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Rio de Janeiro

Lei 4521/2005

04/06/2005 20:10:00

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LEI 4.521, DE 4-3-2005
(DO-RJ DE 7-3-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ALIMENTO – BEBIDA – MEDICAMENTO
Rotulagem
EMBALAGEM
Indicações

Determina a indicação “Este Produto Possui Álcool em sua Composição”, nas embalagens de alimentos, bebidas energéticas e medicamentos comercializados no Estado do Rio de Janeiro.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DECRETA:
Art. 1º – Toda embalagem utilizada no acondicionamento de alimentos, remédios e bebidas energéticas que contenham álcool em sua composição, comercializados no Estado do Rio de Janeiro, deverá conter impresso, de forma a propiciar fácil leitura no ato da compra, o seguinte aviso: “ESTE PRODUTO POSSUI ÁLCOOL EM SUA COMPOSIÇÃO”.
Parágrafo único – O cumprimento da disposição do caput deste artigo independe da proporção de álcool utilizada na fabricação do alimento.
Art. 2º – No caso de produtos vendidos a granel, o aviso a que se refere o artigo anterior deverá estar exposto no local da venda.
Art. 3º – No caso de descumprimento do disposto nesta Lei serão aplicadas as seguintes penalidades ao fabricante ou seu representante:
I – multa de 500 (quinhentas) a 2.000 (duas mil) UFIR-RJ, ou outra unidade que venha a substituí-la, duplicada em caso de reincidência;
II – inabilitação para acesso a créditos estaduais.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Deputado Jorge Picciani – Presidente)

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