Legislação Comercial
ATO
DECLARATÓRIO 30 SRF, DE 24-3-99
(DO-U DE 26-3-99)
IOF
INCIDÊNCIA
Aplicações Financeiras
Contratos de Mútuo
Operações de Crédito
Esclarece a incidência do IOF nas operações que especifica.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e
tendo em vista o disposto no artigo 54 do Decreto nº 2.219, de 2 de
maio de 1997, DECLARA:
Art. 1º O IOF previsto no artigo 13 da Lei nº 9.779, de
19 de janeiro de 1999, incide somente sobre operações de mútuo
que tenham por objeto recursos em dinheiro, disponibilizados sob qualquer forma,
e quando o mutuante for pessoa jurídica.
Art. 2º O IOF sobre operações relativas a títulos
ou valores mobiliários, de que trata o artigo 4º da Portaria MF nº 348,
de 30 de dezembro de 1998:
I não incide sobre:
a) depósitos judiciais;
b) transferência de dívidas;
c) mútuo de ouro ou de ações.
II incide sobre operações cujo adquirente do título ou
valor mobiliário seja:
a) instituição de educação ou de assistência social;
b) entidade fechada de previdência privada;
c) investidores estrangeiros, inclusive no caso de investimentos disciplinados
por normas do Conselho Monetário Nacional.
III incide, à alíquota zero, nas operações de mercado
de renda variável, inclusive swap, e demais operações realizadas
em mercados de liquidação futura, fora de bolsa.
§ 1º O disposto na alínea c do inciso
II não elide a incidência do IOF sobre operações de câmbio,
nas hipóteses previstas na legislação vigente.
§ 2º O disposto no inciso III não se aplica às
operações:
I conjugadas de que trata o artigo 14, inciso I, da Instrução
Normativa nº 64, de 3 de julho de 1998;
II de aquisição de quotas de clubes de investimento, independentemente
da forma de constituição de suas carteiras.
Art. 3º No caso de títulos de capitalização, a incidência
do IOF ocorrerá somente sobre operações que tenham por objeto
títulos comercializados a partir de 24 de janeiro de 1999.
Art. 4º Em relação ao IOF devido no mês de março
de 1999, nas hipóteses em que o imposto é calculado sobre o somatório
dos saldos devedores diários, serão aplicadas:
I as alíquotas previstas no artigo 1º da Portaria MF nº 348,
de 1998, sobre o montante apurado de 1º a 14 de março;
II as alíquotas previstas no artigo 1º da Portaria MF nº 22,
de 3 de março de 1999, sobre o montante apurado para os dias restantes.
Art. 5º Para efeito do disposto no parágrafo único do
artigo 2º da Portaria MF nº 22, de 1999, o acréscimo diário
dos saldos devedores será computado a partir de 15 de março de 1999,
inclusive até a data referida no parágrafo único do artigo 4º
da mesma Portaria.
Art. 6º Fica mantida a incidência do IOF à alíquota
zero para as operações de crédito de que tratam os incisos VII,
XIII, XV e XXI do artigo 8º do Decreto nº 2.219, de 1997, observando-se,
em relação às demais operações previstas naquele artigo,
que a alíquota de 0,38% incidirá uma única vez. (Everardo Maciel)
ESCLARECIMENTO:
As operações conjugadas mencionadas no artigo 14, inciso I, da Instrução
Normativa 64 SRF, de 3-7-98 (Informativo 27/98) são as realizadas:
a) no mercado de opções de compra e de venda em bolsa de valores,
de mercadorias e de futuros (box);
b) no mercado a termo nas bolsas de que trata a letra anterior, em operações
de venda coberta e sem ajustes diários;
c) no mercado de balcão.
A Portaria 348 MF, de 30-12-98, que trata da modificação das alíquotas
do IOF incidente sobre operações de crédito, foi divulgada no
Informativo 53/98.
Os incisos VII, XIII, XV e XXI do artigo 8º do Decreto 2.219, de 2-5-97
(Informativo 19/97), dispõem que a alíquota do IOF é reduzida
a zero na operação de crédito:
a) realizada entre instituição financeira e outra instituição
autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, desde que a operação
seja permitida pela legislação vigente;
b) relativa a adiantamento de salário concedido por instituição
financeira aos seus empregados, para desconto em folha de pagamento ou qualquer
outra forma de reembolso;
c) em que o tomador do crédito seja órgão da administração
pública federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, direta, autárquica
ou fundacional, partido político, inclusive suas fundações, entidade
sindical de trabalhadores, instituição de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) relativa à devolução antecipada do IOF indevidamente cobrado
e recolhido pela instituição, enquanto aguarda a restituição
pleiteada, e desde que não haja cobrança de encargos remuneratórios.
A Lei 9.779, de 19-1-99, e a Portaria 22 MF, de 3-3-99, encontram-se divulgadas,
respectivamente, nos Informativos 03 e 09/99.
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