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Mato Grosso

Estado dispõe sobre o parcelamento de débitos de optantes do Simples Nacional

Decreto 1518/2018

Foram introduzidas modificações no Decreto 1.174, de 11-6-2012, que dispõe sobre a gestão e a concessão de parcelamento de débitos pertinentes ao ICMS, devidos por contribuinte optante pelo Simples Nacional.

11/06/2018 11:33:43

DECRETO 1.518, DE 8-6-2018
(DO-MT DE 8-6-2018)

SIMPLES NACIONAL - Débito Fiscal

Estado dispõe sobre o parcelamento de débitos de optantes do Simples Nacional
Foram introduzidas modificações no Decreto 1.174, de 11-6-2012, que dispõe sobre a gestão e a concessão de parcelamento de débitos pertinentes ao ICMS, devidos por contribuinte optante pelo Simples Nacional.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes no Decreto n° 1.174, de 11 de junho de 2012;
CONSIDERANDO a prerrogativa conferida às unidades federadas, nos termos do art. 129 da Resolução CGSN n° 94, de 29 de novembro de 2011;
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 1.174, de 11 de junho de 2012, que dispõe sobre a gestão e a concessão de parcelamento de débitos pertinentes ao ICMS, devidos por contribuinte optante pelo Simples Nacional, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterada a íntegra do inciso IV do artigo 3°, como segue:
“Art. 3° (...)
(...)
IV - serão aplicadas, na consolidação da dívida, as reduções das multas de lançamento de ofício previstas nos incisos do artigo 6° da Lei (federal) n° 8.218, de 29 de agosto de 1991 (federal), nos seguintes percentuais:
a) 50% (cinquenta por cento), se for efetuado o pagamento à vista no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que o sujeito passivo foi notificado do lançamento;
b) 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado do lançamento;
c) 30% (trinta por cento), se for efetuado o pagamento à vista no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que o sujeito passivo foi notificado da decisão administrativa de primeira instância;
d) 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância.
(...).”
II - alterado o inciso I do artigo 6°, conforme adiante assinalado:
“Art. 6° (...)
(...)
I - o valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, observado o limite mínimo de 5 (cinco) UPF/MT;
(...).”
III - acrescentado o parágrafo único ao artigo 2°:
“Art. 2° (...)
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos débitos pertinentes ao ICMS devidos e não declarados por contribuinte optante pelo Simples Nacional no DASN ou no PGDAS-D, conforme o caso, lançados de ofício, no âmbito da Secretaria Estadual de Fazenda.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado

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