Santa Catarina
LEI
13.336, DE 8-3-2005
(DO-SC DE 8-3-2005)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
SISTEMA ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA,
AO TURISMO E AO ESPORTE SEITEC
Instituição
Institui o Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao
Esporte (SEITEC), objetivando estimular o financiamento de projetos culturais,
turísticos e esportivos, especialmente por parte de contribuintes do ICMS,
concedendo crédito presumido aos que aplicarem recursos financeiros em
projetos, nas condições que menciona.
Alteração de dispositivos das Leis 9.808, de 26-12-94, 11.348, de
17-1-2000 (Informativo 04/2000), e revogação da Lei 10.929, de 23-9-98
(Informativo 39/98).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes
deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Santa
Catarina, o Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte
(SEITEC), com objetivo de estimular o financiamento de projetos culturais, turísticos
e esportivos especialmente por parte de contribuintes do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), na forma e nos limites estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º O Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo
e ao Esporte (SEITEC), tem por objetivo prestar apoio financeiro e financiamento
de projetos voltados à infra-estrutura necessária às práticas
da Cultura, Turismo e Esporte, mediante a administração autônoma
e gestão própria dos respectivos recursos, além de projetos específicos
relativos a cada setor apresentados por agentes que se caracterizam como pessoas
físicas ou jurídicas de direito privado, órgãos públicos
de turismo, esporte e cultura das administrações municipais e estadual.
Art. 3º Ficam instituídos, no âmbito do Sistema Estadual
de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte (SEITEC) os seguintes Fundos:
I Fundo Estadual de Incentivo à Cultura (FUNCULTURAL);
II Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo (FUNTURISMO); e
III Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte (FUNDESPORTE).
Art. 4º O Fundo Estadual de Incentivo à Cultura (FUNCULTURAL),
de natureza financeira, é constituído com recursos provenientes das
seguintes fontes:
I 0,5% (cinco décimos por cento) da receita tributária líquida
do Estado de Santa Catarina, na forma estabelecida no § 6º do artigo
216 da Constituição Federal;
II receitas decorrentes da aplicação de seus recursos;
III contribuições, doações, financiamentos e recursos
oriundos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV recursos provenientes da tributação de atividades lotéricas,
constituídos para tal finalidade;
V recursos oriundos do FUNDOSOCIAL; e
VI outros recursos que lhe venham a ser destinados.
§ 1º É vedada a utilização de recursos do Fundo
Estadual de Incentivo à Cultura para pagamento de despesas com pessoal
e encargos sociais, serviço da dívida do Estado ou quaisquer outras
despesas correntes não vinculadas diretamente aos projetos ou programas
financiados pelo Fundo.
§ 2º Fica garantido o mínimo de 60% (sessenta por cento)
dos recursos deste Fundo para financiar projetos culturais apresentados por
agentes que se caracterizem como pessoas físicas ou jurídicas de direito
privado.
§ 3º Os recursos complementares serão canalizados para
financiar projetos apresentados por órgãos públicos culturais
das administrações municipais e estadual e entidades vinculadas a
estes.
§ 4º Dos recursos definidos no § 2º, uma parte a
ser definida anualmente pelo Conselho Estadual de Cultura deverá ser destinada
a Editais de Apoio à Cultura, editais estes a serem definidos pelo próprio
Conselho, e os recursos complementares financiarão projetos aprovados,
de forma direta pelo Fundo ou captados por mecenato.
Art. 5º O Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo (FUNTURISMO), de
natureza financeira, é constituído com recursos provenientes das seguintes
fontes:
I recursos oriundos do FUNDOSOCIAL;
II receitas decorrentes da aplicação de seus recursos;
III contribuições, doações, financiamentos e recursos
oriundos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
e
IV outros recursos que lhe venham a ser destinados.
Art. 6º O Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte (FUNDESPORTE),
de natureza financeira, é constituído com recursos provenientes das
seguintes fontes:
I recursos oriundos do FUNDOSOCIAL;
II receitas decorrentes da aplicação de seus recursos;
III contribuições, doações, financiamentos e recursos
oriundos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV recursos provenientes da tributação de atividades lotéricas
na forma da Lei nº 11.348, de 17 de janeiro de 2000; e
V outros recursos que lhe venham a ser destinados.
Parágrafo único Os recursos provenientes do inciso IV deste
artigo serão creditados diretamente à conta do FUNDESPORTE pelo agente
operador da respectiva modalidade.
Art. 7º Os recursos de cada fundo serão depositados em contas
correntes específicas, de instituição financeira oficial e administradas
pela Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte.
