Santa Catarina
DECRETO
2.977, DE 8-3-2005
(DO-SC DE 8-3-2005)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Compensação
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL FUNDOSOCIAL
Instituição
Regulamenta a Lei 13.334, de 28-2-2005 (Informativo 10/2005), que instituiu o Fundo de Desenvolvimento Social (FUNDOSOCIAL), destinado a financiar programas de apoio à inclusão e promoção social, estabelecendo, em especial, a possibilidade de compensação, com contribuições ao fundo, de débitos fiscais vencidos até 31-7-2004, com desconto de até 50%, nas condições que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 17 da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, DECRETA:
Das Disposições Preliminares
Das Normas de Regência do Fundo
Art. 1º O Fundo de Desenvolvimento Social (FUNDOSOCIAL) reger-se-á pelas determinações da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, que o instituiu, por este Decreto e pelas demais normas jurídicas federais e estaduais aplicáveis à espécie.
Dos Objetivos do Fundo
Art. 2º O FUNDOSOCIAL tem por objetivo financiar programas e ações
de desenvolvimento, geração de emprego e renda, inclusão e promoção
social.
Parágrafo único Os setores da cultura, esporte e turismo também
serão contemplados com recursos do FUNDOSOCIAL e o lazer será incentivado
como forma de promoção social.
Dos Recursos
Art. 3º Constituirão recursos do FUNDOSOCIAL:
I os montantes que forem alocados, anualmente, no Orçamento Geral
do Estado e aqueles com origem em suplementações orçamentárias;
II contribuições, doações, financiamentos e recursos
oriundos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais,
ou estrangeiras;
III receitas decorrentes da aplicação de seus recursos;
IV recursos decorrentes de transação com devedores da Fazenda
Pública;
V recursos decorrentes de doações de pessoas físicas e
jurídicas que lhe forem destinadas;
VI 0,5% (cinco décimos por cento) da receita tributária líquida
do Estado; e
VII outros recursos que lhe venham a ser destinados.
Art. 4º As doações ao FUNDOSOCIAL, feitas por pessoas
físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, deverão ser
efetivadas mediante depósito identificado em conta corrente específica
junto ao Banco do Estado de Santa Catarina S/A.
Parágrafo único A Secretaria de Estado da Fazenda divulgará
a sistemática de recolhimento das doações por meio dos seus instrumentos
de comunicação social.
Art. 5º É vedada a utilização de recursos do FUNDOSOCIAL
para pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida
do Estado ou quaisquer outras despesas correntes não vinculadas diretamente
aos investimentos, ações ou programas desenvolvidos através do
Fundo.
Art. 6º A Secretaria de Estado da Fazenda, através da Diretoria
de Contabilidade Geral, divulgará mensalmente demonstrativo da receita
tributária líquida para fins de vinculação de 0,5% (cinco
décimos por cento) ao FUNDOSOCIAL.
Da Organização do FUNDOSOCIAL
Da Administração Superior
Art. 7º A administração superior do FUNDOSOCIAL será
exercida por um Conselho Deliberativo, cujas decisões serão tomadas
por maioria simples, e será composto pelos seguintes membros:
I pelo Secretário de Estado da Fazenda;
II pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Social, Trabalho
e Renda;
III pelo Secretário de Estado do Planejamento;
IV pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável;
V pelo Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte; e
VI pelo Secretário de Estado de Comunicação.
§ 1º A Presidência do Conselho Deliberativo do FUNDOSOCIAL
será exercida pelo Secretário de Estado da Fazenda, o qual votará,
nas deliberações, somente em caso de empate.
§ 2º Os membros titulares poderão se fazer representar
por mandatários formalmente constituídos.
Art. 8º Compete ao Conselho Deliberativo:
I coordenar a formulação das políticas e diretrizes gerais
que orientarão as aplicações do Fundo;
II selecionar programas e ações a serem financiados com recursos
do Fundo;
III aprovar os programas e ações a serem financiadas pelo FUNDOSOCIAL;
IV coordenar, em articulação com os órgãos responsáveis
pela execução dos programas e das ações financiadas pelo
Fundo, a elaboração de propostas orçamentárias a serem encaminhadas
à Secretaria de Estado do Planejamento, para inclusão no projeto de
lei orçamentária anual, bem como em suas alterações;
V acompanhar os resultados da execução dos programas e das
ações financiadas com recursos do Fundo;
VI dar publicidade institucional, através da Secretaria de Estado
da Comunicação, dos programas e ações financiadas com recursos
do Fundo.
