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Mato Grosso

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 1521/2018

Estas modificações no Decreto 2.212, de 20-3-2014 - RICMS-MT, dispõem sobre os créditos fiscais, outorgados ou presumidos em operações com bens e mercadorias e/ou prestações de serviços, envolvendo órgãos ou entidades da administração pública.

11/06/2018 11:47:34

DECRETO 1.521, DE 8-6-2018
(DO-MT DE 8-6-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 2.212, de 20-3-2014 - RICMS-MT, dispõem sobre os créditos fiscais, outorgados ou presumidos em operações com bens e mercadorias e/ou prestações de serviços, envolvendo órgãos ou entidades da administração pública.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que, por força do Convênio ICMS 139, de 9 de dezembro de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2016, ratificado pelo Ato Declaratório n° 23, de 30 de dezembro de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 2 de janeiro de 2017, o Estado de Mato Grosso aderiu às disposições do Convênio ICMS 102, de 7 de agosto de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 9 de agosto de 2013, ratificado pelo Ato Declaratório n° 17, de 27 de agosto de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 28 de agosto de 2013;
CONSIDERANDO as alterações coligidas ao Convênio ICMS 102/2013, com reflexos no território mato-grossense, conforme os seguintes atos:
1) Convênio ICMS 60, de 8 de julho de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 14 de julho de 2016, ratificado pelo Ato Declaratório n° 12, de 1° de agosto de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 2 de agosto de 2016;
2) Convênio ICMS 126, de 11 de novembro de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2016, ratificado pelo Ato Declaratório n° 22, de 29 de novembro de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 30 de novembro de 2016;
CONSIDERANDO a aprovação do referido Convênio ICMS 102/2013, com as alterações vigentes em 31 de outubro de 2017, pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, nos termos da Lei n° 10.646, de 19 de dezembro de 2017;
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescentado Capítulo XI, com o artigo 19 que o integra, ao Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, conforme segue:
“CAPÍTULO XI
DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, ENVOLVENDO ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 19 Fica concedido às empresas fornecedoras de energia elétrica e às prestadoras de serviços de comunicação crédito presumido de até 3% (três por cento), calculado sobre o valor do faturamento bruto de seus estabelecimentos situados no território mato-grossense, no 2° (segundo) mês anterior ao da apropriação do referido crédito.
§ 1° O crédito presumido concedido na forma deste artigo será utilizado, conforme o caso, exclusivamente, para liquidação dos débitos adiante arrolados:
I - débitos relativos à energia elétrica adquirida por órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público;
II - débitos relativos a serviços de comunicação utilizados por órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público.
§ 2° A apropriação do crédito presumido, para fins de compensação com débito do imposto, deve ser feita na Escrituração Fiscal Digital - EFD, mediante o registro do respectivo valor no campo 08 (valor total de “ajustes a crédito”) do Registro E110 (Apuração do ICMS), com a utilização do código de ajuste MT022098 - Crédito (art. 19 do Anexo VI do RICMS/2014), no campo 01 (Código de ajuste da apuração) do Registro E111 (Ajuste da Apuração do ICMS).
§ 3° Respeitado o limite fixado no caput deste artigo, o valor do crédito presumido apropriado em cada mês não poderá ser superior ao total do valor das aquisições liquidadas no referido mês.
§ 4° A apropriação do crédito presumido de que trata este artigo fica condicionada à obtenção pela empresa fornecedora de energia elétrica e pela empresa prestadora de serviço de comunicação, conforme o caso, de Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais - CNDI, com finalidade Certidão referente a pendências tributárias e não tributárias controladas pela SEFAZ/MT, para fins de Recebimento da Administração Pública, no mês da referida apropriação.
§ 5° A Certidão exigida no § 4° deste artigo poderá ser substituída por Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais - CPNDI, respeitada a mesma finalidade.
§ 6° A Secretaria de Estado de Fazenda editará normas complementares para indicar os órgãos e/ou entidades cujas faturas serão alcançadas pelo disposto neste artigo, para disciplinar os procedimentos a serem observados na respectiva liquidação, bem como na fruição do crédito presumido concedido nos termos deste artigo.
Notas:
1. Adesão de Mato Grosso ao Convênio ICMS 102/2013: Convênio ICMS 139/2016.
2. Aprovação do Convênio ICMS 102/2013, com as alterações vigentes em 31/10/2017: Lei n° 10.646, de 19 de dezembro de 2017.
3. Alterações do Convênio ICMS 102/2013: Convênios ICMS 60/2016 e 126/2016.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado

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