Minas Gerais
PORTARIA
3 SMARU, DE 11-3-2005
(DO-Belo Horizonte DE 15-3-2005)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ALVARÁ
Construção
Município de Belo Horizonte
Determina procedimentos a serem observados na comunicação de início de obra no Município de Belo Horizonte.
DESTAQUES
Comunicação deverá ser feita no prazo de pelo menos 24 horas antes do início da obra
A SECRETÁRIA MUNICIPAL ADJUNTA DE REGULAÇÃO URBANA, no uso de
suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1º Toda obra oriunda de projeto arquitetônico e com Alvará
de Construção, deverá ser precedida de Comunicação
de Início de Obra à Prefeitura, com pelo menos 24 horas antes de seu
início, com indicação do técnico responsável pela execução
da mesma.
Parágrafo único Para se iniciar a obra é necessário
que o responsável técnico providencie previamente a análise e
aprovação do projeto de terraplenagem pela Secretaria Municipal Adjunta
de Regulação Urbana e os licenciamentos complementares necessários
nas SARMU, referentes a poda de árvore, demolição e movimento
de terra.
Art. 2º A Comunicação de Início de Obra à Prefeitura
deverá ser protocolizada na Central de Atendimento da Secretaria Municipal
Adjunta de Regulação Urbana, Av. Afonso Pena, 4.000 3º
andar, mediante apresentação da seguinte documentação:
Requerimento próprio, fornecido pela PMBH, em duas vias, devidamente
preenchido e assinado;
Cópia da Carteira do CREA do Responsável Técnico pela
obra, quando não for o mesmo responsável pela autoria do projeto arquitetônico;
Cópia frente e verso do IPTU do terreno;
Cópia do Projeto de Terraplenagem carimbada pela Secretaria Municipal
Adjunta de Regulação Urbana;
Cópia do Registro de Incorporação.
§ 1º Somente poderá ser aceita a Comunicação
de Início de Obra para Alvará de Construção válido,
ou seja, dentro do prazo de sua validade.
§ 2º A comunicação de Início de Obra, cujo Alvará
de Construção esteja vencido, só poderá ser aceita se, simultaneamente,
requerida e deferida a renovação do mesmo, conforme previsto na Portaria
da Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana nº 2/2005.
Art. 3º Com a documentação correta, a Central de Atendimento
da Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana deverá calcular
e emitir a Taxa de Fiscalização de Obras Particulares e preço
público previsto, entregando as guias correspondentes ao requerente no
ato da referida comunicação.
§ 1º Para cálculo da Taxa de Fiscalização de
Obras Particulares deverá ser considerada a Área Líquida edificada,
constante no sistema, para o referido projeto arquitetônico.
§ 2º No caso de parcelamento da referida taxa em duas parcelas,
a primeira parcela deverá estar quitada no ato da Comunicação
de Início de Obra e a segunda parcela no momento da Comunicação
de Término da Obra.
Art. 4º Após o recolhimento das guias, no seu valor total ou
parcelado, o requerente deverá retornar à Central de Atendimento da
Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana com o original e
uma cópia das guias quitadas, para emissão e recebimento do Alvará
de Construção prorrogado por 18 meses.
§ 1º O Alvará de Construção revalidado conterá
ressalvas relativas a:
possibilidade de cassação, caso se constate irregularidades
no local ou até mesmo, o não início da obra,
quitação parcelada ou total da Taxa de Fiscalização
de Obras Particulares.
§ 2º O Alvará de Construção deverá ser
emitido em duas vias, sendo uma entregue ao requerente e outra encaminhada à
Gerência de Controle Urbano da Secretaria Municipal Adjunta de Regulação
Urbana, juntamente com as cópias das guias quitadas e os documentos exigidos
para a Comunicação de Início da Obra.
Art. 5º A Gerência de Controle Urbano da Secretaria Municipal
Adjunta de Regulação Urbana anexará os documentos recebidos ao
processo de Aprovação de Edificação e o encaminhará
para vistoria na Gerência de Controle de Obras de Edificações
da mesma Secretaria.
Art. 6º No caso de constatação de obra não iniciada
a Gerência de Controle Urbano da Secretaria Municipal Adjunta de Regulação
Urbana deverá cancelar a revalidação do Alvará de Construção
anteriormente concedida.
Parágrafo único Neste caso a Gerência de Controle Urbano
da Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana deverá alimentar
a referida informação no sistema e comunicá-la ao requerente,
por meio de carta convite, a ser enviada por AR, pelo correio.
Art. 7º Se constatado o início da obra a Gerência de Controle
de Obras de Edificações da Secretaria Municipal Adjunta de Regulação
Urbana deverá analisar o resultado da vistoria, alimentar no sistema a
informação de início de obra e encaminhar o processo à Regional
pertinente.
Art. 8º A Regional deverá devolver à Gerência de
Controle Urbano da Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana,
no prazo máximo de 20 dias úteis, o processo de Aprovação
de Edificações instruído com cópias das Licenças complementares
pertinentes e informações sobre o procedimento e andamento das ações
fiscais, se houver.
§ 1º Se constatada, quando da vistoria anterior, obra em fase
adiantada, a Regional deverá emitir Auto de infração relativo
ao início da obra sem a devida comunicação à Prefeitura,
conforme previsto no Decreto-Lei 84/40.
§ 2º Nos casos de irregularidades apontadas pela Secretaria
Municipal Adjunta de Regulação Urbana e/ ou irregularidades constadas
pela Regional relativas aos licenciamentos complementares referentes a movimento
de terra, supressão de árvore e/ ou demolição, a Regional
deverá tomar as providências fiscais cabíveis.
Art. 9º No caso de irregularidades na obra, a Regional deverá
manter, através de relatórios mensais, a Gerência de Controle
Urbano da Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana informada
sobre o andamento das ações fiscais, inclusive sobre recursos de prazos,
se concedidos.
Art. 10 A Gerência de Controle Urbano da Secretaria Municipal Adjunta
de Regulação Urbana deverá analisar os referidos relatórios
e cassar o Alvará de Construção, anteriormente revalidado, se
for o caso.
Art. 11 Em todo caso de cassação do Alvará de Construção,
a Gerência de Controle Urbano da Secretaria Municipal Adjunta de Regulação
Urbana, além de alimentar esta informação no sistema e providenciar
a publicação da mesma no Diário Oficial do Município, deverá
encaminhar o referido processo para a Regional pertinente, para as providências
fiscais cabíveis. (Gina Beatriz Rende Secretária Municipal
Adjunta de Regulação Urbana).
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