente pelo contribuinte, quando oriundo de tributo cuja modalidade de lançamento seja por homologação.
Art. 2º – O parcelamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), de pessoa jurídica, efetivado por denúncia espontânea, caracteriza a regular constituição dos créditos quanto aos respectivos valores nele incluídos.
Parágrafo único – A retificação dos valores denunciados espontaneamente, para fins de parcelamento, só é admissível mediante a comprovação, por meio de documentação hábil, do erro quanto aos valores originalmente confessados.
Art. 3º – É vedado o parcelamento na forma deste Decreto:
I – do ISSQN retido na fonte e não recolhido nos prazos estabelecidos na legislação municipal;
II – do ISSQN de autônomos, das taxas municipais e do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), no exercício de seu lançamento, salvo quando o débito for inscrito em dívida ativa no curso do exercício, no interesse da Fazenda Municipal.
Art. 4º – O saldo devedor objeto do parcelamento, sujeita-se, a partir da data da efetivação do benefício:
I – à atualização monetária, no dia 1º de janeiro de cada exercício, nos termos da legislação municipal vigente;
II – à incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor do principal atualizado, calculado no primeiro dia de cada mês subseqüente à efetivação do parcelamento.
Art. 5º – A concessão e efetivação do parcelamento está condicionada a um pagamento inicial, calculado em função do total do saldo devedor parcelado, com vencimento 15 (quinze) dias após a solicitação do benefício.
Parágrafo único – A parcela subseqüente vencerá 30 (trinta) dias após o pagamento previsto no caput e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes.
Art. 6º – As guias de pagamento do parcelamento serão enviadas pelo correio e poderão ser quitadas, até a data de sua validade, na rede bancária conveniada e seus correspondentes.
Art. 7º – Para os parcelamentos de créditos em execução judicial em curso, deverá ser requerida a suspensão da Ação Judicial, pelo procurador responsável, após a efetivação do parcelamento.
Art. 8º – Os honorários advocatícios, poderão ser parcelados em até 30 (trinta) vezes, conforme tabela inserida no Anexo II deste Decreto.
Art. 9º – O pagamento das parcelas poderá ser efetivado através de desconto em conta bancária do devedor, que deverá, sob sua responsabilidade, assinar o Termo de Autorização para Desconto Automático junto à agência bancária da qual é correntista, desde que o estabelecimento bancário seja conveniado com o Município para prática dessa operação.
§ 1º – O interessado deverá manifestar sua opção pelo recolhimento das parcelas mediante débito em conta corrente, indicando o nome, os números do banco e da agência e o número da conta, por ocasião da formalização do parcelamento.
§ 2º – O pagamento parcelado efetuado por meio de desconto automático em conta corrente importa:
I – em se tratando de ISSQN, denunciado espontaneamente, na redução para 10% (dez por cento) da multa moratória, conforme previsto no artigo 8º, inciso IV da Lei nº 7.378, de 7 de novembro de 1997;
II – em se tratando de créditos inscritos em dívida ativa, no desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor total parcelado do crédito, conforme previsto no artigo 12-B da Lei nº 7.378/97.
§ 3º – Os descontos de que trata o inciso II do parágrafo anterior:
I – aplicam-se somente aos créditos decorrentes de lei editada no âmbito da competência do Município;
II – não se aplicam aos créditos objeto de compensação.

CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 10 – O não pagamento de qualquer parcela, do parcelamento efetuado nos moldes da Lei nº 5.762/90, por um período de 150 (cento e cinqüenta) dias, bem como a suspensão do recolhimento de duas parcelas consecutivas mediante desconto automático em conta corrente, implicará o cancelamento do parcelamento e a restauração do valor original das multas eventualmente reduzidas, relativamente às parcelas não pagas.
§ 1º – Em se tratando de crédito já inscrito em dívida ativa, proceder-se-á a imediata cobrança judicial do remanescente.
§ 2º – Em se tratando de crédito cuja cobrança esteja ajuizada e suspensa, dar-se-á o prosseguimento imediato à ação de execução fiscal.
§ 3º – Em se tratando de créditos de ISSQN denunciados espontaneamente, o órgão competente procederá à imediata inscrição do saldo remanescente em dívida ativa, independente de notificação, acrescido das multas moratórias aplicadas na ação fiscal homologatória de 70% (setenta por cento), com redução para 50% (cinqüenta por cento), nos termos da Lei nº 7.378/97, se quitado ou reparcelado na forma da Lei nº 5.762/90.
Art. 11 – O parcelamento previsto na Lei nº 5.762/90 poderá ser concedido em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, respeitados os limites de valores mínimos das mesmas, conforme o estabelecido na Tabela, constante do Anexo I deste Decreto.
§ 1º – O parcelamento dos créditos inscritos em dívida ativa será efetivado mediante pagamento do depósito inicial, calculado conforme tabela constante do Anexo I deste Decreto, e cobrado por meio de Guia de Recolhimento expedida pela Gerência de Dívida Ativa da Secretaria Municipal de Finanças ou pelas Gerências Fazendárias das Secretarias de Administração Regional Municipais, importando o pagamento de qualquer parcela o reconhecimento tácito da dívida inscrita.
§ 2º – O parcelamento do ISSQN de pessoa jurídica, denunciado espontaneamente, deverá ser requerido pelo interessado em formulário próprio, fornecido e protocolizado na Central de Atendimento da Gerência de Tributos Mobiliários da Secretaria Municipal de Finanças ou nas Gerências Fazendárias das Secretarias de Administração Regional Municipais, com a discriminação mensal dos valores denunciados e a assinatura do Termo de Reconhecimento de Dívida.
Art. 12 – O parcelamento pela adesão ao Programa Especial de Parcelamento (PROESP), poderá ser concedido em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e consecutivas, sob as condições estabelecidas na Lei nº 8.405/2002, a seguir discriminadas:
I – estar regularmente inscrito no Cadastro Municipal de Contribuintes (CMC);
II – estar em dia com o pagamento das taxas municipais e do IPTU referentes ao exercício em que se der a adesão ao PROESP;
III – manter o pagamento regular dos tributos municipais vincendos posteriores à data da efetivação do PROESP.
§ 1º – Para pessoa jurídica contribuinte do ISSQN, o valor de cada parcela corresponderá, no mínimo a 60% (sessenta por cento) do ISSQN devido no mês imediatamente anterior ao do pagamento da parcela, não podendo esse valor ser inferior a 1/180 (um cento e oitenta avos) do total parcelado.
§ 2º – Para a pessoa jurídica não contribuinte do ISSQN, o valor mínimo da parcela não poderá ser inferior a R$ 264,61 (duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta e um centavos).
§ 3º – Para pessoa física, contribuintes ou não do ISSQN, o valor mínimo da parcela não poderá ser inferior a R$ 118,14 (cento e dezoito reais e quatorze centavos).
§ 4º – Entende-se por contribuinte do ISSQN, para fins de aplicação do disposto no § 1º deste artigo, a pessoa jurídica que tenha efetuado qualquer recolhimento de ISSQN próprio, nos 12 (doze) meses anteriores à data da adesão ao PROESP, ou que esteja confessando dívida relativa a este imposto para fins de parcelamento.
§ 5º – Em se tratando de sociedade organizada sob a forma de cooperativa, nos termos da legislação específica, a adesão ao PROESP poderá ser concedida sem o limite do número de parcelas estabelecido no caput deste artigo, desde que o valor de cada prestação mensal não seja inferior a 0,5% (meio por cento) do faturamento bruto apurado no mês imediatamente anterior ao do vencimento da parcela.
Art. 13 – A adesão ao PROESP deverá ser formalizada mediante preenchimento de formulário próprio, fornecido e protocolizado nas Centrais de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças e nas Gerências das Secretarias de Administração Regional, no qual serão indicados os créditos a serem incluídos no programa.
§ 1º – O ISSQN de pessoa jurídica, denunciado espontaneamente, deverá ser discriminado mês a mês e apresentado juntamente com o requerimento de adesão ao PROESP.
§ 2º – A adesão ao PROESP, de pessoa jurídica que possua mais de um estabelecimento no Município, deverá ser formalizada distinta e individualmente em relação a cada inscrição municipal.
Art. 14 – Poderão ser incluídos no PROESP saldos de parcelamento efetuados com base na Lei nº 5.762/90, ficando tais parcelamentos automaticamente cancelados e desativados a partir da efetivação da adesão ao Programa.
Art. 15 – O cancelamento do parcelamento no PROESP dar-se-á em face da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I – falência ou extinção da pessoa jurídica titular do parcelamento;
II – cisão, exceto se a pessoa jurídica dela oriunda ou a que absorver parte do patrimônio permanecer estabelecida neste Município;
III – supressão ou redução de tributo mediante conduta definida em lei federal como crime contra a ordem tributária;
IV – atraso no pagamento de qualquer parcela por um período superior a 150 (cento e cinqüenta) dias;
V – deixar a pessoa jurídica de possuir estabelecimento no Município;
VI – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas na Lei nº 8.405/2002;
VII – falecimento ou encerramento das atividades no Município, em se tratando de pessoa física;
VIII – atraso no pagamento de outros tributos municipais posteriores à efetivação do PROESP.
§ 1º – A exclusão do PROESP reportar-se-á à data da ocorrência do fato que lhe deu causa e acarretará a imediata exigibilidade dos créditos não quitados, com a inscrição em dívida ativa daqueles porventura não inscritos, com a incidência dos acréscimos previstos na legislação municipal, aplicando-se aos créditos de ISSQN, objetos da confissão da dívida de que tratam o artigo 6º da Lei nº 8.405/2002 e o artigo 2º deste Decreto, a multa de 70% (setenta por cento) com redução para 50% (cinqüenta por cento) se quitados ou parcelados antes do seu ajuizamento, ficando impedida a inclusão dos referidos créditos em uma nova adesão ao PROESP.
§ 2º – A pessoa jurídica e a pessoa física excluídas do PROESP poderão reativar o parcelamento original, desde que promovam a regularização da situação que deu causa à exclusão do Programa.
§ 3º – Caso a reativação do parcelamento original do PROESP se dê após a inscrição dos créditos de ISSQN objetos de denúncia espontânea em dívida ativa, o saldo devedor do montante parcelado será recalculado em função da aplicação da multa a que se refere o § 1º deste artigo e o § 1º do artigo 9º da Lei nº 8.405/2002, observando-se a redução prevista no artigo 12-B acrescentado à Lei nº 7.378/97 pelo artigo 16 da Lei nº 8.405/2002.
Art. 16 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 7.975, de 26 de julho de 1994, nº 9.410, de 7 de novembro de 1997, nº 11.089, de 18 de julho de 2002, e nº 11.612, de 20 de janeiro de 2004. (Fernando Damata Pimentel – Prefeito de Belo Horizonte; Júlio Ribeiro Pires – Secretário Municipal de Finanças)

