Rio de Janeiro
LEI
3.943, DE 16-3-2005
(DCM-RJ DE 17-3-2005)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ATO DISCRIMINATÓRIO
Processo de Seleção de Pessoal
Município do Rio de Janeiro
Proíbe a exigência de comprovação de nada consta no SPC e no SERASA nos processos de seleção de pessoal realizados nas empresas públicas e privadas situadas no Município do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do artigo
79, § 7º da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro,
de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º
do artigo acima, promulga a Lei nº 3.943, de 16 de março de 2005,
oriunda do Projeto de Lei nº 1.696, de 2003, de autoria do Senhor
Vereador Jerominho.
Art. 1º Fica proibido às empresas públicas e privadas
exigirem dos candidatos que estiverem prestando concurso ou estiverem disputando
vaga para trabalho a comprovação do nada consta SPC e SERASA.
Art. 2º A exigência será caracterizada como ato discriminatório.
Art. 3º O não cumprimento desta Lei implicará inquérito
administrativo no caso de empresas públicas e das empresas privadas, caso
se caracterize o objeto desta Lei, dará causa a cassação do Alvará
de Funcionamento.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(Vereador Ivan Moreira Presidente)
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