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Rio de Janeiro

Lei 3906/2005

04/06/2005 20:10:00

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LEI 3.906, DE 8-3-2005
(DCM-RJ DE 9-3-2005)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL – SHOPPING CENTER
Estacionamento – Município do Rio de Janeiro
ESTACIONAMENTO
Contratação de Seguro – Município do Rio de Janeiro

Dispõe sobre a obrigatoriedade da contratação de seguro para os veículos que ocupam os estacionamentos situados em shopping centers e estabelecimentos comerciais, no Município do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.906, de 8 de março de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 1.240, de 2003, de autoria do Senhor Vereador Jorge Babu.
Art. 1º – Ficam obrigados a efetuar cobertura de seguro contra furtos, colisões ou incêndios de veículos estacionados em áreas privativas, destinadas a clientes ou freqüentadores e com número superior a vinte cinco vagas:
I – os shopping centers e os estabelecimentos comerciais, em geral, que mantenham estacionamentos próprios, de forma gratuita ou como um negócio complementar;
II – as empresas que exploram serviços de estacionamento em shopping centers e estabelecimentos comerciais, mantendo, com essa finalidade, contrato de locação com os mesmos.
Art. 2º – A indenização aos proprietários dos veículos furtados, nos estacionamentos abrangidos por esta Lei, será efetuada pelo seu valor de mercado na data do pagamento, devendo constar tal disposição em cláusula específica das apólices de seguro.
Art. 3º – A infração à presente Lei sujeitará os shopping centers e os estabelecimentos infratores às seguintes penalidades:
I – multa correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais);
II – em caso de reincidência a cassação da licença de locação e funcionamento, como medida preventiva a bem da segurança pública.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Vereador Ivan Moreira – Presidente)

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