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Pernambuco

Decreto 21008/2005

04/06/2005 20:10:00

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 DECRETO 21.008, DE 14-3-2005
(DO-Recife DE 15-3-2005)

ISS
ALÍQUOTA
Redução – Município do Recife
EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP
Tratamento Fiscal – Município do Recife
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TAXA
Isenção – Município do Recife

Regulamenta as normas do regime simplificado do ISS aplicável às EPP – Empresas de Pequeno Porte –, instituído pela Lei 17.050, de 9-12-2004 (Informativo 50/2004), no Município do Recife.

DESTAQUES
  • As EPP terão especialmente os seguintes benefícios:
    – alíquota do ISS fixada em 2%
    – isenção de 50% no recolhimento das Taxas que menciona e
    – dispensa de uso do Livro de Prestadores de Serviços
    – Estes estabelecimentos terão que apresentar Declaração de Serviços do ISS até 31 de janeiro de cada ano

O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Recife, DECRETA:
Art. 1º – Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 17.050, de 9 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o regime jurídico diferenciado das empresas de pequeno porte.
Art. 2º – Considera-se empresa de pequeno porte, para efeito de enquadramento no regime jurídico previsto por este Decreto, a pessoa jurídica que auferir receita bruta anual igual ou inferior a R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), apurada no ano-calendário anterior ao registro de que trata o artigo 4º, deste Decreto.
§ 1º – Nos casos em que a pessoa jurídica, quando da solicitação do registro, contar com menos de um ano de atividade, a receita bruta, para efeitos de enquadramento, será proporcional ao número de meses que esta tenha exercido atividade no ano imediatamente anterior, desprezadas as frações de mês.
§ 2º – O contribuinte que solicitar no exercício de sua constituição o enquadramento de que trata o caput deste artigo deverá declarar a expectativa de receita bruta anual.
§ 3º – Exclui-se do cálculo da receita bruta anual de que trata este artigo a receita não-operacional proveniente da venda de bens do ativo permanente.
Art. 3º – Não se inclui no regime deste Decreto a pessoa jurídica:
I – que tenha auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta superior à definida no caput do artigo 2º, deste Decreto;

II – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% ( dez por cento ) do capital de outra pessoa jurídica, desde que a soma da receita bruta das empresas ultrapasse o limite de que trata o caput do artigo anterior;
III – de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica;
IV – que exerça as atividades de médico, dentista, veterinário, engenheiro, arquiteto, economista, contador, auditor, advogado ou psicólogo;
V – que seja resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento da pessoa jurídica, salvo em relação aos eventos ocorridos antes da vigência da Lei nº 17.050, de 9 de dezembro de 2004;
VI – que tiver infringido a legislação tributária municipal no ano-calendário anterior.
Art. 4º – O registro da pessoa jurídica será efetivado na Secretaria de Finanças mediante requerimento do qual constará:
I – a razão social ou a denominação da pessoa jurídica;
II – a indicação do registro ou o arquivamento dos atos constitutivos da pessoa jurídica;
III – a qualificação dos seus sócios;
IV – declaração, firmada por todos os sócios, com firma devidamente reconhecida, mencionando:
a) a expectativa de receita bruta anual no caso de se tratar de pessoa jurídica no seu primeiro ano de atividade;
b) a receita bruta anual da pessoa jurídica no ano-calendário anterior;
c) que a pessoa jurídica não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no artigo 3º, deste Decreto.
§ 1º – Junto com o requerimento a que se refere o caput deste artigo, o contribuinte deverá acostar cópia, devidamente autenticada em cartório ou por servidor da Secretaria de Finanças com competência para tanto, dos seguintes documentos:
I – contrato social ou estatuto;
II – declaração de Imposto de Renda do ano anterior, se for o caso;
III – declaração anual simplificada do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), instituído pela Lei Federal nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, se for o caso.
§ 2º – O Departamento de Tributos Mercantis da Secretaria de Finanças analisará o requerimento e proferirá decisão sobre o enquadramento do contribuinte nos requisitos desta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 5º – Os contribuintes municipais que satisfaçam os requisitos para o enquadramento só gozarão do benefício previsto na Lei nº 17.050, de 9 de dezembro 2004, a partir do mês em que for requerido no caso de deferimento.
Art. 6º – A pessoa jurídica que, a qualquer tempo, deixar de preencher os requisitos fixados pela Lei nº 17.050, de 9 de dezembro de 2004, e por este Decreto deverá comunicar o fato à Secretaria de Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ocorrência, para o cancelamento do registro, devendo os seus efeitos começarem a ser produzidos no ano-calendário subseqüente.
Art. 7º – Sem prejuízo da obrigação prevista no artigo anterior, a Secretaria de Finanças poderá, de ofício, cancelar o registro em caso de não-preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 17.050, de 9 de dezembro 2004, e neste Decreto.
Art. 8º – Aos contribuintes enquadrados no regime a que se refere a Lei nº 17.050, de 9 de dezembro de 2004, serão concedidos os seguintes benefícios:
I – alíquota de 2% (dois por cento) do Imposto Sobre Serviços;
II – isenção de 50% ( cinqüenta por cento ) das Taxas de Licença, previstas nos incisos I, II, III, IV e VIII, do artigo 137, da Lei nº 15.563/91;
III – dispensa de uso do livro de prestadores de serviços.
Parágrafo único – A isenção de que trata o inciso II só será aplicada para o semestre subseqüente ao que for deferido o enquadramento na forma do parágrafo segundo, do artigo 4º, deste Decreto.
Art. 9º – Os contribuintes enquadrados no regime a que se refere a Lei nº 17.050, de 9 de dezembro de 2004, deverão:
I – emitir nota fiscal de serviços com opção pela nota fiscal simplificada, aprovada em regulamento, ou de cupom fiscal;
II – apresentar anualmente, até o dia 31 de janeiro do ano seguinte, modelo simplificado da Declaração de Serviços, onde constarão as seguintes informações discriminadas mensalmente:
a) receita de serviços e demais componentes de sua receita bruta, excluída a receita proveniente da venda de bens do seu ativo permanente;
b) ISS retido por terceiros;
c) as deduções autorizadas por Lei municipal;
d) as notas fiscais de serviços recebidas pelo declarante;
e) os valores das participações financeiras em projeto cultural aprovado pela Comissão Deliberativa do SIC – Sistema de Incentivo à Cultura, conforme especificado na Lei Municipal nº 16.215 de 12 de julho de 1996;
f) e as informações sobre o eventual ajuste fiscal realizado de acordo com o disposto no artigo 154 da Lei nº 15.563/91.
III – reter na fonte o imposto sobre serviços de terceiros nos termos do artigo 111 da Lei Municipal nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991;
IV – manter em boa ordem, guarda e à disposição da Fazenda Municipal, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, livro caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira, inclusive bancária, e todos os documentos e demais papéis que serviram de base para a sua escrituração.

