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Trabalho e Previdência

CRMV-PR atualiza o Sistema de Registro Eletrônico das Atividades do Responsável Técnico

Resolução CRMV-PR 1/2018

13/06/2018 09:30:55

RESOLUÇÃO 1 CRMV-PR, DE 26-3-2018
(DO-U DE 13-6-2018)

MÉDICO VETERINÁRIO – Exercício da Profissão

CRMV-PR atualiza o Sistema de Registro Eletrônico das Atividades do Responsável Técnico

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 10 e 18 da Lei nº 5.517 de 23/10/1968, e os artigos 4º e 5º, da Lei nº 5.550, de 04/12/1968, os artigos 12, 13 e 17, do Decreto nº 64.704, de 17/06/1969, as Resoluções CFMV nº 582/1991, nº 672/2000 e nº 722/2002, e os artigos 4º, alínea "r", e 11, alínea "g", da Resolução CFMV nº 591/1992, e,
Considerando que o Conselho Regional de Medicina Veterinária é responsável pela fiscalização das profissões de médico veterinário e de zootecnista, conforme dispõem os artigos 7º da Lei nº 5.517/68 e 5º da Lei nº 5.550/68;
Considerando que o Conselho Regional de Medicina Veterinária tem por finalidade, além da fiscalização do exercício profissional, orientar, supervisionar e disciplinar as atividades relativas à
profissão do médico veterinário e do zootecnista;
Considerando a importância de disciplinar e supervisionar as atividades dos médicos veterinários e dos zootecnistas no exercício da responsabilidade técnica com vista a atingir a finalidade proposta;
Considerando a necessidade de modernizar e agilizar a comunicação entre o Profissional e a empresa e o Profissional e o CRMV-PR; e
Considerando o intuito de orientar o exercício profissional do médico veterinário e do zootecnista frente às inovações tecnológicas e propiciar a melhoria na instrumentalização da fiscalização do órgão;
Considerando a deliberação dos membros do Plenário, durante a Sessão Plenária Ordinária do CRMV-PR nº 281, realizada nos dias 24 e 25 de abril de 2018, em Londrina-PR, resolve:

Art. 1º Estabelecer no âmbito do CRMV-PR, o Sistema de Registro Eletrônico das Atividades do Responsável Técnico - SISTEMART.


§ 1º O CRMV-PR disponibilizará o acesso eletrônico ao SISTEMART gratuitamente, mediante cadastro, via web, aos responsáveis técnicos e aos responsáveis legais pelos estabelecimentos, no endereço eletrônico http://sistemart.crmv-pr.org.br/ e via aplicativo mobile aos Profissionais.


§ 2º O acesso será por meio de senha, gerada automaticamente pelo sistema ao solicitante, não sendo de conhecimento do CRMV-PR.


§ 3º A senha é de responsabilidade pessoal e intransferível.


Art. 2º O SISTEMART passa a ser considerado o meio oficial de comunicação do Termo de Constatação e Recomendação, emitido pelo Profissional ao estabelecimento, e do Laudo Informativo, emitido pelo Profissional ao CRMV-PR, os quais deverão ser elaborados conforme previsto no artigo 14, do Anexo da Resolução CRMV-PR nº 12, de 9 de setembro de 2014, ou outra que venha a substituí-la.


Art. 3º Os estabelecimentos que possuam Médicos Veterinários ou Zootecnistas como responsáveis técnicos são obrigados a cientificar, no prazo de até 7 (sete) dias, os registros realizados pelos seus profissionais no SISTEMART.

Parágrafo único: Após 7 (sete) dias, a empresa é considerada ciente das recomendações, independente de sua cientificação eletrônica.

Art. 4º O Termo de Constatação e Recomendação (Registro de Atividade), deverá ser elaborado pelo responsável técnico e registrará as constatações de problemas técnicos ou operacionais, assim como as recomendações efetuadas.


§ 1º O objetivo do Termo de Constatação e Recomendação (Registro de Atividade) é a anotação de presença, de ocorrências, de recomendações e de orientações inerentes ao exercício da atividade de responsável técnico.


§ 2º O responsável técnico deverá manter os registros de atividade atualizados.


§ 3° O acesso às informações registradas serão privativas do responsável técnico, do responsável pelo estabelecimento e do CRMVPR.


§ 4º Em casos em que o CRMV-PR julgar necessário, a autarquia poderá fornecer cópias dos registros de atividades efetuados pelo profissional ou acesso ao SISTEMART a servidores de outros órgãos públicos.


§ 5º O responsável técnico que for também o responsável legal pelo estabelecimento fica dispensado do registro das atividades no SISTEMART.


§ 6º A falta de registro de atividade no SISTEMART poderá caracterizar negligência do profissional.


Art. 5º O Laudo Informativo será emitido quando a empresa contratante não executar as recomendações prescritas, ou colocar obstáculos para o desempenho da função de RT.


Parágrafo único - O Laudo Informativo será enviado exclusivamente ao CRMV-PR, o qual cientificará o seu recebimento e manterá sigilo sobre o mesmo.


Art. 6º Constatada pelo responsável técnico qualquer irregularidade passível de comunicação a outros órgãos, deve o Profissional fazê-lo diretamente ao órgão em questão, independente do registro realizado por meio do SISTEMART.


Art. 7º A baixa da Anotação de Responsabilidade Técnica deve ser realizada, preferencialmente, via SISTEMART no documento específico disponível.


§ 1º O profissional que deixar de ser responsável técnico deverá comunicar imediatamente o CRMV-PR.


§ 2º A baixa da Anotação de Responsabilidade Técnica não altera a condição de ativa do estabelecimento.


Art. 8º Os casos omissos e as situações especiais serão analisados e resolvidos pelo Plenário do CRMV-PR.


Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação e revoga a Resolução CRMV-PR 14, de 19 de maio de 2015.


RODRIGO TÁVORA MIRA
Presidente do Conselho

LEONARDO NÁPOLI
Secretário Geral

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