Rio de Janeiro
LEI
4.521, DE 4-3-2005
(DO-RJ DE 7-3-2005)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ALIMENTO BEBIDA MEDICAMENTO
Rotulagem
EMBALAGEM
Indicações
Determina a indicação Este Produto Possui Álcool em sua Composição, nas embalagens de alimentos, bebidas energéticas e medicamentos comercializados no Estado do Rio de Janeiro.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DECRETA:
Art. 1º Toda embalagem utilizada no acondicionamento
de alimentos, remédios e bebidas energéticas que contenham álcool
em sua composição, comercializados no Estado do Rio de Janeiro, deverá
conter impresso, de forma a propiciar fácil leitura no ato da compra, o
seguinte aviso: ESTE PRODUTO POSSUI ÁLCOOL EM SUA COMPOSIÇÃO.
Parágrafo único O cumprimento da disposição
do caput deste artigo independe da proporção de álcool
utilizada na fabricação do alimento.
Art. 2º No caso de produtos vendidos a granel,
o aviso a que se refere o artigo anterior deverá estar exposto no local
da venda.
Art. 3º No caso de descumprimento do disposto
nesta Lei serão aplicadas as seguintes penalidades ao fabricante ou seu
representante:
I multa de 500 (quinhentas) a 2.000 (duas mil)
UFIR-RJ, ou outra unidade que venha a substituí-la, duplicada em caso de
reincidência;
II inabilitação para acesso a créditos
estaduais.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor 90
(noventa) dias após sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. (Deputado Jorge Picciani Presidente)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade