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Paraná

Decreto 4436/2005

04/06/2005 20:10:00

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DECRETO 4.436, DE 8-3-2005
(DO-PR DE 8-3-2005)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Modifica as normas relativas à concessão de parcelamento de débitos decorrentes de parcelas do imposto postergado, aos estabelecimentos não industriais enquadrados até 17-5-2004 nos programas Bom Emprego, Apoio ao Desenvolvimento Produtivo (Paraná Mais Empregos), e no Programa de Desenvolvimento Tecnológico e Social do Paraná (PRODEPAR), nas condições que menciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 3.654, de 1-10-2004 (Informativo 40/2004).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações ao Decreto nº 3.654, de 1º de outubro de 2004:
I – o caput do artigo 9º passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 3º:
“Art. 9º – Os créditos relativos a precatórios do Estado do Paraná, vencidos até dezembro de 2003, poderão ser utilizados pelos estabelecimentos não industriais enquadrados até 17 de maio de 2004 nos programas Bom Emprego, Apoio ao Investimento Produtivo – Paraná Mais Empregos, e no Programa de Desenvolvimento Tecnológico e Social do Paraná (PRODEPAR), para quitação do crédito postergado ou parcelado na forma deste Decreto, observando-se o disposto no Decreto nº 5.154, de 17 de dezembro de 2001, e as seguintes condições:
........................................................................................................................................................................
§ 3º – Se o precatório for insuficiente para a quitação integral do crédito postergado, o contribuinte deverá, previamente, efetuar, em relação aos valores restantes, o pagamento em GR-PR, de forma a extinguir o crédito.”
II – Fica acrescentado o artigo 9º-A:
“Art. 9º-A – No caso do indeferimento de que trata o artigo 4º do Decreto nº 5.154/2001, o contribuinte deverá recolher os valores inscritos em dívida ativa, em até quinze dias contados da ciência do indeferimento, sem prejuízo dos benefícios concedidos.
Parágrafo único – Após o prazo de que trata este artigo, sobre o crédito tributário inscrito em dívida ativa, objeto do requerimento, incidirão multas e juros retroativos à data do vencimento normal da GIA, sem dilação de prazo, conforme o previsto no inciso XV do artigo 56 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 5.141, de 12 de dezembro de 2001.”
III – Fica alterado o modelo de requerimento constante no Anexo Único.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)

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