ANEXO I
TABELA PARA O PARCELAMENTO PREVISTO NA LEI Nº 5.762/90
EM ATÉ 60 MESES (VALORES EM R$)

CONTRIBUINTE PESSOA FÍSICA

QTE DE PARCELAS

DEPÓSITO INICIAL

VALOR MÍNIMO
DA PARCELA R$

FAIXA DE VALORES R$

De 2 a 10
De 11 a 20
De 21 a 30
De 31 a 40
De 41 a 50
De 51 a 59
Em 60

10%
5%
5%
3%
3%
2%
2%

19,85
33,08
46,32
59,54
72,76
86,00
Maior que 86,00

Entre 44,10 e 382,98
Entre 382,99 e 1.023,63
Entre 1.023,64 e 1.902,77
Entre 1.902,78 e 3.075,83
Entre 3.075,84 e 4.475,54
Entre 4.475,55 e 5.265,33
Acima de 5.265,33
* As faixas de valores deverão ser observadas em função do montante a parcelar, incluindo o Depósito Inicial.

* O parcelamento poderá ser efetuado de duas até a quantidade máxima de parcelas, desde que observado o valor mínimo da parcela;

CONTRIBUINTE PESSOA JURÍDICA

QTE DE PARCELAS

DEPÓSITO INICIAL

VALOR MÍNIMO
DA PARCELA R$

FAIXA DE VALORES R$

De 2 a 10
De 11 a 20
De 21 a 30
De 31 a 40
De 41 a 50
De 51 a 59
Em 60

10%
5%
5%
3%
3%
2%
2%

46,32
86,00
125,69
165,39
218,31
258,00
Maior que 258,00

Entre 102,92 e 995,79
Entre 995,80 e 2.778,48
Entre 2.778,49 e 5.285,53
Entre 5.285,54 e 9.227,51
Entre 9.227,52 e 13.426,64
Entre 13.426,65 e 15.796,05
Acima de 15.796,05
*As faixas de valores deverão ser observadas em função do montante a parcelar, incluindo o Deposito Inicial.

* O parcelamento poderá ser efetuado de duas até a quantidade máxima de parcelas, desde que observado o valor mínimo da parcela.

ANEXO II
TABELA DE PARCELAMENTO DE HONORÁRIOS

N° de Parcelas

N° Parcelas de Honorários

de 1 a 1

1

de 2 a 2

2

de 3 a 15

3

de 16 a 20

4

de 21 a 25

5

de 26 a 30

6

de 31 a 35

7

de 36 a 40

8

de 41 a 45

9

de 46 a 50

10

de 51 a 55

11

de 56 a 60

12

de 61 a 65

13

de 66 a 70

14

de 71 a 75

15

de 76 a 80

16

de 81 a 85

17

de 86 a 90

18

de 91 a 95

19

de 96 a 100

20

de 101 a 105

21

de 106 a 110

22

de 111 a 115

23

de 116 a 120

24

de 121 a 125

25

de 126 a 130

26

de 131 a 135

27

de 136 a 140

28

de 141 a 145

29

de 146 a 180

30

Observação: O valor mínimo da parcela de honorário é de R$20,00 (vinte reais).

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