Art. 10 – Ao imóvel residencial onde estiver funcionando exclusivamente pessoa jurídica enquadrada no regime da Lei nº 17.050, de 9 de dezembro de 2004, será aplicada a alíquota residencial, para quantificação do Imposto Predial e Territorial Urbano, e o fator de Utilização do Imóvel residencial (UI), para cálculo da Taxa de Limpeza Pública.
Parágrafo único – Cancelado o registro, a qualquer tempo, por desobediência aos requisitos da Lei nº 17.050, de 9 de dezembro de 2004, a pessoa jurídica ficará sujeita ao pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano e as Taxas de Licença, nos termos da Lei 15.563, de 27 de dezembro de 91, com efeitos retroativos à data de início de gozo do benefício previsto no caput.
Art. 11 – Na hipótese de retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços, o contribuinte enquadrado na forma do artigo 2º, deste Decreto, como empresa de pequeno porte, fornecerá declaração escrita ao responsável pela retenção, assinada pelo seu representante legal, informando que está sujeito a alíquota de 2% (dois por cento).
Art. 12 – A pessoa jurídica que, sem observância dos requisitos da Lei nº 17.050, de 9 de dezembro de 2004, registrar-se ou se mantiver registrada como pessoa jurídica beneficiária do seu regime, estará sujeita às seguintes conseqüências:
I – cancelamento, de ofício, do registro;
II – pagamento do Imposto Sobre Serviços e das Taxas de Licença, acrescidos de juros moratórios e atualização monetária, nos termos da legislação municipal;
III – aplicação das penalidades previstas na legislação municipal.
Parágrafo único – A pessoa jurídica que tiver seu registro cancelado permanece obrigada à apresentação da Declaração de Serviços prevista no inciso II, do artigo 9º, deste Decreto, até 31 de janeiro do ano seguinte à ocorrência do evento motivador do cancelamento, devendo observar, a partir desta data, as disposições para a apresentação da Declaração de Serviços constantes no Decreto nº 20.298, de 30 de janeiro de 2004.
Art. 13 – O contribuinte que estiver auferindo os benefícios a que se refere a Lei nº 17.050, de 9 de dezembro de 2004, não poderá receber simultaneamente o apoio financeiro previsto na Lei nº 16.731, de 27 de dezembro de 2001.
Art. 14 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (João Paulo Lima e Silva – Prefeito; Elísio Soares de Carvalho Júnior – Secretário de Finanças; Bruno Ariosto Luna de Holanda – Secretário de Assuntos Jurídicos)

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