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Santa Catarina

Lei 13336/2005

04/06/2005 20:10:00

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LEI 13.336, DE 8-3-2005
(DO-SC DE 8-3-2005)

ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
SISTEMA ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA,
AO TURISMO E AO ESPORTE – SEITEC
Instituição

Institui o Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte (SEITEC), objetivando estimular o financiamento de projetos culturais, turísticos e esportivos, especialmente por parte de contribuintes do ICMS, concedendo crédito presumido aos que aplicarem recursos financeiros em projetos, nas condições que menciona.
Alteração de dispositivos das Leis 9.808, de 26-12-94, 11.348, de 17-1-2000 (Informativo 04/2000), e revogação da Lei 10.929, de 23-9-98 (Informativo 39/98).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Estado de Santa Catarina, o Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte (SEITEC), com objetivo de estimular o financiamento de projetos culturais, turísticos e esportivos especialmente por parte de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), na forma e nos limites estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º – O Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte (SEITEC), tem por objetivo prestar apoio financeiro e financiamento de projetos voltados à infra-estrutura necessária às práticas da Cultura, Turismo e Esporte, mediante a administração autônoma e gestão própria dos respectivos recursos, além de projetos específicos relativos a cada setor apresentados por agentes que se caracterizam como pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, órgãos públicos de turismo, esporte e cultura das administrações municipais e estadual.
Art. 3º – Ficam instituídos, no âmbito do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte (SEITEC) os seguintes Fundos:
I – Fundo Estadual de Incentivo à Cultura (FUNCULTURAL);
II – Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo (FUNTURISMO); e
III – Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte (FUNDESPORTE).
Art. 4º – O Fundo Estadual de Incentivo à Cultura (FUNCULTURAL), de natureza financeira, é constituído com recursos provenientes das seguintes fontes:
I – 0,5% (cinco décimos por cento) da receita tributária líquida do Estado de Santa Catarina, na forma estabelecida no § 6º do artigo 216 da Constituição Federal;
II – receitas decorrentes da aplicação de seus recursos;
III – contribuições, doações, financiamentos e recursos oriundos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV – recursos provenientes da tributação de atividades lotéricas, constituídos para tal finalidade;
V – recursos oriundos do FUNDOSOCIAL; e
VI – outros recursos que lhe venham a ser destinados.
§ 1º – É vedada a utilização de recursos do Fundo Estadual de Incentivo à Cultura para pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida do Estado ou quaisquer outras despesas correntes não vinculadas diretamente aos projetos ou programas financiados pelo Fundo.
§ 2º – Fica garantido o mínimo de 60% (sessenta por cento) dos recursos deste Fundo para financiar projetos culturais apresentados por agentes que se caracterizem como pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
§ 3º – Os recursos complementares serão canalizados para financiar projetos apresentados por órgãos públicos culturais das administrações municipais e estadual e entidades vinculadas a estes.
§ 4º – Dos recursos definidos no § 2º, uma parte a ser definida anualmente pelo Conselho Estadual de Cultura deverá ser destinada a Editais de Apoio à Cultura, editais estes a serem definidos pelo próprio Conselho, e os recursos complementares financiarão projetos aprovados, de forma direta pelo Fundo ou captados por mecenato.
Art. 5º – O Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo (FUNTURISMO), de natureza financeira, é constituído com recursos provenientes das seguintes fontes:
I – recursos oriundos do FUNDOSOCIAL;
II – receitas decorrentes da aplicação de seus recursos;
III – contribuições, doações, financiamentos e recursos oriundos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; e
IV – outros recursos que lhe venham a ser destinados.
Art. 6º – O Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte (FUNDESPORTE), de natureza financeira, é constituído com recursos provenientes das seguintes fontes:
I – recursos oriundos do FUNDOSOCIAL;
II – receitas decorrentes da aplicação de seus recursos;
III – contribuições, doações, financiamentos e recursos oriundos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV – recursos provenientes da tributação de atividades lotéricas na forma da Lei nº 11.348, de 17 de janeiro de 2000; e
V – outros recursos que lhe venham a ser destinados.
Parágrafo único – Os recursos provenientes do inciso IV deste artigo serão creditados diretamente à conta do FUNDESPORTE pelo agente operador da respectiva modalidade.
Art. 7º – Os recursos de cada fundo serão depositados em contas correntes específicas, de instituição financeira oficial e administradas pela Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte.
