São Paulo
DECRETO
49.472, DE 10-3-2005
(DO-SP DE 11-3-2005)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Alho – Cristal – Mandioca – Novilho Precoce –
Porcelana – Produtos Especificados
DIFERIMENTO
Produto Têxtil
RECOLHIMENTO
Prazo Especial
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-SP, relativamente ao prazo especial de recolhimento
do imposto para os industriais e atacadistas de pequeno porte, à redução
da base de cálculo do imposto nas operações com os produtos que
especifica, bem como ao prazo de vigência do benefício de diferimento
do imposto nas saídas internas de produtos têxteis, nas condições
que menciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 45.490, de 30-11-2000
(DO-SP de 1-12-2000).
DESTAQUES
Prorrogado, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31-3-2006, o prazo especial de recolhimento para os industriais e atacadistas de pequeno porte
CLÁUDIO LEMBO, VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo
em vista o disposto no Convênio ICMS-03/2005, celebrado em Brasília,
DF, no dia 25 de janeiro de 2005, e ratificado pelo Decreto nº 49.361,
de 1º de fevereiro de 2005, e no artigo 112 da Lei nº 6.374,
de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Passa a vigorar com a seguinte redação o § 3º
do artigo 11 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços,
aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“§ 3º – O disposto neste artigo será aplicado
aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de março de 2006.” (NR).
Art. 2º – Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao
Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro
de 2000, com a seguinte redação:
I – às Disposições Transitórias, o artigo 24:
“Art. 24 (DDTT) – O disposto no artigo 400-C terá aplicação
até 31 de dezembro de 2005.” (NR);
II – ao artigo 39 do Anexo II, o inciso XVI:
“XVI – bebidas alimentares à base de soja ou leite e cacau e
néctares de fruta – código 2202.90.00.” (NR);
III – ao artigo 40 do Anexo II, o § 3º:
“§ 3º – Este benefício vigorará até
30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-03/2005, cláusula primeira, IV).”
(NR);
IV – ao artigo 41 do Anexo II, o § 6º:
“§ 6º – Este benefício vigorará até
30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-03/2005, cláusula primeira, IV).”
(NR);
V – ao artigo 42 do Anexo II, o § 3º:
“§ 3º – Este benefício vigorará até
30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-03/2005, cláusula primeira, IV).”
(NR);
VI – ao artigo 43 do Anexo II, o § 4º:
“§ 4º – Este benefício vigorará até
30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-03/2005, cláusula primeira, IV).”
(NR).
Art. 3º – Ficam convalidados os procedimentos adotados no período
de 1º de janeiro de 2005 até 9 de janeiro de 2005 pelo estabelecimento
que tenha observado as disciplinas contidas nos artigos 40, 41, 42 e 43 do Anexo
II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490,
de 30 de novembro de 2000, desde que cumpridas as demais obrigações
principal e acessórias previstas no mencionado Regulamento (Convênio
ICMS-03/2005, cláusula segunda).
Parágrafo único – O disposto neste artigo não autoriza a
restituição ou compensação de importâncias já
recolhidas.
Artigo 4º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
(Cláudio Lembo; Luiz Tacca Junior – Secretário-Adjunto, respondendo
pelo Expediente da Secretaria da Fazenda; Arnaldo Madeira – Secretário-Chefe
da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO: Transcrevemos, a seguir, o Ofício 93 GS-CAT/2005,
publicado ao final do presente Decreto, o qual esclarece a respeito das alterações
introduzidas no RICMS-SP:
“Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto
que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (RICMS), aprovado
pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem, principalmente,
da necessidade de adequá-lo às disposições contidas no Convênio
ICMS-03/2005, celebrado em Brasília, DF, no dia 25 de janeiro de 2005,
e ratificado pelo Decreto nº 49.361, de 1º de fevereiro de 2005.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que
compõem a minuta anexa.
O
artigo 1º modifica o § 3º do artigo 11 das Disposições
Transitórias para prorrogar até 31 de março de 2006 a concessão
de prazo especial – até o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente
ao da ocorrência do fato gerador – para recolhimento do imposto aos
estabelecimentos industriais ou atacadistas pertencentes a empresas que tenham
realizado, pelo conjunto de todos os seus estabelecimentos, saídas no exercício
imediatamente anterior até o montante correspondente a 450.000 (quatrocentas
e cinqüenta mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP).
O artigo 2º acrescenta ao Regulamento do ICMS os dispositivos a seguir
comentados:
1. o inciso I acrescenta o artigo 24 às Disposições Transitórias,
de modo a estabelecer o prazo de até 31 de dezembro de 2005 para a vigência
do diferimento do lançamento do imposto incidente nas saídas internas
de produtos têxteis promovidas pelo estabelecimento industrial, previsto
no artigo 400-C;
2. o inciso II acrescenta o inciso XVI ao artigo 39 do Anexo II, para incluir
as bebidas alimentares à base de soja ou leite e cacau e os néctares
de frutas dentre os produtos beneficiados com a redução de base de
cálculo do ICMS nas saídas internas promovidas por estabelecimento
fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao
percentual de 12% (doze por cento);
3. o inciso III acrescenta o § 3º ao artigo 40 do Anexo II, para
estabelecer que a redução de base de cálculo do imposto incidente
na saída de produtos de cristal e porcelana promovida pelo estabelecimento
fabricante vigorará até 30 de abril de 2005;
4. o inciso IV acrescenta o § 6º ao artigo 41 do Anexo II, prevendo
que a redução de base de cálculo do ICMS incidente na saída
de gado bovino qualificado como novilho precoce de estabelecimento rural com
destino ao estabelecimento que irá promover o abate terá vigência
até 30 de abril de 2005;
5. o inciso V acrescenta o § 3º ao artigo 42 do Anexo II, para
estabelecer o prazo de até 30 de abril de 2005 para a vigência da
redução de 50% na base de cálculo do ICMS incidente na saída
de alho promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido;
6. o inciso VI acrescenta o § 4º ao artigo 43 do Anexo II, dispondo
que o benefício da redução de base de cálculo do ICMS na
saída de produto resultante da industrialização da mandioca,
de modo que a carga tributária corresponda ao percentual de 7% (sete por
cento), vigorará até 30 de abril de 2005.
O artigo 3º convalida procedimentos adotados no período de 1º
de janeiro de 2005 até 9 de janeiro de 2005, relativamente às reduções
de base de cálculo previstas nos artigos 40, 41, 42 e 43 do Anexo II do
Regulamento do ICMS.
O artigo 4º, por sua vez, dispõe sobre a vigência dos dispositivos
comentados.
A renúncia de receita tributária decorrente da aplicação
do disposto no inciso II do artigo 2º desta minuta de decreto não
comprometerá este Estado em face da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000, chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a
redução aplica-se apenas aos fabricantes ou atacadistas, devendo o
imposto ser recolhido integralmente aos cofres públicos em etapa posterior
de circulação da mercadoria.”
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