Rio de Janeiro
PORTARIA
3.414 DETRAN, DE 10-1-2005
(DO-RJ DE 17-3-2005)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DETRAN
Despachantes
Determina procedimentos a serem observados pelos despachantes para o exercício de suas atividades perante o DETRAN-RJ.
DESTAQUES
Requerimentos deverão ser instruídos com o documento Anotação do Serviço Documental (ASD)
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (DETRAN-RJ),
no uso de suas atribuições legais, em especial a competência
definida no inciso III, do artigo 22, da Lei nº 9.503, de 23-9-97,
que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e o disposto no Processo
Administrativo nº E-9/304/4190/2004, e
Considerando a vigência da Lei Federal nº 10.602/2002
que dispõe sobre a função do Despachante Documentalista;
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos
para o desempenho das atividades da categoria junto ao DETRAN-RJ; e
Considerando o parecer favorável exarado pela Douta
Procuradoria Geral do Estado nos autos do Processo Administrativo nº E-09/4228/4150/2004,
RESOLVE:
Art. 1º Os Despachantes Documentalistas regularmente
inscritos no Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado do
Rio de Janeiro, que estejam quites com suas obrigações funcionais,
atuarão no âmbito do DETRAN-RJ conforme o disposto na Lei Federal
nº 10.602/2002.
Art. 2º Ao Despachante Documentalista, no
exercício de suas atividades perante esta Autarquia cumpre instruir os
seus requerimentos com a Anotação do Serviço Documental (AND),
conforme modelo em Anexo.
Art. 3º As Diretorias de Registro de Veículos
e de Habilitação poderão expedir normas internas, bem como ordens
de serviço complementares à esta Portaria.
Art. 4º A ocorrência de qualquer irregularidade
praticada pelo Despachante Documentalista no exercício de sua atividade
ensejará a instauração de procedimento apuratório pela Corregedoria
Geral, bem como a comunicação ao Conselho Regional dos Despachantes
Documentalistas do Estado do Rio de Janeiro que instaurará processo ético
disciplinar para apuração dos fatos e, se cabível, das penalidades
previstas na legislação em vigor e no Estatuto, no Regimento Interno
e no Código de Ética do referido Conselho.
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor,
a partir da data de sua publicação. (Hugo Leal Presidente do
DETRAN-RJ)
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