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Mato Grosso

Estado dispõe sobre as operações de exportação

Decreto 1520/2018

Foi introduzida modificação no Decreto 1.262, de 17-11-2017, que dispõe sobre Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação

11/06/2018 11:43:29

DECRETO 1.520, DE 8-6-2018
(DO-MT DE 8-6-2018)

EXPORTAÇÃO - Normas

Estado dispõe sobre as operações de exportação
Foi introduzida modificação no Decreto 1.262, de 17-11-2017, que dispõe sobre Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que, por força do disposto no Decreto n° 1.262, de 17 de novembro de 2017, foi instituído regime especial para que o remetente mato-grossense possa promover saídas de mercadorias para exportação, ou com esse fim, ao amparo da não incidência e/ou suspensão do imposto;
CONSIDERANDO que a mesma exigência também foi estendida ao destinatário nas referidas operações, localizado em outra unidade da Federação;
CONSIDERANDO que o aludido Decreto está sendo objeto de estudos para simplificação de procedimentos;
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o caput do artigo 35 do Decreto n° 1.262, de 17 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote, e dá outras providências, bem como o § 1° do citado artigo, com a redação assinalada:
“Art. 35 Os contribuintes exportadores deste Estado deverão solicitar o regime especial de que trata este decreto até o dia 31 de julho de 2018.
§ 1° Em relação ao destinatário localizado em outra unidade da Federação, o regime especial de que trata este decreto deverá ser solicitado até o dia 31 de agosto de 2018.
(...).”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado

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