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Rio de Janeiro

Portaria SUCIEF 3/2005

04/06/2005 20:10:00

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PORTARIA 3 SUCIEF, DE 10-3-2005
(DO-RJ DE 14-3-2005)

ICMS
DECLARAÇÃO ANUAL – DECLAN
Ano-Base 2004 – Apresentação – Programa Gerador

Dispõe sobre a versão do programa gerador para a apresentação da Declaração Anual para o IPM (DECLAN-IPM), nos termos da Resolução 169 SER, de 2-3-2005 (Informativo 10/2005).

DESTAQUES

  • Mantida a versão “0.1.1.0” do programa gerador, que se encontra disponível no site da SER-RJ (www.receita.rj.gov.br)
  • Versões anteriores estão proibidas de serem utilizadas

O SUPERINTENDENTE DE CADASTRO E INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 3º e 23 da Resolução 169 SER, de 2 de março de 2005, RESOLVE:
Art. 1º – A DECLAN-IPM ano-base 2004 e a DECLAN-IPM de Baixa ano-base de 2005 deverão ser elaboradas por formulário eletrônico (declaração on-line), por programa gerador disponibilizado no site da SER (www.receita.rj.gov.br) ou por programa do próprio contribuinte, de acordo com o Manual de Instruções de Preenchimento, associado a esta Portaria, e deverão ser entregues exclusivamente pela internet, segundo o disposto na Resolução SER nº 169/2005 e nesta Portaria.
§ 1º – A declaração eletrônica (on-line) encontra-se disponível no site da SER, na seção “Declarações Eletrônicas”, item “DECLAN-IPM”, subitem “Formulário Eletrônico – Declaração On-Line”.
§ 2º – Fica mantida a versão “0.1.1.0” do programa gerador, que se encontra disponível no endereço eletrônico mencionado no parágrafo anterior, a fim de ser copiada por download, na seção “Declarações Eletrônicas”, item DECLAN-IPM, subitem “Programa Gerador”.
§ 3º – A DECLAN-IPM poderá ser gerada ainda por programa do próprio contribuinte, desde que a geração do arquivo da declaração esteja de acordo com o layout da versão prevista no parágrafo anterior, na seção “Declarações Eletrônicas”, item “DECLAN-IPM”, subitem “Layout da Declaração”.
Art. 2º – O preenchimento e a entrega de declarações relativas a quaisquer anos-base, inclusive declarações retificadoras, deverão obedecer aos mesmos procedimentos previstos no artigo 1º.
Art. 3º – Para fins de preenchimento da DECLAN-IPM não será permitida a utilização de versões do programa gerador anteriores à versão mencionada no § 2º do artigo 1º.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Gilson de Sá Rebello – Superintendente)

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