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Espírito Santo

Parecer Normativo SEFAZ 1/2005

04/06/2005 20:10:00

PARECER NORMATIVO 1 SEFAZ, DE 7-3-2005
(DO-ES DE 14-3-2005)

ICMS
NOTA FISCAL
Carta Corretiva –
Complementar –
Incorreção na Emissão

Revoga o Parecer Normativo 4 SEFA, de 16-12-94 (Informativo 51/94), que firmava entendimento quanto à utilização da Carta de Correção e à emissão de Nota Fiscal Complementar nos casos de erros cometidos na emissão de documentos fiscais.

DESTAQUES

  • O Parecer Normativo 4 SEFA/94 encontra-se divulgado, em Remissão, ao final do Ato ora transcrito, para que nossos Assinantes possam saber o que não poderá ser mais adotado

Este Parecer tem por fim revogar o Parecer Normativo 004/94, que trata de erros cometidos na emissão de documentos fiscais e uso de Carta de Correção.
A Carta de Correção foi um instrumento adotado pela Administração Fazendária, que permitia ao Contribuinte comunicar, quaisquer erros havidos na emissão de Notas Fiscais, ao seu fornecedor e/ou cliente.
Como estava claro no parecer, ora objeto de revogação, a Carta de Correção, por não se tratar de documento fiscal, não era suficiente para acertar os enganos havidos, ela apenas detectava e comunicava os erros, todavia não os solucionava, já que não podia gerar lançamento em livro fiscal.
Entretanto, a Carta de Correção estava sendo utilizada para solucionar erros cometidos quando da emissão de documentos fiscais.
Assim, os equívocos praticados na emissão de documentos fiscais somente poderão ser sanados na forma disposta na legislação.
Este parecer revoga o Parecer Normativo nº 004/94, bem como todos os pareceres expedidos pela SEFAZ que versem sobre a mesma matéria, conforme disciplina o artigo 853 do RICMS/ES.
É o parecer. (Angela Maria da Silva Jardim de Oliveira – Supervisora de Área Tributária Orientação Tributária; Elineide Marques Malini – Subgerente de Orientação Tributária; Bruno Pessanha Negris – Gerente de Tributação; Luiz Carlos Menegatti – Subsecretario de Estado da Receita)

REMISSÃO: PARECER NORMATIVO 4 SEFA/94 (REVOGADO PELO ATO ORA TRANSCRITO)
“ ......................................................................................................................................................................
ASSUNTO: ERROS COMETIDOS NA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E USO DE CARTA DE CORREÇÃO.
1. Este Parecer tem por fim dirimir dúvidas e acatar procedimentos a respeito de erros ocorridos na emissão de documentos fiscais e uso de Carta de Correção.
2. A Carta de Correção é um instrumento de que se vale o contribuinte para comunicar ao seu fornecedor e/ou cliente de quaisquer erros havidos na emissão de Notas Fiscais. É imprescindível esclarecer que a Carta de Correção, por não se tratar de documento fiscal, não é suficiente para acertar os enganos havidos, ela apenas detecta e comunica os erros, todavia não os soluciona, não podendo gerar lançamento em livro fiscal.
3. Admitem-se acertos através de Carta de Correção nos casos de pequenos erros que não descaracterizam o documento, nem implicam valores destacados a maior ou a menor, tais como:
– erro no endereço
– troca de número de inscrição estadual ou CGC/MF
– razão social incompleta
– descrição de mercadoria
4. Contudo, se a Nota Fiscal for emitida com incorreção total do destinatário – trocando-se a razão social, CGC, endereço –, necessária a emissão de nova Nota Fiscal, sem consignar valores, sem destaque de imposto, com a seguinte observação:
“Esta Nota Fiscal é parte integrante da NF nº ... emitida com incorreção do destinatário.”
Esta Nota será registrada no livro Registro de Saídas do emitente e no livro Registro de Entradas do destinatário, permanecendo em arquivo anexada a Nota Fiscal da qual é parte integrante.
Na coluna de observação ao lado do registro da nota original, indicar a existência da nota complementar, e ao lado do lançamento desta fazer referência à nota original.
5. Nos casos em que o erro é percebido antes da saída da mercadoria do estabelecimento, a Nota Fiscal errada deverá ser cancelada, devendo ser emitida nova Nota Fiscal.
Caso a Nota Fiscal já tenha sido lançada no livro Registro de Saídas, proceder-se-á o estorno do lançamento e, em seguida, o cancelamento da nota.
A Nota Fiscal cancelada deverá permanecer em arquivo, com todas as suas vias, sendo anotada a razão do cancelamento e o número do novo documento fiscal emitido em substituição, se for o caso.
6. Se o erro for percebido após o envio da mercadoria, a nota não poderá mais ser cancelada. O erro poderá ser percebido pelo destinatário ou pelo próprio emitente. Em qualquer hipótese poderá ser emitida Carta de Correção, além das seguintes providências:
6.1. ICMS LANÇADO A MENOR NA NOTA FISCAL
O lançamento do ICMS a menor na Nota Fiscal poderá decorrer dos seguintes motivos:
a) erro no valor das mercadorias e/ou serviços;
b) erro na quantidade da mercadoria;
c) erro na alíquota do imposto;
d) erro no cálculo do imposto.
Sempre que, por qualquer motivo, o ICMS for lançado a menor, deverá ser emitida Nota Fiscal suplementar, em nome do adquirente das mercadorias e/ou do tomador dos serviços, fazendo os acertos necessários, devendo constar no corpo da mesma observação:
“Nota Complementar para acerto da Nota Fiscal nº ... Série .... data .../.../...”
A Nota Fiscal Complementar deverá ser lançada no livro Registro de Saída, no mês que foi emitida, com débito do imposto, e no livro Registro de Entradas do destinatário com crédito do imposto. Na coluna de observações ao lado da nota original indicar a existência da nota complementar e ao lado do lançamento desta fazer referência à nota original.
O valor do ICMS será recolhido em DAE apartado, atualizado monetariamente, pela variação do UPFES, com os acréscimos legais, quando a complementação se der fora do período de apuração da nota original.
6.2. ICMS LANÇADO A MAIOR NA NOTA FISCAL
O destaque do ICMS a maior poderá ter as seguintes origens:
a) erro no cálculo do imposto;
b) erro na alíquota do imposto;
c) despesas acessórias em valor superior ao correto;
d) quantidade ou valor da mercadoria superior.
O estabelecimento destinatário não poderá se creditar do valor integral do ICMS, mas apenas de quantia correta, enviando ao remetente da mercadoria carta notificando o fato, informando e comprovando a quantia efetivamente creditada,  para que o remetente possa pleitear a devolução do imposto debitado em excesso.
O remetente deverá requerer à repartição fiscal a restituição do ICMS destacado a maior. Se o erro for detectado dentro do mesmo período de apuração, basta que se faça o estorno do débito.
7. Por fim acrescentamos que estes procedimentos têm caráter de excepcionalidade, o objetivo é desestimular a prática de tais erros. Assim sendo é recomendável que os contribuintes adotem cuidados especiais na emissão dos documentos fiscais.
.........................................................................................................................................................................  ”

NOTA: Em razão desta publicação, solicitamos aos nossos Assinantes que desconsiderem o Lembrete divulgado no Informativo 42/2004.

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