Art. 8º Os contribuintes do ICMS que aplicarem recursos financeiros
em projetos turísticos, esportivos e culturais previamente aprovados, será
permitido, nas condições e na forma estabelecida em Decreto, lançar
no Livro de Registro de Apuração do ICMS, a título de crédito
presumido, o valor correspondente da aplicação.
§ 1º A aplicação em projetos culturais, turísticos
e esportivos será comprovada pela transferência de recursos financeiros
por parte do contribuinte diretamente aos respectivos Fundos.
§ 2º O crédito presumido de que trata o caput deste
artigo poderá corresponder a até 5% (cinco por cento) do valor do
imposto incidente sobre as operações e prestações do contribuinte
a cada mês.
Art. 9º Os projetos que pretendam obter incentivos através
do SEITEC deverão ser apresentados às Secretarias de Estado de Desenvolvimento
Regional de origem que os encaminharão a Secretaria Executiva Setorial.
Art. 10 Os Comitês Gestores de cada Fundo, órgãos executivos
subordinados à Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte, serão
compostos por três membros com a seguinte composição:
I Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte, que os presidirá;
II pelo respectivo Diretor Setorial da Secretaria de Estado da Cultura,
Turismo e Esporte; e
III representante da sociedade civil organizada, membro do respectivo
Conselho Setorial.
§ 1º O Comitê Gestor tomará suas decisões por
maioria simples, competindo-lhe aprovar os projetos da área de esporte
e turismo a serem financiados pelo Fundo, em conformidade com as prioridades
das políticas públicas governamentais, e na área cultural definir
a aprovação dos valores finais a serem aplicados em cada projeto ou
programa aprovados pelo Conselho Estadual de Cultura.
§ 2º As entidades de classe representativas dos diversos segmentos
turísticos, esportivos e culturais terão acesso, em todos os níveis,
à documentação referente aos projetos de sua área beneficiados
por esta Lei.
Art. 11 Os projetos aprovados e seus respectivos orçamentos deverão
constar em portaria expedida pela Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e
Esporte e publicada no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina.
Art. 12 Fica vedada a aprovação de projetos que não sejam
estritamente de caráter cultural, turístico e esportivo.
Art. 13 Os benefícios a que se refere esta Lei não serão
concedidos a proponentes ou financiadores inadimplentes para com a Fazenda Pública
Estadual.
Art. 14 Fica vedada a utilização do benefício fiscal em
relação a projetos de que sejam beneficiários o próprio
contribuinte, substituto tributário, seus sócios ou titulares.
Parágrafo único A vedação prevista neste artigo estende-se
aos ascendentes, descendentes até segundo grau, cônjuges ou companheiros
dos titulares e sócios.
Art. 15 Na divulgação dos projetos financiados nos termos desta
Lei, deverá constar, obrigatoriamente, o apoio institucional do Governo
do Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado da Cultura,
Turismo e Esporte.
Art. 16 A utilização indevida dos benefícios concedidos
por esta Lei, mediante fraude, simulação ou conluio, sujeitará
os responsáveis a:
I multa correspondente a duas vezes o valor que deveria ter sido efetivamente
aplicado no projeto, sem prejuízo de outras sanções civis, penais
ou tributárias; e
II pagamento do crédito tributário devido, de que trata o caput
do artigo 8º desta Lei, acrescido dos encargos previstos em lei própria.
Art. 17 O artigo 3º da Lei nº 9.808, de 26 de dezembro de 1994,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O Sistema Desportivo Estadual tem por finalidade garantir
a prática desportiva regular em todas as suas manifestações,
e compreenderá:
I a Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia;
II a Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte;
III o Conselho Estadual de Desporto (CED);
IV o Tribunal de Justiça Desportiva (TJD); e
V as entidades estaduais de administração do desporto, as Federações
Desportivas ou equivalentes e seus filiados.
Art. 18 As alíneas b e c do inciso II do
artigo 16 da Lei nº 11.348, de 17 de janeiro de 2000, passarão a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 16 ..........................................................................................................................................................
II ...................................................................................................................................................................
b) modalidade Bingo: recolher 8% (oito por cento) da renda bruta diretamente
em conta específica do FUNDESPORTE;
c) modalidade lotérica Videoloteria: recolher mensalmente R$ 55,00 (cinqüenta
e cinco reais), atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços
do Consumidor (INPC), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas
(FGV), por equipamento, à conta do FUNDESPORTE.
Art. 19 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as alterações
orçamentárias necessárias à implementação desta
Lei.
Art. 20 O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de trinta dias a contar da data de sua publicação.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 Revoga-se a Lei nº 10.929, de 23 de setembro de 1998, alterada
pelas Leis nº 11.067, de 28 de dezembro de 1998, e nº 12.387, de 16
de agosto de 2002. (Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado)
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