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São Paulo

Governo de São Paulo regula o exercício da profissão de podólogo

Lei -SP 16763/2018

12/06/2018 10:55:42

LEI 16.763-SP, DE 11-6-2018
(DO-SP DE 12-6-2018)

PODÓLOGO – Exercício da Profissão

Governo de São Paulo regula o exercício da profissão de podólogo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 7º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Artigo 1º - É livre o exercício da podologia no Estado, observadas as disposições desta lei.


Artigo 2º - Para efeitos desta lei, serão considerados profissionais da área de podologia:


I - podólogo: o profissional de atenção à saúde com formação de nível médio, devidamente habilitado em curso técnico de podologia aprovado por órgão competente e regulamentado pelo Ministério da Educação, conforme a Lei de Diretrizes e Bases, ou possuidor de diploma de habilitação profissional expedido por escolas que ministrem cursos de graduação em podologia, conforme orientação da Lei de Diretrizes e Bases vigente;


II - pedicuro: o profissional de atenção à saúde, com a prova de registro do respectivo certificado da Secretaria de Estado de Saúde;


III - calista-pedicuro: o profissional de atenção à saúde, com a prova do respectivo certificado da Secretaria de Estado de Saúde.


Artigo 3º - Ao exercício da podologia, conforme inserido na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, do Ministério do Trabalho e Emprego, compete:


I - tratar as podopatias superficiais dos pés, utilizando-se de instrumental adequado;


II - alinhar lâmina ungueal através de procedimento superficial (órteses);


III - promover proteções e correções podológicas, preparar moldes e modelos para órteses e próteses;


IV - ouvir e orientar pacientes sobre medidas preventivas, bem como explicar técnicas de procedimentos;


V - empreender atividades educativas e orientações nas esferas pública e privada, promovendo a melhora podológica da população;


VI - emitir pareceres técnicos dentro de sua área de atuação;


VII - responsabilizar-se pelos atos praticados no exercício da profissão.


Parágrafo único - Entende-se pelas podopatias superficiais referidas no inciso I deste artigo o tratamento de calos, calosidades plantares, onicocriptose (unha encravada), alterações nas lâminas ungueais e asperezas plantares.


Artigo 4º - Os estabelecimentos comerciais de podologia deverão ter, obrigatoriamente, um podólogo como responsável técnico.


Artigo 5º - São deveres do podólogo:


I - utilização de produtos no estabelecimento de prestação de serviços com informações de rotulagem e registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária;


II - realização de procedimentos de higienização, desinfecção ou esterilização de materiais no estabelecimento, bem como acondicionamento desses materiais de acordo com as normas sanitárias vigentes;


III - acondicionamento de lixo contaminado para incineração;


IV - utilização de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs: luvas, touca e máscaras descartáveis, óculos de proteção, jaleco de manga comprida com punho;


V - manutenção de fichas de cadastro de usuários atualizadas, à disposição das autoridades competentes, contendo os seguintes dados: nome, endereço, telefone, data de atendimento, informações sobre a saúde do usuário, serviço realizado, observações e assinatura do responsável, dentre outros dados relevantes;


VI - reconhecimento e tratamento com segurança de afecções superficiais podológicas do paciente diabético, utilizando-se do seu conhecimento técnico para orientação e educação do paciente sobre os riscos da não higienização dos pés;


VII - identificação e encaminhamento quanto às afecções que requeiram cuidados médicos especializados;


VIII - demonstração de competências pessoais: trabalhar com ética, cuidar da higiene e aparência pessoal, saber manipular materiais, produtos químicos e medicamentos para uso no atendimento dos pacientes e atualizar-se profissionalmente.


Artigo 6º - O local onde haverá o exercício da podologia somente poderá funcionar mediante a expedição de alvará ou licença de funcionamento emitidos pelo órgão competente.


Artigo 7º - O exercício da podologia será realizado em clínicas de estética, estabelecimentos que ofereçam serviços e produtos de podologia, associações, hospitais, unidades básicas de saúde, domicílios ou na atuação como profissional autônomo.


Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada pelo Poder Executivo.


MÁRCIO FRANÇA

Cícero Firmino da Silva
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Marco Antonio Zago
Secretário da Saúde

Claudio Valverde Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil


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