Das Atribuições do Presidente do Conselho Deliberativo
Art. 9º São atribuições específicas do Presidente
do Conselho Deliberativo:
I convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias
do Fundo;
II exercer a representação do Fundo;
III receber as proposições oriundas dos membros do Conselho
Deliberativo, submetê-las à deliberação, colher os votos
e proclamar os resultados;
IV exercer outras atribuições inerentes aos objetivos do Fundo.
Da Secretaria Executiva
Art. 10 A função de Secretário Executivo do Conselho Deliberativo
será exercida por servidor designado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único São atribuições do Secretário
Executivo:
I prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Deliberativo;
II agendar, organizar, convocar e secretariar as reuniões, por solicitação
do Presidente;
III lavrar as atas das reuniões; e
IV desenvolver as atividades necessárias ao bom desempenho dos serviços
administrativos do Fundo e de apoio técnico ao Conselho Deliberativo.
Do Órgão Gestor
Art. 11 A Secretaria de Estado da Fazenda será o órgão
gestor do FUNDOSOCIAL, devendo exercer sua administração financeira
e contábil, especialmente no que se refere à:
I elaboração do cronograma financeiro da receita e da despesa,
separados os recursos destinados a cada conta;
II elaboração da proposta orçamentária do Fundo;
III realização da contabilidade do Fundo, organização
e expedição de balancetes, balanços e outras demonstrações
contábeis, na forma da legislação aplicável;
IV definição sobre a aplicação das disponibilidades
transitórias de caixa do Fundo.
Parágrafo único Compete à Secretaria de Estado da Fazenda
a análise da prestação de contas e dos demonstrativos financeiros
e contábeis da entidade, órgão, Poder, instituição,
públicos ou privados, aos quais tenham sido destinados recursos do FUNDOSOCIAL.
Art. 12 Os demonstrativos financeiros do FUNDOSOCIAL obedecerão
ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e as
normas gerais e específicas expedidas pela Secretaria de Estado da Fazenda
e pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 13 O exercício financeiro FUNDOSOCIAL coincidirá com o
exercício financeiro do Estado.
Parágrafo único O orçamento do FUNDOSOCIAL poderá
ser alterado no decorrer do exercício, mediante os mesmos procedimentos
estatuídos para sua elaboração e aprovação.
Art. 14 O órgão gestor do FUNDOSOCIAL poderá realizar
transferências de recursos do Fundo para outros entes da Administração
Pública, direta ou indireta, e para entidades privadas sem fins lucrativos,
para promover a descentralização da execução dos programas
selecionados.
§ 1º As transferências referidas no caput deste
artigo serão feitas mediante convênio e observarão procedimentos
fixados em Portaria da Secretaria de Estado da Fazenda, específica, a ser
publicada no prazo de trinta dias da data de publicação deste Decreto,
observadas a lei de diretrizes orçamentárias e a lei do orçamento.
§ 2º A Portaria referida no § 1º deverá adotar
procedimentos simplificados e padronizados, no âmbito da Administração
Pública Estadual.
§ 3º Os limites mínimos de contrapartida para convênios
serão estabelecidos por ato do titular do órgão gestor do FUNDOSOCIAL,
respeitada a legislação vigente.
Art. 15 O Órgão Gestor do Fundo divulgará, na rede mundial
de computadores, no prazo de trinta dias após a publicação deste
Decreto, o conjunto de exigências, critérios e procedimentos, inclusive
formulários, necessários à realização das transferências
a que se refere o artigo 21 deste Decreto.
Art. 16 O Órgão Gestor do Fundo divulgará, na rede mundial
de computadores, a cada três meses, demonstrativo dos recursos arrecadados
e sua aplicação no trimestre, discriminando a receita por pessoa física
e jurídica e a despesa por ação.
Art. 17 A Secretaria de Estado da Fazenda editará cartilha orientativa
e a disponibilizará no sítio www.sef.sc.gov.br, visando esclarecer
os órgãos, entidades, Municípios e demais instituições,
sobre as formalidades exigidas para cumprir com fidelidade as exigências
legais de prestação de contas.
Da Operacionalização dos Objetivos do Fundo
Dos Conselhos de Desenvolvimento Regional
Art. 18 Compete aos Conselhos de Desenvolvimento Regional, no que diz
respeito a programas, projetos e ações a serem desenvolvidas com recursos
do FUNDOSOCIAL:
I opinar sobre as políticas e diretrizes do Fundo;
II propor ao Conselho Deliberativo do Fundo, através das Secretarias
de Desenvolvimento Regional, o financiamento de projetos, programas e ações
a serem financiadas com recursos do Fundo;
III acompanhar, sem prejuízo das competências dos órgãos
de controle interno e externo, as ações financiadas com recursos do
Fundo.