Art. 8º – Os contribuintes do ICMS que aplicarem recursos financeiros em projetos turísticos, esportivos e culturais previamente aprovados, será permitido, nas condições e na forma estabelecida em Decreto, lançar no Livro de Registro de Apuração do ICMS, a título de crédito presumido, o valor correspondente da aplicação.
§ 1º – A aplicação em projetos culturais, turísticos e esportivos será comprovada pela transferência de recursos financeiros por parte do contribuinte diretamente aos respectivos Fundos.
§ 2º – O crédito presumido de que trata o caput deste artigo poderá corresponder a até 5% (cinco por cento) do valor do imposto incidente sobre as operações e prestações do contribuinte a cada mês.
Art. 9º – Os projetos que pretendam obter incentivos através do SEITEC deverão ser apresentados às Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional de origem que os encaminharão a Secretaria Executiva Setorial.
Art. 10 – Os Comitês Gestores de cada Fundo, órgãos executivos subordinados à Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte, serão compostos por três membros com a seguinte composição:
I – Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte, que os presidirá;
II – pelo respectivo Diretor Setorial da Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte; e
III – representante da sociedade civil organizada, membro do respectivo Conselho Setorial.
§ 1º – O Comitê Gestor tomará suas decisões por maioria simples, competindo-lhe aprovar os projetos da área de esporte e turismo a serem financiados pelo Fundo, em conformidade com as prioridades das políticas públicas governamentais, e na área cultural definir a aprovação dos valores finais a serem aplicados em cada projeto ou programa aprovados pelo Conselho Estadual de Cultura.
§ 2º – As entidades de classe representativas dos diversos segmentos turísticos, esportivos e culturais terão acesso, em todos os níveis, à documentação referente aos projetos de sua área beneficiados por esta Lei.
Art. 11 – Os projetos aprovados e seus respectivos orçamentos deverão constar em portaria expedida pela Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte e publicada no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina.
Art. 12 – Fica vedada a aprovação de projetos que não sejam estritamente de caráter cultural, turístico e esportivo.
Art. 13 – Os benefícios a que se refere esta Lei não serão concedidos a proponentes ou financiadores inadimplentes para com a Fazenda Pública Estadual.
Art. 14 – Fica vedada a utilização do benefício fiscal em relação a projetos de que sejam beneficiários o próprio contribuinte, substituto tributário, seus sócios ou titulares.
Parágrafo único – A vedação prevista neste artigo estende-se aos ascendentes, descendentes até segundo grau, cônjuges ou companheiros dos titulares e sócios.
Art. 15 – Na divulgação dos projetos financiados nos termos desta Lei, deverá constar, obrigatoriamente, o apoio institucional do Governo do Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte.
Art. 16 – A utilização indevida dos benefícios concedidos por esta Lei, mediante fraude, simulação ou conluio, sujeitará os responsáveis a:
I – multa correspondente a duas vezes o valor que deveria ter sido efetivamente aplicado no projeto, sem prejuízo de outras sanções civis, penais ou tributárias; e
II – pagamento do crédito tributário devido, de que trata o caput do artigo 8º desta Lei, acrescido dos encargos previstos em lei própria.
Art. 17 – O artigo 3º da Lei nº 9.808, de 26 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – O Sistema Desportivo Estadual tem por finalidade garantir a prática desportiva regular em todas as suas manifestações, e compreenderá:
I – a Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia;
II – a Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte;
III – o Conselho Estadual de Desporto (CED);
IV – o Tribunal de Justiça Desportiva (TJD); e
V – as entidades estaduais de administração do desporto, as Federações Desportivas ou equivalentes e seus filiados.”
Art. 18 – As alíneas “b” e “c” do inciso II do artigo 16 da Lei nº 11.348, de 17 de janeiro de 2000, passarão a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 – ..........................................................................................................................................................
II – ...................................................................................................................................................................
b) modalidade Bingo: recolher 8% (oito por cento) da renda bruta diretamente em conta específica do FUNDESPORTE;
c) modalidade lotérica Videoloteria: recolher mensalmente R$ 55,00 (cinqüenta e cinco reais), atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços do Consumidor (INPC), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), por equipamento, à conta do FUNDESPORTE.”
Art. 19 – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as alterações orçamentárias necessárias à implementação desta Lei.
Art. 20 – O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias a contar da data de sua publicação.
Art. 21 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 – Revoga-se a Lei nº 10.929, de 23 de setembro de 1998, alterada pelas Leis nº 11.067, de 28 de dezembro de 1998, e nº 12.387, de 16 de agosto de 2002. (Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado)

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