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Bahia

Instrução Normativa SAT 16/2005

04/06/2005 20:10:00

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 16 SAT, DE 17-3-2005
(DO-BA DE 18-3-2005)

ICMS
PAUTA FISCAL
Biscoito – Bolacha – Macarrão

Fixa a base de cálculo mínima, para efeitos de antecipação e substituição tributária do ICMS, nas operações com macarrão, biscoito e bolacha, com efeitos retroativos a partir de 23-3-2005.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 506-C do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, RESOLVE:
1. Adotar como base de cálculo mínima, para efeito de antecipação e substituição tributária do ICMS relativo às operações subseqüentes com os tipos de macarrão, biscoito e bolacha constantes no Anexo Único que integra esta Instrução, os valores indicados.
2. Esta Instrução Normativa entrará em vigor no 5º (quinto) dia após a data de sua publicação, ficando revogada a anterior pertinente ao assunto. (Eudaldo Almenda de Jesus – Superintendente de Administração Tributária)

ANEXO ÚNICO

Código

Tipo

Peso

Valor FOB (R$)

29.01

Macarrões Comuns

1 kg

1,58

29.02

Macarrões com Semolina

1 kg

1,82

29.03

Macarrões com Ovos

1 kg

2,09

29.04

Bolachas e Biscoitos Populares (ver obs. 2)

1 kg

1,95

29.05

Bolachas e Biscoitos Cream-Craker

1 kg

3,05

29.06

Bolacha e Biscoitos Recheados/A Manteiga

1 kg

3,53

29.07

Outras Bolachas e Biscoitos

1 kg

3,20

Observação 1: Incluem-se como macarrões, nas posições 29.01 a 29.03; macarrão, talharim, espaguete, massas para sopas e lasanhas, e outras similares não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo.
Observação 2: Para fins desta Instrução Normativa, classificam-se como bolachas e biscoitos populares os seguintes tipos: Doce Coco ou Coquinho e Rosquinha de Coco; Creme Maria e Mini Maisena.
Observação 3: Quando a mercadoria se encontrar acondicionada em embalagens que contenham pesos diferentes dos previstos neste anexo, a base de cálculo será formada tomando-se por parâmetro a proporção entre as mercadorias contidas na embalagem apresentada e o peso indicado neste anexo.

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