Das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional
Art. 19 Compete às Secretarias de Estado do Desenvolvimento Regional:
I receber e encaminhar à Secretaria Executiva do Fundo os projetos
apresentados pelos Municípios;
II encaminhar à Secretaria Executiva do Fundo os projetos propostos
pelos Conselhos de Desenvolvimento Regional;
III executar, quando for o caso, as ações e programas aprovados
pelo Conselho Deliberativo do Fundo;
III prestar contas ao Conselho Deliberativo dos recursos aplicados em
ações ou programas desenvolvidos e executados sob sua responsabilidade.
Das Secretarias Setoriais
Art. 20 As Secretarias Setoriais poderão desenvolver projetos e
programas de inclusão e promoção social a serem financiados com
recursos do Fundo, submetendo-os à apreciação do Conselho Deliberativo.
Parágrafo único As Secretarias de Estado da Segurança
Pública, da Fazenda e de Comunicação executarão diretamente
os programas, projetos e ações em suas respectivas áreas de atuação.
Do Financiamento do FUNDOSOCIAL
Da Alocação dos Recursos do FUNDOSOCIAL
Art. 21 O FUNDOSOCIAL será financiado com os recursos previstos
no artigo 3º deste Decreto e as ações e projetos serão alocados
observando-se o seguinte:
I devem ser priorizados investimentos de alcance social cujas realizações,
por qualquer causa, não estejam sendo ou não possam ser atendidas,
total ou parcialmente, por insuficiência de recursos do Estado ou do Município;
II terão preferência os municípios ou regiões com
Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) inferior à média do Estado;
III devem ser apoiados projetos que contemplem o desenvolvimento sustentável
do turismo, com vistas à atração de visitantes durante o ano
todo, e especial atenção à qualificação e treinamento
dos trabalhadores e empresários ligados ao Setor.
Das Doações ao FUNDOSOCIAL
Art. 22 A doação ao FUNDOSOCIAL representa negócio jurídico
unilateral voluntário, em nada alterando a condição fiscal do
contribuinte de direito, a obrigação principal e as obrigações
acessórias previstas na legislação e decorrentes da prática
de operações ou prestações tributáveis.
§ 1º O valor da doação efetuada ao FUNDOSOCIAL poderá
ser compensado, em conta gráfica, até o limite de 5% (cinco por cento)
do ICMS apurado mensalmente.
§ 2º O contribuinte poderá lançar, na escrita fiscal,
um crédito adicional de até 10% (dez por cento) do crédito efetuado
em conta gráfica.
§ 3º O crédito será lançado no quadro específico
da Declaração do ICMS e do Movimento Econômico (DIME) e escriturado
no livro Registro de Apuração do ICMS, consignando-se, no campo destinado
a observações, o valor doado e o valor do crédito apropriado
seguidos da seguinte expressão: CRÉDITO APROPRIADO NOS TERMOS DA LEI
Nº 13.334/2005 (FUNDOSOCIAL).
§ 4º A compensação prevista no § 1º dependerá
de autorização prévia do Secretário de Estado da Fazenda,
o qual poderá delegá-la.
§ 5º O crédito tributário devido em denúncia
espontânea de infração à legislação tributária
poderá ser doado ao FUNDOSOCIAL.
Da Transação
Art. 23 O sujeito passivo ou responsável por infração
à legislação tributária poderá transacionar com o Estado
de Santa Catarina o crédito tributário oriundo de notificação
fiscal, inscrito ou não em dívida ativa, objeto de discussão
administrativa ou judicial, constituído até 31 de julho de 2004, desde
que mediante doação única ao FUNDOSOCIAL correspondente a 50%
(cinqüenta por cento) do valor do débito atualizado.
§ 1º A opção pela transação deverá
ser requerida ao Secretário de Estado da Fazenda e não se aplicará
aos débitos decorrentes de infração a contratos celebrados sob
a égide do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC).
§ 2º A transação de que trata o caput deverá
ser procedida até 60 (sessenta) dias da data da publicação da
Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005.
Art. 24 O sujeito passivo ou responsável poderá optar pela
transação nos seguintes termos:
I doação em duas parcelas mensais e sucessivas, correspondentes
a 52,5% (cinqüenta e dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor
do crédito tributário devido;
II doação em três parcelas mensais e sucessivas, correspondentes
a 55% (cinqüenta e cinco por cento) do valor do crédito tributário
devido;
III doação em quatro parcelas mensais e sucessivas, correspondentes
a 57,5% (cinqüenta e sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor
do crédito tributário devido;
IV doação em cinco parcelas mensais e sucessivas, correspondentes
a 60% (sessenta por cento) do valor do crédito tributário devido;
V doação em seis parcelas mensais e sucessivas, correspondentes
a 62,5% (sessenta e dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor do
crédito tributário devido;
VI doação em sete parcelas mensais e sucessivas, correspondentes
a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor do crédito tributário
devido;
VII doação em oito parcelas mensais e sucessivas, correspondentes
a 67,5% (sessenta e sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor do
crédito tributário devido;
VIII doação em nove parcelas mensais e sucessivas, correspondentes
a 70% (setenta por cento) do valor do crédito tributário devido; e
IX doação em dez parcelas mensais e sucessivas, correspondentes
a 72,5% (setenta e dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor do
crédito tributário devido.
