Distrito Federal
DECRETO 25.658, DE 10-3-2005
(DO-DF DE 11-3-2005)
ICMS
COMÉRCIO ATACADISTA
Regime Especial
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
FUNDO PARA A GERAÇÃO DE EMPREGO E
RENDA DO DISTRITO FEDERAL FUNGER-DF
Contribuição
Estabelece normas relativas à contribuição para o Fundo para
a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal (FUNGER/DF), instituído
pela Lei Complementar 704, de 18-1-2005 (DO-DF de 20-1-2005), devida pelos contribuintes
inscritos nas atividades de comércio atacadista ou distribuidora enquadrados
no Regime Especial de apuração do ICMS, de que trata o Decreto 25.372,
de 23-11-2004 (Informativo 47/2004).
Revogação do Decreto 23.078, de 3-7-2002.
A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 92 e 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista a Lei Complementar
nº 704, de 18 de janeiro de 2005, DECRETA:
Art. 1º A contribuição para o Fundo para a Geração
de Emprego e Renda do Distrito Federal (FUNGER/DF), devida por optantes do regime
tributário de que trata o Decreto nº 25.372, de 23 de novembro de
2004, prevista no inciso VII do artigo 2º da Lei Complementar nº 704,
de 18 de janeiro de 2005, deverá ser recolhida até o dia vinte do
mês subseqüente ao de referência.
§ 1º O recolhimento da contribuição deverá ser
efetuado por meio de documento de arrecadação, no código de receita
7845.
§ 2º A contribuição vencida em dia não útil
poderá ser recolhida no primeiro dia útil subseqüente.
Art. 2º O não recolhimento da contribuição de que
trata este Decreto ensejará a inscrição do débito em dívida
ativa.
Art. 3º À contribuição financeira referida no artigo
1º aplicam-se as disposições da legislação tributária
do Distrito Federal, especialmente quanto à fiscalização, índices
de correção monetária e acréscimos moratórios, encargo
de dívida ativa, infrações e penalidades.
Art. 4º Os valores devido até o mês de janeiro de 2005
por contribuinte optante pela contribuição de que trata este Decreto
poderão ser objeto de pedido de parcelamento, até o dia 29 de abril
de 2005, de acordo com a Lei Complementar nº 432, de 2001, e sua regulamentação.
Parágrafo único O inadimplemento do parcelamento ensejará
a cassação do termo de acordo de Regime Especial de que trata o Decreto
nº 25.372, de 23 de novembro de 2004.
Art. 5º O caput do § 2º do artigo 2º do Decreto
nº 25.372, de 23 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ..........................................................................................................................................................
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§ 2º Caso o contribuinte não cumpra a relação
mensal número de empregados/faturamento ou número de empregados/capital
subscrito e desde que a proporção entre o número de empregados
existentes e o requerido na forma dos incisos I e II seja maior ou igual a 0,1
(um décimo) do exigido, observado o mínimo de 2 (dois) funcionários,
poderá optar pela contribuição mensal ao Fundo para Geração
de Emprego e Renda do Distrito Federal (FUNGER/DF), criado mediante a Lei Complementar
nº 704, de 18 de janeiro de 2005, e vinculado à Secretaria de Estado
de Trabalho, por meio de documento de arrecadação, código de
receita 7845, cujos recursos serão destinados ao apoio e financiamento
a empreendedores econômicos que possam incrementar os níveis de emprego
e renda no Distrito Federal, observada a fórmula VC = NE x Y, onde: (NR)
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Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos, quanto ao artigo 4º de acordo com o artigo 106 do Código
Tributário Nacional.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em
especial o Decreto nº 23.078, de 3 de julho de 2002. (Maria de Lourdes
Abadia)
REMISSÃO: LEI COMPLEMENTAR 704, DE 18-1-2005 (DO-DF DE 20-1-2005)
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Art. 1º Fica criado o Fundo para a Geração de Emprego
e Renda do Distrito Federal (FUNGER/DF), destinado ao apoio e financiamento
a empreendedores econômicos que possam incrementar os níveis de emprego
e renda no Distrito Federal.
Art. 2º O FUNGER/DF será constituído:
I por dotações orçamentárias que lhe forem destinadas;
II pela transferência integral do patrimônio financeiro do
Fundo para Geração de Emprego e Renda (FUNGER/DF), criado pela Lei
Complementar nº 5, de 14 de agosto de 1995, alterada pela Lei Complementar
nº 113, de 2 de julho de 1998;
III por receitas auferidas com as aplicações dos recursos que
o constituem;
IV por recursos oriundos de instituições nacionais e internacionais;
V por retorno dos financiamentos concedidos, incluindo todos os encargos
deles decorrentes;
VI por receitas decorrentes de aplicações no mercado financeiro
dos recursos que o constituem;
VII por contribuições financeiras mensais devidas por optantes,
por regimes tributários especiais ou por sujeitos de benefícios por
incentivos fiscais, na forma da legislação específica, inclusive
as relativas ao artigo 37, inciso II, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro
de 1996, com alteração da Lei nº 2.381, de 20 de maio de 1999,
ao artigo 7º, § 8º, da Lei nº 3.152, de 6 de maio de 2003,
e ao artigo 25, § 2º, da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003;
VIII por doações;
IX por outras receitas que lhe forem destinadas.
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