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Minas Gerais

Portaria SMARU 3/2005

04/06/2005 20:10:00

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PORTARIA 3 SMARU, DE 11-3-2005
(DO-Belo Horizonte DE 15-3-2005)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ALVARÁ
Construção –
Município de Belo Horizonte

Determina procedimentos a serem observados na comunicação de início de obra no Município de Belo Horizonte.

DESTAQUES

  • Comunicação deverá ser feita no prazo de pelo menos 24 horas antes do início da obra

A SECRETÁRIA MUNICIPAL ADJUNTA DE REGULAÇÃO URBANA, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1º – Toda obra oriunda de projeto arquitetônico e com Alvará de Construção, deverá ser precedida de Comunicação de Início de Obra à Prefeitura, com pelo menos 24 horas antes de seu início, com indicação do técnico responsável pela execução da mesma.
Parágrafo único – Para se iniciar a obra é necessário que o responsável técnico providencie previamente a análise e aprovação do projeto de terraplenagem pela Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana e os licenciamentos complementares necessários nas SARMU, referentes a poda de árvore, demolição e movimento de terra.
Art. 2º – A Comunicação de Início de Obra à Prefeitura deverá ser protocolizada na Central de Atendimento da Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana, Av. Afonso Pena, 4.000 – 3º andar, mediante apresentação da seguinte documentação:
– Requerimento próprio, fornecido pela PMBH, em duas vias, devidamente preenchido e assinado;
– Cópia da Carteira do CREA do Responsável Técnico pela obra, quando não for o mesmo responsável pela autoria do projeto arquitetônico;

– Cópia frente e verso do IPTU do terreno;
– Cópia do Projeto de Terraplenagem carimbada pela Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana;
– Cópia do Registro de Incorporação.
§ 1º – Somente poderá ser aceita a Comunicação de Início de Obra para Alvará de Construção válido, ou seja, dentro do prazo de sua validade.
§ 2º – A comunicação de Início de Obra, cujo Alvará de Construção esteja vencido, só poderá ser aceita se, simultaneamente, requerida e deferida a renovação do mesmo, conforme previsto na Portaria da Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana nº 2/2005.
Art. 3º – Com a documentação correta, a Central de Atendimento da Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana deverá calcular e emitir a Taxa de Fiscalização de Obras Particulares e preço público previsto, entregando as guias correspondentes ao requerente no ato da referida comunicação.
§ 1º – Para cálculo da Taxa de Fiscalização de Obras Particulares deverá ser considerada a Área Líquida edificada, constante no sistema, para o referido projeto arquitetônico.
§ 2º – No caso de parcelamento da referida taxa em duas parcelas, a primeira parcela deverá estar quitada no ato da Comunicação de Início de Obra e a segunda parcela no momento da Comunicação de Término da Obra.
Art. 4º – Após o recolhimento das guias, no seu valor total ou parcelado, o requerente deverá retornar à Central de Atendimento da Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana com o original e uma cópia das guias quitadas, para emissão e recebimento do Alvará de Construção prorrogado por 18 meses.
§ 1º – O Alvará de Construção revalidado conterá ressalvas relativas a:
– possibilidade de cassação, caso se constate irregularidades no local ou até mesmo, o não início da obra,
– quitação parcelada ou total da Taxa de Fiscalização de Obras Particulares.
§ 2º – O Alvará de Construção deverá ser emitido em duas vias, sendo uma entregue ao requerente e outra encaminhada à Gerência de Controle Urbano da Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana, juntamente com as cópias das guias quitadas e os documentos exigidos para a Comunicação de Início da Obra.
Art. 5º – A Gerência de Controle Urbano da Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana anexará os documentos recebidos ao processo de Aprovação de Edificação e o encaminhará para vistoria na Gerência de Controle de Obras de Edificações da mesma Secretaria.
Art. 6º – No caso de constatação de obra não iniciada a Gerência de Controle Urbano da Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana deverá cancelar a revalidação do Alvará de Construção anteriormente concedida.
Parágrafo único – Neste caso a Gerência de Controle Urbano da Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana deverá alimentar a referida informação no sistema e comunicá-la ao requerente, por meio de carta convite, a ser enviada por AR, pelo correio.
Art. 7º – Se constatado o início da obra a Gerência de Controle de Obras de Edificações da Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana deverá analisar o resultado da vistoria, alimentar no sistema a informação de início de obra e encaminhar o processo à Regional pertinente.
Art. 8º – A Regional deverá devolver à Gerência de Controle Urbano da Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana, no prazo máximo de 20 dias úteis, o processo de Aprovação de Edificações instruído com cópias das Licenças complementares pertinentes e informações sobre o procedimento e andamento das ações fiscais, se houver.
§ 1º – Se constatada, quando da vistoria anterior, obra em fase adiantada, a Regional deverá emitir Auto de infração relativo ao início da obra sem a devida comunicação à Prefeitura, conforme previsto no Decreto-Lei 84/40.
§ 2º – Nos casos de irregularidades apontadas pela Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana e/ ou irregularidades constadas pela Regional relativas aos licenciamentos complementares referentes a movimento de terra, supressão de árvore e/ ou demolição, a Regional deverá tomar as providências fiscais cabíveis.
Art. 9º – No caso de irregularidades na obra, a Regional deverá manter, através de relatórios mensais, a Gerência de Controle Urbano da Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana informada sobre o andamento das ações fiscais, inclusive sobre recursos de prazos, se concedidos.
Art. 10 – A Gerência de Controle Urbano da Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana deverá analisar os referidos relatórios e cassar o Alvará de Construção, anteriormente revalidado, se for o caso.
Art. 11 – Em todo caso de cassação do Alvará de Construção, a Gerência de Controle Urbano da Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana, além de alimentar esta informação no sistema e providenciar a publicação da mesma no Diário Oficial do Município, deverá encaminhar o referido processo para a Regional pertinente, para as providências fiscais cabíveis. (Gina Beatriz Rende – Secretária Municipal Adjunta de Regulação Urbana).

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