Parágrafo único Em qualquer das hipóteses previstas no
parágrafo anterior, a primeira contribuição deverá ser recolhida
ao FUNDOSOCIAL até o dia 29 (vinte e nove) de abril de 2005, e as demais,
em parcelas sucessivas mensais.
Art. 25 O crédito tributário objeto de transação
não sofrerá qualquer acréscimo legal durante o período em
que estiverem sido efetuadas as doações ao FUNDOSOCIAL.
§ 1º A extinção do crédito tributário será
efetuada pela Secretaria de Estado da Fazenda mediante comunicação
do Conselho Deliberativo do FUNDOSOCIAL, acompanhada dos comprovantes de recolhimento
dos valores objeto de transação administrativa ou judicial.
§ 2º O não-cumprimento da transação implicará
perda do direito ao desconto e subsumir-se-á devido o crédito tributário
pelo valor originário, com os devidos acréscimos legais.
Art. 26 A Procuradoria Geral do Estado fica autorizada a efetivar, caso
a caso, a transação em juízo ou administrativamente, conforme
disposto no artigo 11 da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, e para
fins deste Decreto.
Parágrafo único Para a transação administrativa,
necessária se faz a oitiva da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 27 A participação e colaboração em programas
ou ações do FUNDOSOCIAL deverá ser manifestada, expressamente,
em documento firmado pela pessoa física ou pelos representantes legais
da pessoa jurídica interessada, dirigida à Secretaria Executiva do
FUNDOSOCIAL, no qual conste, expressamente:
I o interesse em participar e colaborar com o FUNDOSOCIAL, inclusive
a manifestação de concordância com as suas regras;
II declaração de renúncia expressa ao direito em que se
fundam eventuais ações judiciais em tramitação, envolvendo
o crédito tributário objeto da transação.
Do Leilão
Art. 28 A pessoa jurídica, contribuinte do ICMS, que possua créditos
acumulados em função da exportação para o exterior ou por
saídas diferidas, participante ou colaboradora das ações ou projetos
do FUNDOSOCIAL, poderá ter suas transferências de créditos aprovadas
prioritariamente.
§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda reservará, para
o atendimento prioritário de que trata o caput, até 20% (vinte
por cento) do valor total das transferências do mês.
§ 2º A seleção dos contribuintes ocorrerá na
modalidade leilão, na forma da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993
e suas alterações posteriores, e nos termos a serem definidos por
Portaria da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 3º O leilão deverá considerar os participantes
que se comprometam a fazer doações ao FUNDOSOCIAL e o vencedor será
o concorrente que apresentar a maior proposta de doação, até
o limite de créditos estabelecidos no § 1º deste artigo.
§ 4º A transferência de crédito prioritária,
na forma de leilão, não implicará reconhecimento da legitimidade
do crédito transferido.
§ 5º Os recursos doados ao FUNDOSOCIAL na forma do caput
deverão estar vinculados a obras e ações de modernização
da infra-estrutura logística voltada à exportação.
Das Disposições finais
Art. 29 As Secretarias de Estado do Desenvolvimento Regional, em harmonia
com o Conselho Deliberativo do FUNDOSOCIAL, adotarão as ações
a serem desenvolvidas para a ampla divulgação dos objetivos do Fundo,
bem como orientação aos potenciais interessados em contribuir, colaborar
ou receber recursos do FUNDOSOCIAL.
Art. 30 O mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores aportados
no FUNDOSOCIAL em decorrência das transações de que trata o artigo
23 deste Decreto, deverão ser destinados aos municípios catarinenses
para execução de ações ou programas de desenvolvimento,
geração de emprego e renda, inclusão e promoção social,
devendo ser priorizados os municípios com menor movimento econômico
no rateio do ICMS, além dos critérios de alocação de recursos
definidos no artigo 21 deste Decreto.
§ 1º As ações ou programas de que trata o caput
serão propostas junto à Secretaria de Desenvolvimento Regional em
que jurisdicionado o município proponente e a definição de seus
termos será realizada mediante convênio.
Art. 31 A Secretaria de Estado da Fazenda editará as normas complementares
a este regulamento em até 30 (trinta dias), a contar da data da publicação
deste Decreto.
Art. 32 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Henrique da Silveira; João Batista Matos; Max Roberto Bornholdt)
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